Decisão · STJ

STJ AREsp 3002836

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-07-29publicado em 2025-12-22
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, compete ao agravante impugnar, de forma específica, clara e objetiva, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência do óbice previsto no enunciado da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso em exame, a parte agravante deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas sobre a Súmula n. 7 do STJ, que sequer foi invocada, sobre o prequestionamento e a negativa de prestação jurisdicional, sem indicar, de modo claro, o efetivo prequestionamento ou os pontos omissos do acórdão recorrido. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 352-355) interposto por LUCIO OLIVEIRA SOUSA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 344-349), que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. O recurso especial foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (fls. 254-260), na Apelação Cível n. 0816333-41.2023.8.19.0209, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. TOIs. DESNECESSÁRIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ANTES DA INSPEÇÃO. DOCUMENTO UNILATERALMENTE PRODUZIDO PELA CONCESSIONÁRIA QUE NÃO GOZA DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. SÚMULA Nº 256 TJRJ. HISTÓRICO QUE APONTA CONSUMO ÍNFIMO NO PERÍODO QUESTIONADO. IRREGULARIDADE COMPROVADA. LEGITIMIDADE DA CONDUTA DA RÉ. AUSÊNCIA DE DANO A SER REPARADO. Ação em que se discute a existência de irregularidade na medição do consumo de energia elétrica, o que teria dado causa à lavratura de 03 TOIs e à cobrança por recuperação de consumo. Desnecessária instauração de processo administrativo ou de notificação do usuário antes da realização da inspeção. Entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) não goza de presunção de legitimidade, visto ser documento unilateralmente produzido pela concessionária, não servindo como suporte probatório singular. Súmula nº 256 TJRJ. Recurso administrativo interposto em face da suposta irregularidade na medição de consumo que faz presumir que o autor recebeu cópia dos Termos. Em que pese a ré não ter efetuado perícia técnica, como determinado no art. 590 da Resolução n º 1.000/2001 da ANEEL, o histórico de contas aponta consumo ínfimo nos períodos questionados, equivalente à tarifa mínima de energia, insuficiente para atender à demanda de qualquer moradia, por mais humilde que seja. Irregularidade comprovada. Legitimidade da cobrança por recuperação de consumo. Inexistência de dano a ser reparado. Desprovimento do recurso. A parte agravante sustenta, em síntese, ter oposto embargos de declaração com pedido de prequestionamento, bem como a indevida aplicação da Súmula n. 7 do STJ, a violação ao Tema n. 699 do STJ, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e a realização do cotejo analítico nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. Apresentadas contrarrazões ao agravo interno (fls. 361-365). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, compete ao agravante impugnar, de forma específica, clara e objetiva, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência do óbice previsto no enunciado da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso em exame, a parte agravante deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas sobre a Súmula n. 7 do STJ, que sequer foi invocada, sobre o prequestionamento e a negativa de prestação jurisdicional, sem indicar, de modo claro, o efetivo prequestionamento ou os pontos omissos do acórdão recorrido. 3. Agravo interno não conhecido.
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