STJ AREsp 2240572
CIVILDIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOVAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão da presidência do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por: quanto à alínea a, ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, deficiência na indicação e na argumentação dos dispositivos federais e incidência da Súmula n. 7 do STJ; e, quanto à alínea c, falta de cotejo analítico, ausência de similitude fática e indicação indevida de dissenso com enunciado sumular. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, em que se pleiteou a declaração de iliquidez e inexigibilidade do título (instrumento de confissão de dívida), o reconhecimento de excesso de execução por aplicação de juros superiores aos contratados e a revisão de contratos anteriores que compuseram o título, com valor da causa d e R$ 42.366,43. 3. A sentença julgou improcedentes os embargos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, reconhecendo a executividade da cédula/confissão, afastando cerceamento de defesa e abusividade de juros, e majorando os honorários para 11%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissões sobre a diferença entre a taxa contratada de 2,00% a.m. e a efetiva de 2,043360% a.m., e sobre a aplicação da Súmula n. 286 do STJ; (ii) saber se o acórdão violou o art. 489, § 1º, IV, do CPC por não enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão; (iii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil e julgamento antecipado sem saneamento adequado, à luz dos arts. 355, I, 357, II e III, 369 e 370, do CPC; (iv) saber se os juros remuneratórios devem observar o art. 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964; (v) saber se houve afronta aos arts. 6º, III, 46 e 51, IV, do CDC por cláusulas abusivas e desvantagem exagerada; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de revisar contratos anteriores com base no REsp n. 450.968/RS e na Súmula n. 286 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há omissão ou ausência de fundamentação: o acórdão enfrentou a diferença de taxas, reconheceu a autonomia do instrumento de confissão de dívida, afirmou a novação e afastou a aplicação da Súmula n. 286 do STJ, inexistindo vício apto a nulificar o julgado. 7. O julgamento antecipado era possível; o magistrado é destinatário da prova; e, sendo a matéria predominantemente de direito e de cálculos aritméticos, a perícia era desnecessária. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório. 8. A taxa contratada (2,00% a.m.; 26,82% a.a.) está prevista; não houve prova de abusividade ou de taxa acima da média de mercado; e a distinção entre juros remuneratórios e custo efetivo total não implica descumprimento do pactuado. Incide a Súmula n. 7 do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial não se configura por ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os acórdãos confrontados, além de indicação indevida de dissenso com enunciado sumular. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta a diferença de taxas e afasta a aplicação da Súmula n. 286 do STJ em razão da autonomia do instrumento de confissão e da novação. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a alegação de cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado é possível e a prova pericial é desnecessária. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão de conclusão sobre inexistência de abusividade dos juros e adequação ao mercado. 4. Não se configura o dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e similitude fática, sendo indevida a indicação de divergência com enunciado sumular". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, 355, I, 357, II e III, 369, 370; Lei n. 4.595/1964, art. 4º, IX; CDC, arts. 6º, III, 46, 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 286. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARLO MARTINS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por, quanto à alínea a, ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, deficiência na indicação e na argumentação dos dispositivos legais federais tidos por violados e incidência da Súmula n. 7 do STJ; e, quanto à alínea c, falta de cotejo analítico, ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados e indicação indevida de dissenso com enunciado sumular (fls. 245-248). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 271-284. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de embargos à execução. O julgado foi assim ementado (fl. 155): EMBARGOS A EXECUÇÃO cédula de crédito bancário - sentença de improcedência recursos do embargante. CERCEAMENTO DE DEFESA - inocorrência - precedentes - o Juiz de Direito é o destinatário das provas e o julgamento antecipado é possível, se entender pela existência de elementos suficientes para formar o convencimento - inexistência de ofensa ao devido processo legal - recurso não provido. EMBARGOS À EXECUÇÃO - cédula de crédito bancário - título executivo extrajudicial - Lei nº 10.931/04 - requisitos próprios - certeza, liquidez, exigibilidade - recurso não provido. JUROS REMUNERATÓRIOS - não restou comprovada que houve abusividade no caso concreto - não comprovação de que a taxa de juros utilizada no contrato é superior a taxa média de mercado - recurso não provido. JUROS CAPITALIZADOS - contrato que traz especificados os juros a serem cobrados - MP nº 2170-36/01 - inconstitucionalidade não declarada - instituições financeiras não estão sujeitas aos limites quanto à cobrança de juros - recurso não provido. HONORÁRIOS RECURSAIS - majoração de ofício - art. 85, § 11, do CPC - precedente do STF. DISPOSITIVO - recurso não provido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 222): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - alegação de vícios no v. acórdão embargado - caráter infringente do recurso interposição para fins de prequestionamento - embargos rejeitados. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.022, II, do CPC, porque o acórdão dos embargos não teria enfrentado omissões específicas sobre a divergência entre a taxa de 2,00% a.m. contratada e a efetiva de 2,043360% a.m., bem como sobre a possibilidade de discutir contratos anteriores (Súmula n. 286 do STJ); b) 489, § 1º, IV, do CPC, já que o acórdão recorrido teria deixado de enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão, notadamente a violação dos juros contratados e a revisão dos contratos pretéritos; c) 355, I, 357, II e III, 369 e 370, do CPC, pois teria havido cerceamento de defesa com indeferimento de prova pericial contábil e julgamento antecipado sem delimitação da atividade probatória e sem inversão do ônus da prova; d) 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964, porquanto os juros remuneratórios deveriam observar a taxa contratada de 2,00% a.m.; e e) 6º, III, 46 e 51, IV, do CDC, uma vez que houve violação do direito à informação, cláusulas abusivas que impuseram desvantagem exagerada e cobrança de juros superiores aos contratados. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a confissão/novação afasta a discussão dos contratos anteriores em sede de embargos à execução, divergiu do entendimento firmado no REsp n. 450.968/RS - cujo entendimento de que é possível adentrarem-se contratos renegociados, novados ou mesmo quitados, sem exigência de ação autônoma para tanto - e no enunciado da Súmula n. 286 do STJ (fls. 169-180). Requer o provimento do recurso para, preliminarmente, anular o acórdão dos embargos de declaração por violação do art. 1.022 do CPC e por cerceamento de defesa, e, no mérito, limitar os juros remuneratórios a 2,00% a.m., autorizar a revisão dos contratos anteriores que compuseram a confissão de dívida e remeter os autos à origem para instrução e novo julgamento, com redimensionamento da sucumbência (fls. 167-181). Contrarrazões às fls. 231-244. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOVAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão da presidência do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por: quanto à alínea a, ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, deficiência na indicação e na argumentação dos dispositivos federais e incidência da Súmula n. 7 do STJ; e, quanto à alínea c, falta de cotejo analítico, ausência de similitude fática e indicação indevida de dissenso com enunciado sumular. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, em que se pleiteou a declaração de iliquidez e inexigibilidade do título (instrumento de confissão de dívida), o reconhecimento de excesso de execução por aplicação de juros superiores aos contratados e a revisão de contratos anteriores que compuseram o título, com valor da causa d e R$ 42.366,43. 3. A sentença julgou improcedentes os embargos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, reconhecendo a executividade da cédula/confissão, afastando cerceamento de defesa e abusividade de juros, e majorando os honorários para 11%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissões sobre a diferença entre a taxa contratada de 2,00% a.m. e a efetiva de 2,043360% a.m., e sobre a aplicação da Súmula n. 286 do STJ; (ii) saber se o acórdão violou o art. 489, § 1º, IV, do CPC por não enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão; (iii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil e julgamento antecipado sem saneamento adequado, à luz dos arts. 355, I, 357, II e III, 369 e 370, do CPC; (iv) saber se os juros remuneratórios devem observar o art. 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964; (v) saber se houve afronta aos arts. 6º, III, 46 e 51, IV, do CDC por cláusulas abusivas e desvantagem exagerada; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de revisar contratos anteriores com base no REsp n. 450.968/RS e na Súmula n. 286 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há omissão ou ausência de fundamentação: o acórdão enfrentou a diferença de taxas, reconheceu a autonomia do instrumento de confissão de dívida, afirmou a novação e afastou a aplicação da Súmula n. 286 do STJ, inexistindo vício apto a nulificar o julgado. 7. O julgamento antecipado era possível; o magistrado é destinatário da prova; e, sendo a matéria predominantemente de direito e de cálculos aritméticos, a perícia era desnecessária. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório. 8. A taxa contratada (2,00% a.m.; 26,82% a.a.) está prevista; não houve prova de abusividade ou de taxa acima da média de mercado; e a distinção entre juros remuneratórios e custo efetivo total não implica descumprimento do pactuado. Incide a Súmula n. 7 do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial não se configura por ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os acórdãos confrontados, além de indicação indevida de dissenso com enunciado sumular. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta a diferença de taxas e afasta a aplicação da Súmula n. 286 do STJ em razão da autonomia do instrumento de confissão e da novação. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a alegação de cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado é possível e a prova pericial é desnecessária. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão de conclusão sobre inexistência de abusividade dos juros e adequação ao mercado. 4. Não se configura o dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e similitude fática, sendo indevida a indicação de divergência com enunciado sumular". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, 355, I, 357, II e III, 369, 370; Lei n. 4.595/1964, art. 4º, IX; CDC, arts. 6º, III, 46, 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 286.