Decisão · STJ

STJ AREsp 2888975

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-03-21publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL E SERVIDOR PÚBLICO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SERVIDOR. ABONO DE PERMANÊNCIA DEVE INCIDIR APENAS SOBRE VERBAS PERMANENTES E REGULARMENTE PAGAS. EXCLUSÃO DAS RUBRICAS "FUNÇÃO GRATIFICADA", "PRÊMIO PRODUTIVIDADE". AFRONTA AOS ARTS. 496, § 4º, INCISO IV, DO CPC E 884 DO CC. AUSÊNCIA DEPREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 9º E 10 DO CPC. SÚMULA N. 83/STJ. OFENSA AOS ART. 927, INCISO I, DO CPC; 27 E 28, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.868/1999. SÚMULAS N. 7/STJ E N. 280/STF. VULNERAÇÃO DO ART. 90, § 4º, DO CPC. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou: a) a tese de que é incabível o reexame necessário porque a sentença adotou entendimento firmado no âmbito administrativo do próprio ente público (enunciado vinculado do Procurador-Geral do Estado), conforme preceitua o art. 496, § 4º, inciso IV, do CPC; b) a tese de que a exclusão das referidas verbas por ocasião da conversão das licenças em pecúnia representaria enriquecimento ilícito da Administração Pública, já que a Fazenda obteria vantagem por não terem as licenças especiais sido gozadas pelo recorrente enquanto estava em atividade, com afronta ao art. 884 do CC. Portanto, está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). O recurso especial não trou xe a alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. 2. No tocante à alegada afronta aos arts. 9º e 10º do CPC, o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de que, sendo a remessa necessária condição de eficácia da sentença, a decisão nela proferida prescinde de prévia intimação das partes, está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. A propósito: AgInt no R Esp n. 2.008.501/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/20023.) 3. No tocante à alegada afronta aos arts. 927, I do CPC, e 27 e 28, parágrafo único, da Lei 9.868/99, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que o STF preservou expressamente as promoções e o quadro funcional cuja suposta irregularidade fundamentou a determinação de exclusão das verbas prêmio produtividade, especialmente, considerando a modulação dos efeitos, havendo perfeita identidade com o objeto da ação de indenização julgada - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória e análise de lei local. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), nem examinar legislação estadual, nos termos da nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 4. A argumentação da parte recorrente de que não foram atendidos os requisitos do art. 90, § 4º, do CPC também exige reanálise de matéria fático-probatória. Como é cediço - repita-se -, não é permitido ao STJ para chegar a conclusão diferente, reapreciar todo o conjunto probatório da demanda. Incide, mais uma vez, a Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MAURO SERGIO DE MENDONCA contra decisão (por mim proferida), por meio da qual foi conhecido o respectivo agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento (fls. 464-473). A parte agravante que são inaplicáveis as Súmulas n. 7, n. 83 e n. 211, todas do STJ. Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 504). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E SERVIDOR PÚBLICO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SERVIDOR. ABONO DE PERMANÊNCIA DEVE INCIDIR APENAS SOBRE VERBAS PERMANENTES E REGULARMENTE PAGAS. EXCLUSÃO DAS RUBRICAS "FUNÇÃO GRATIFICADA", "PRÊMIO PRODUTIVIDADE". AFRONTA AOS ARTS. 496, § 4º, INCISO IV, DO CPC E 884 DO CC. AUSÊNCIA DEPREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 9º E 10 DO CPC. SÚMULA N. 83/STJ. OFENSA AOS ART. 927, INCISO I, DO CPC; 27 E 28, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.868/1999. SÚMULAS N. 7/STJ E N. 280/STF. VULNERAÇÃO DO ART. 90, § 4º, DO CPC. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou: a) a tese de que é incabível o reexame necessário porque a sentença adotou entendimento firmado no âmbito administrativo do próprio ente público (enunciado vinculado do Procurador-Geral do Estado), conforme preceitua o art. 496, § 4º, inciso IV, do CPC; b) a tese de que a exclusão das referidas verbas por ocasião da conversão das licenças em pecúnia representaria enriquecimento ilícito da Administração Pública, já que a Fazenda obteria vantagem por não terem as licenças especiais sido gozadas pelo recorrente enquanto estava em atividade, com afronta ao art. 884 do CC. Portanto, está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). O recurso especial não trou xe a alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. 2. No tocante à alegada afronta aos arts. 9º e 10º do CPC, o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de que, sendo a remessa necessária condição de eficácia da sentença, a decisão nela proferida prescinde de prévia intimação das partes, está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. A propósito: AgInt no R Esp n. 2.008.501/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/20023.) 3. No tocante à alegada afronta aos arts. 927, I do CPC, e 27 e 28, parágrafo único, da Lei 9.868/99, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que o STF preservou expressamente as promoções e o quadro funcional cuja suposta irregularidade fundamentou a determinação de exclusão das verbas prêmio produtividade, especialmente, considerando a modulação dos efeitos, havendo perfeita identidade com o objeto da ação de indenização julgada - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória e análise de lei local. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), nem examinar legislação estadual, nos termos da nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 4. A argumentação da parte recorrente de que não foram atendidos os requisitos do art. 90, § 4º, do CPC também exige reanálise de matéria fático-probatória. Como é cediço - repita-se -, não é permitido ao STJ para chegar a conclusão diferente, reapreciar todo o conjunto probatório da demanda. Incide, mais uma vez, a Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.
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