Decisão · STJ

STJ AREsp 2931628

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-05-12publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 182 DO STJ.AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS PARA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM (SÚMULA 83/STJ). INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com esteio no argumento de violação à dialeticidade recursal, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão do recurso especial, a saber, sobre a incidência da Súmula n. 83/STJ à hipótese recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nas razões do presente agravo regimental, embora a parte agravante afirme que foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, alegando ter questionado "de forma integral os argumentos", é fato que não demonstrou, minimamente, de que forma e em que momento teria ocorrido a alegada impugnação específica de todos os fundamentos que resultaram no não conhecimento do recurso. 4. Não houve o enfrentamento concreto e objetivo do argumento, dispendido pela Decisão agravada, de que "nos agravos, os recorrentes não sanaram a ausência de cotejo analítico, pois a simples indicação de acórdãos paradigmas não foi acompanhada de exame comparativo minucioso quanto à similitude fática e à contraposição das teses jurídicas, apto a evidenciar o dissídio". A Decisão de inadmissibilidade, proferida pelo Tribunal de origem, destacou a inexistência do cotejo analítico dos referidos recursos, esclarecendo que o conhecimento do recurso exige demonstração analítica da divergência, com transcrição dos trechos dos acórdãos conflitantes e indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos, sendo insuficiente a mera reprodução de ementas ou voto. Contudo, evidencia-se, a falha não foi saneada por ocasião da interposição do Agravo, e não enfrentada especificamente em sede de Agravo Regimental, tendo a parte recorrente se limitado a afirmar, genericamente, que "analisando o Agravo interposto, fica demonstrado que a impugnação não foi realizada de forma genérica, sendo combatidos efetivamente todos os pontos da decisão que não admitiu o recurso especial" (fl. 4.375). Como corretamente pontuou a Decisão recorrida, a recorrente não demonstra, no que diz respeito à impugnação da Súmula n. 83 desta Corte Superior, o efetivo cotejo analítico que evidenciasse a distinção entre os Precedentes colacionados à Decisão Agravada e os Precedentes utilizados, de forma nitidamente insuficiente, como "paradigmas", de modo que a ausência do referido cotejo analítico implica a ausência de demonstração de que a orientação desta Corte Superior é diversa da do Tribunal a quo ou que não se encontra pacificada. 5. "O óbice referente à Súmula n. 83 do STJ deve ser impugnado de forma específica, com a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, mediante a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.942.636/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 22/10/2025). 6. Registre-se, por oportuno, que "a jurisprudência atual desta Corte é firme no sentido de que a Súmula n. 83/STJ é aplicável tanto aos recursos especiais interpostos pela alínea c quanto pela alínea a do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 1.986.334/PA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/4/2022), de modo que a mera "alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ aos recursos interpostos pela alínea a do permissivo constitucional não é suficiente para cumprir com o dever de impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, pois, em tais hipóteses, o entendimento desta Corte é no sentido de que cabe ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes ao precedente utilizado na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, o que não aconteceu no presente caso" (STJ - AgInt no AREsp: 2090053 RS 2022/0074501-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023). No mesmo sentido, "não há se falar que a decisão agravada exigiu condição diabólica ao fundamentar que o afastamento do óbice da Súmula n. 83 do STJ demanda a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial" (STJ - AgRg no AREsp: 2751789 SP 2024/0356304-6, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 22/04/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 29/04/2025). IV. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Regimental interposto por RAMON RODRIGUES MACHADO e IGOR JUNIOR BARROS contra a Decisão Monocrática de fls. 4.366/4.367, que, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial sob o argumento de ausência de cotejo analítico (óbice da Súmula 83/STJ). Os recursos especiais foram inadmitidos pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com fundamento na ausência de comprovação adequada do dissídio jurisprudencial, em razão da falta de cotejo analítico entre os acórdãos paradigmas e o acórdão recorrido. Irresignada, a parte interpôs o agravo ao recurso especial às fls. 4.311/4.316, impugnando os fundamentos da Decisão de inadmissão e reiterando os argumentos deduzidos no apelo nobre. A Decisão de fls. 4.366/4.367 não conheceu do agravo, com amparo na Súmula n. 182/STJ, ao argumento de que não houve impugnação ao fundamento da Súmula 83/STJ. Assim, a parte interpôs o presente Agravo Regimental, argumentando, em síntese, que "Em análise ao agravo contra a decisão que não admitiu o recurso especial fica verificada a menção das teses divergentes, dos fundamentos da não aplicação da Súmula 182 e o prequestionamento da matéria, não havendo qualquer alegação genérica ou relativa". Contrarrazões às fls. 4.390/4.391. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 182 DO STJ.AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS PARA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM (SÚMULA 83/STJ). INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com esteio no argumento de violação à dialeticidade recursal, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão do recurso especial, a saber, sobre a incidência da Súmula n. 83/STJ à hipótese recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nas razões do presente agravo regimental, embora a parte agravante afirme que foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, alegando ter questionado "de forma integral os argumentos", é fato que não demonstrou, minimamente, de que forma e em que momento teria ocorrido a alegada impugnação específica de todos os fundamentos que resultaram no não conhecimento do recurso. 4. Não houve o enfrentamento concreto e objetivo do argumento, dispendido pela Decisão agravada, de que "nos agravos, os recorrentes não sanaram a ausência de cotejo analítico, pois a simples indicação de acórdãos paradigmas não foi acompanhada de exame comparativo minucioso quanto à similitude fática e à contraposição das teses jurídicas, apto a evidenciar o dissídio". A Decisão de inadmissibilidade, proferida pelo Tribunal de origem, destacou a inexistência do cotejo analítico dos referidos recursos, esclarecendo que o conhecimento do recurso exige demonstração analítica da divergência, com transcrição dos trechos dos acórdãos conflitantes e indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos, sendo insuficiente a mera reprodução de ementas ou voto. Contudo, evidencia-se, a falha não foi saneada por ocasião da interposição do Agravo, e não enfrentada especificamente em sede de Agravo Regimental, tendo a parte recorrente se limitado a afirmar, genericamente, que "analisando o Agravo interposto, fica demonstrado que a impugnação não foi realizada de forma genérica, sendo combatidos efetivamente todos os pontos da decisão que não admitiu o recurso especial" (fl. 4.375). Como corretamente pontuou a Decisão recorrida, a recorrente não demonstra, no que diz respeito à impugnação da Súmula n. 83 desta Corte Superior, o efetivo cotejo analítico que evidenciasse a distinção entre os Precedentes colacionados à Decisão Agravada e os Precedentes utilizados, de forma nitidamente insuficiente, como "paradigmas", de modo que a ausência do referido cotejo analítico implica a ausência de demonstração de que a orientação desta Corte Superior é diversa da do Tribunal a quo ou que não se encontra pacificada. 5. "O óbice referente à Súmula n. 83 do STJ deve ser impugnado de forma específica, com a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, mediante a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.942.636/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 22/10/2025). 6. Registre-se, por oportuno, que "a jurisprudência atual desta Corte é firme no sentido de que a Súmula n. 83/STJ é aplicável tanto aos recursos especiais interpostos pela alínea c quanto pela alínea a do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 1.986.334/PA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/4/2022), de modo que a mera "alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ aos recursos interpostos pela alínea a do permissivo constitucional não é suficiente para cumprir com o dever de impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, pois, em tais hipóteses, o entendimento desta Corte é no sentido de que cabe ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes ao precedente utilizado na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, o que não aconteceu no presente caso" (STJ - AgInt no AREsp: 2090053 RS 2022/0074501-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023). No mesmo sentido, "não há se falar que a decisão agravada exigiu condição diabólica ao fundamentar que o afastamento do óbice da Súmula n. 83 do STJ demanda a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial" (STJ - AgRg no AREsp: 2751789 SP 2024/0356304-6, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 22/04/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 29/04/2025). IV. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
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