STJ AREsp 2929553
CONSUMIDORDIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO COLETIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, à qual foram opostos embargos de declaração, rejeitados por incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2. A controvérsia é sobre ilegitimidade passiva da seguradora em seguro coletivo, diante da i nexistência de relação direta com os segurados, bem como sobre a possibilidade de processamento do recurso especial à luz de alegado dissídio jurisprudencial e de violação de deveres na cadeia de consumo. 3. A Corte a quo concluiu pela ilegitimidade passiva da seguradora, por ocorrer a renovação do seguro coletivo pela estipulante, sem relação direta entre seguradora e segurados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve erro na aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF; (ii) saber se a ilegitimidade passiva deve ser afastada com base na teoria da asserção e nos arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 51, IV, do CDC e 757 e 801, § 2º, do CC; (iii) saber se há dissídio jurisprudencial com o REsp n. 1.766.156/BA; e (iv) saber se houve violação do dever de informação e responsabilidade solidária na cadeia de consumo, com responsabilização da seguradora sucessora. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afastada a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF por haver impugnação específica do fundamento central do acórdão recorrido, o recurso especial é inadmissível por ausência de prequestionamento das teses e dispositivos invocados, aplicando-se ao caso a Súmula n. 282 do STF. 6. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por inexistir similitude fática entre os acórdãos confrontados e por inobservância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 7. Inaplicável a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC quando ausente manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento das matérias e dispositivos legais invocados impede o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula n. 282 do STF. 2. Não se configura o dissídio jurisprudencial quando inexistente similitude fática entre os julgados e não observados os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente incide em hipóteses de manifesta inadmissibilidade, o que não se verifica no caso". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.029, § 1º, 1.021, § 4º, e 485, VI; RISTJ, art. 255, § 1º; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 51, IV; CC, arts. 757 e 801, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANA MARIA NOCE FRAGA, ANA CRISTINA NOCE FRAGA e MARCELO NOCE FRAGA contra a decisão de fls. 4.330-4.333, que negou provimento ao agravo em recurso especial -à qual foram opostos embargos de declaração, rejeitados às fls. 4.370-4.372 - em razão da incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF por ausência de impugnação específica do fundamento central do acórdão recorrido (inexistência de relação direta entre os segurados e a BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.). Alega a parte agravante que houve erro de julgamento na aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF, porque o recurso especial teria rebatido, de forma expressa e específica, o fundamento do acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre a ilegitimidade passiva, com base na teoria da asserção (art. 485, VI, do CPC), bem como nos arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 51, IV, do CDC e 757 e 801, § 2º, do CC. Sustenta que o recurso especial demonstrou dissídio jurisprudencial com o REsp n. 1.766.156/BA, da Terceira Turma, por tratar de transferência de grupo segurado e de alteração da apólice sem anuência de 3/4 dos segurados, com revalidação da apólice original e responsabilização da seguradora sucessora. Afirma violação ao dever de informação e responsabilidade solidária na cadeia de consumo, defendendo que a BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. responde diretamente pelo pagamento da diferença indenizatória, por ter sucedido a apólice e assumido os riscos e obrigações. Requer o provimento do agravo interno com a reforma integral da decisão que negou provimento ao agravo e da que rejeitou os embargos de declaração, afastando-se as Súmulas n. 283 e 284 do STF e determinando-se o processamento do recurso especial. Contrarrazões de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. às fls. 4.401- 4.411, em que pleiteia o não conhecimento ou o desprovimento do recurso com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO COLETIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, à qual foram opostos embargos de declaração, rejeitados por incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2. A controvérsia é sobre ilegitimidade passiva da seguradora em seguro coletivo, diante da i nexistência de relação direta com os segurados, bem como sobre a possibilidade de processamento do recurso especial à luz de alegado dissídio jurisprudencial e de violação de deveres na cadeia de consumo. 3. A Corte a quo concluiu pela ilegitimidade passiva da seguradora, por ocorrer a renovação do seguro coletivo pela estipulante, sem relação direta entre seguradora e segurados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve erro na aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF; (ii) saber se a ilegitimidade passiva deve ser afastada com base na teoria da asserção e nos arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 51, IV, do CDC e 757 e 801, § 2º, do CC; (iii) saber se há dissídio jurisprudencial com o REsp n. 1.766.156/BA; e (iv) saber se houve violação do dever de informação e responsabilidade solidária na cadeia de consumo, com responsabilização da seguradora sucessora. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afastada a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF por haver impugnação específica do fundamento central do acórdão recorrido, o recurso especial é inadmissível por ausência de prequestionamento das teses e dispositivos invocados, aplicando-se ao caso a Súmula n. 282 do STF. 6. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por inexistir similitude fática entre os acórdãos confrontados e por inobservância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 7. Inaplicável a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC quando ausente manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento das matérias e dispositivos legais invocados impede o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula n. 282 do STF. 2. Não se configura o dissídio jurisprudencial quando inexistente similitude fática entre os julgados e não observados os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente incide em hipóteses de manifesta inadmissibilidade, o que não se verifica no caso". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.029, § 1º, 1.021, § 4º, e 485, VI; RISTJ, art. 255, § 1º; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 51, IV; CC, arts. 757 e 801, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.