Decisão · STJ

STJ REsp 2150855

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-06-14publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. FIXAÇÃO DE MULTA POR ATO INFRALEGAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA NA ORIGEM COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL (PRINCÍPIO DA LEGALIDADE). INADEQUAÇÃO DA VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE NORMAS INFRALEGAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente, a controvérsia sobre "ausência de critérios legais para a fixação das multas pelo CRECI" e "falta de previsão na Lei 6.530/1978 para a fixação de multas disciplinares" (fls. 54-58 e 83-86), sendo desnecessário que o julgador rebata, individualmente, todos os argumentos das partes. Precedentes. 2. A tese relativa à possibilidade de fixação de multa por resolução foi apreciada na origem sob fundamento exclusivamente constitucional (princípio da legalidade), o que inviabiliza sua revisão em recurso especial. 3. Quando a decisão recorrida assenta-se em fundamento eminentemente constitucional, não se viabiliza o exame da tese pela via especial, sendo matéria afeta ao art. 102, inciso III, da Constituição. 4. A existência de óbice processual ao conhecimento pela alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise da divergência jurisprudencial indicada pela alínea c . 5. Agravo interno conhecido e desprovido RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por PRONTO DUCATI CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no Agravo de Instrumento n. 5037559-82.2022.4.04.0000/RS, que foi assim ementado (fls. 54-58): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃOPROFISSIONAL. CORRETORES DE IMÓVEIS. CRECI. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEI Nº 6.530/78. RESOLUÇÃO. FIXAÇÃO DE MULTA. LEGALIDADE. A competência fiscalizatória e disciplinatória do CRECI decorre da Lei nº 6.530/78, a qual confere ao Conselho Federal a atribuição de baixar as Resoluções para regulamentá-la. Desta feita, afixação da multa questionada, por meio de Resolução, é ato que emana de poder regulamentar legalmente instituído, não desbordando dos limites constantes da legislação de regência. Foram opostos embargos declaratórios, os quais foram desprovidos (fls. 83-86). No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa ao art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional quanto à omissão alegada em embargos declaratórios, bem como ao art. 16, §§1º e 2º da Lei n. 6.530/1978, sustentando que "o crédito tributário é decorrente de multa aplicada com base em ato infralegal, ato esse que viola o princípio da legalidade estrita presente no art. 5º, inciso II da Constituição Federal" (fls. 100-101) e considerando que a Lei n. 6.530/78 não estabelece critérios valorativos mínimo e máximo para a fixação de multas disciplinares. Ademais, alega dissídio jurisprudencial quanto à mesma matéria de fundo. O Tribunal a quo admitiu o recurso especial à fl. 130. Proferida decisão monocrática de minha relatoria assim ementada (fl. 141): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. FIXAÇÃO DE MULTA POR MEIO DE ATO INFRALEGAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. Irresignada, a parte ora agravante afirma que a controvérsia é infraconstitucional, centrada na interpretação do art. 16, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.530/1978, e sustenta que o acórdão teria negado vigência a essa lei ao validar multas fixadas por resolução, sem parâmetros mínimos e máximos previstos em lei (fls. 150-151). Alega, ainda, negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não teria enfrentado a "ausência de critérios legais para a fixação das multas pelo CRECI" e a "falta de previsão na Lei 6.530/1978 para a fixação de multas disciplinares", apesar dos embargos de declaração opostos (fl. 151). Defende que o dissídio jurisprudencial não está prejudicado, por versar sobre interpretação de normas infraconstitucionais, e deve ser apreciado (fls. 151-152). Ao final, requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática e viabilizar a análise integral do recurso especial, inclusive quanto à divergência jurisprudencial (fl. 152). Decorrido prazo para resposta (fl. 157). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. FIXAÇÃO DE MULTA POR ATO INFRALEGAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA NA ORIGEM COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL (PRINCÍPIO DA LEGALIDADE). INADEQUAÇÃO DA VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE NORMAS INFRALEGAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente, a controvérsia sobre "ausência de critérios legais para a fixação das multas pelo CRECI" e "falta de previsão na Lei 6.530/1978 para a fixação de multas disciplinares" (fls. 54-58 e 83-86), sendo desnecessário que o julgador rebata, individualmente, todos os argumentos das partes. Precedentes. 2. A tese relativa à possibilidade de fixação de multa por resolução foi apreciada na origem sob fundamento exclusivamente constitucional (princípio da legalidade), o que inviabiliza sua revisão em recurso especial. 3. Quando a decisão recorrida assenta-se em fundamento eminentemente constitucional, não se viabiliza o exame da tese pela via especial, sendo matéria afeta ao art. 102, inciso III, da Constituição. 4. A existência de óbice processual ao conhecimento pela alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise da divergência jurisprudencial indicada pela alínea c . 5. Agravo interno conhecido e desprovido
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