Decisão · STJ

STJ AREsp 2965732

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2025-06-16publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ." (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024.) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015." (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024.) 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO FRANCISCO TINOCO IBIAPINA, contra decisão monocrática de minha lavra, às fls. 321-329, em que conheci do agravo, para conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, conforme a seguinte ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, V E VI, 1.022, P.Ú., I E II, DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. OFENSA AO ART. 927, III, DO CPC. APLICAÇÃO DE TESE FIXADA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DAS RAZÕES JURÍDICAS DA VULNERAÇÃO. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF, POR ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (fl. 321) Em seu agravo interno, às fls. 333-338, o agravante aduz, em síntese, que: i) "impugnou especificamente a r. Decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão que em Primeiro Juízo de Admissibilidade inadmitiu o Recurso Especial, destacando o vício de negativa de prestação jurisdicional e argumentando a contrariedade ao art. 1.022, inciso II do CPC", tendo demonstrado "a existência de vício na negativa de prestação jurisdicional." (fls. 335-336); iii) "a Súmula 284 do STF, com a máxima vênia, não aplicável ao caso em concreto, visto que não se observa deficiência de argumentação quanto à alegação de contrariedade ao art. 927, inciso III do CPC. .. Isso, se deve ao fato de que o Egrégio Tribunal Local não seguiu e observou tese de Recurso Repetitivo do Tema 476 do STJ, levando em consideração a premissa de que tal tema é aplicável em casos de limitação temporal." (fl. 336); iv) "Houve contrariedade a coisa julgada e para verificação basta apenas requalificação jurídica dos fatos com análise de datas, o que prescinde de revolvimento de matéria fático probatória, o que afasta o óbice da Súmula 07 do STJ." (fl. 337); e v) "a Súmula 280 do STF não aplicável ao caso em concreto, uma vez que não requereu a análise da Legislação Local inerente as Leis Estaduais nº. 8.186/2004 e 7.885/2003." (fl. 338) Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 347). É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ." (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024.) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015." (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024.) 3. Agravo interno não conhecido.
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