Decisão · STJ

STJ AREsp 2946722

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2025-05-26publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú., DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada fere o princípio da dialeticidade e, por consequência, não pode ser conhecido. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, do RISTJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO BOSCO DE LIMA, contra decisão monocrática, de lavra da Presidência deste Tribunal, que não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ, nos termos da seguinte argumentação (fls. 163-164): Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 7/STJ e ausência de afronta a dispositivo legal. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: (..) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Em seu agravo interno, às fls. 167-172, a parte recorrente sustenta que: Quanto à violação do art. 1.022 do CPC: O agravante dedicou uma parte específica de suas razões recursais para argumentar sobre a violação deste dispositivo. Foi destacado que os julgadores da instância inferior deixaram de sanar as omissões e contradições apontadas nos embargos de declaração, especialmente a questão de ter sido declarado o Agravo de Instrumento deserto enquanto o Agravo Interno que discutia a concessão da justiça gratuita ainda estava pendente de julgamento. Quanto à incidência da Súmula 7/STJ: O agravante também impugnou expressamente este ponto. Ele esclareceu que a sua pretensão não se baseia em mero reexame de provas. Pelo contrário, a questão é de direito, e não de fato. A nulidade processual decorre da própria existência de um recurso pendente (Agravo Interno) no momento em que a deserção foi declarada. A análise não exige que se reexamine a situação fática, mas sim que se verifique a existência dos recursos interpostos e a cronologia dos despachos e decisões, o que é suficiente para demonstrar a violação legal. (fls. 170-171, sic) As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 180). É o relatório. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú., DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada fere o princípio da dialeticidade e, por consequência, não pode ser conhecido. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, do RISTJ. 2. Agravo interno não provido.
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