STJ AREsp 2530866
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5, 7 e 211 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de exibição de documentos, distribuída por dependência à ação de rescisão contratual. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. 3. A sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 4. A Corte de origem manteve a sentença por entender que a discussão dos documentos poderia ser obtida na ação principal e reputou irrelevante a alteração do rito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve decisão surpresa e ofensa à preclusão pro judicato em razão da alteração do rito para produção antecipada de prova, à luz dos arts. 9, 10 e 505 do CPC; e (ii) saber se estava presente o interesse processual para a tutela exibitória, nos termos do art. 17 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegação de decisão surpresa e de preclusão pro judicato não foi objeto de análise específica pelo Tribunal de origem, incidindo a Súmula n. 211 do STJ. 7. A revisão do acórdão recorrido quanto ao interesse processual exigiria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é obstado pelas Súmulas n. 7 e 5 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando as teses recursais apresentadas não são objeto de análise pelo Tribunal de origem, por ausência de prequestionamento. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 7 e 5 do STJ para obstar o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º , 10, 17 e 505. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 211. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FAVORETO ENGENHARIA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5, 7 e 211 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação cível nos autos de ação de exibição de documentos. O julgado foi assim ementado (fl. 367): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. ALEGADA DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE E DA UTILIDADE DA PROPOSITURA DA DEMANDA, QUE EVIDENCIARIA A PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE SEU INTERESSE DE AGIR. NÃO VERIFICAÇÃO. TESE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS DEVIDAMENTE ENFRENTADA E DEBATIDA EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CONEXA À DEMANDA EXIBITÓRIA, A QUAL FOI PROPOSTA QUATRO MESES ANTES DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos nestes termos (fl. 395): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE QUE O RECURSO É TEMPESTIVO E DEVE SER CONHECIDO. ACOLHIMENTO. EQUÍVOCO SANADO. DECISÃO MONOCRÁTICA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. Novos embargos de declaração foram opostos e assim rejeitados (fl. 417): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, MANTIDA. AVENTADAS OMISSÕES QUANTO À PRESENÇA DO INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE AUTORA E À MODIFICAÇÃO, EX OFFICIO, DO RITO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO GUERREADA QUE ENFRENTOU DE FORMA COERENTE E FUNDAMENTADA TODAS AS QUESTÕES ESSENCIAIS À SOLUÇÃO DA DEMANDA. MERO INCONFORMISMO COM O QUE FOI DECIDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DOS ACLARATÓRIOS COM O INTUITO DE REDISCUSSÃO MERITÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 9º, 10, 505 do Código de Processo Civil, porque houve proferimento de decisão surpresa, violadora da preclusão pro judicato, ao se alterar o rito e comum para o especial de produção antecipada de prova apenas quando da prolação da sentença; e b) 17 do Código de Processo Civil, já que o seu interesse processual está demonstrado, uma vez que a tutela pretendida lhe é útil e necessária para que possa se certificar da plenitude do passivo trabalhista da recorrida. Requer que seja conhecido e integralmente provido o presente recurso especial, para o fim de reformar o acórdão recorrido, com o reconhecimento do proferimento de decisão surpresa, bem como o interesse processual da recorrente no ajuizamento da ação originária. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 472). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5, 7 e 211 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de exibição de documentos, distribuída por dependência à ação de rescisão contratual. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. 3. A sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 4. A Corte de origem manteve a sentença por entender que a discussão dos documentos poderia ser obtida na ação principal e reputou irrelevante a alteração do rito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve decisão surpresa e ofensa à preclusão pro judicato em razão da alteração do rito para produção antecipada de prova, à luz dos arts. 9, 10 e 505 do CPC; e (ii) saber se estava presente o interesse processual para a tutela exibitória, nos termos do art. 17 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegação de decisão surpresa e de preclusão pro judicato não foi objeto de análise específica pelo Tribunal de origem, incidindo a Súmula n. 211 do STJ. 7. A revisão do acórdão recorrido quanto ao interesse processual exigiria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é obstado pelas Súmulas n. 7 e 5 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando as teses recursais apresentadas não são objeto de análise pelo Tribunal de origem, por ausência de prequestionamento. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 7 e 5 do STJ para obstar o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º , 10, 17 e 505. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 211.