STJ AREsp 2250015
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Pirâmide Assistência Técnica Ltda. contra acórdão de minha relatoria, no qual neguei provimento ao agravo interno interposto pela embargante, conforme ementa a seguir transcrita (fl. 2454-2458): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO E APLICAÇÃO DE MULTA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS EM FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem analisou a controvérsia levando em consideração os fatos e as provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial. 2. A análise da divergência jurisprudencial restou prejudicada. 3. Agravo interno desprovido. Sustenta a parte embargante omissão e erro de fato, alegando que a decisão embargada aplicou a Súmula n. 7/STJ sem "indicar quais fatos careceriam de revisão", deixando de enfrentar os argumentos de que a controvérsia é exclusivamente de direito (responsabilidade tributária nos termos dos arts. 124, incisos I e II, 128, 134 e 135 do Código Tributário Nacional), bem como de que há precedentes do Superior Tribunal de Justiça que afastam a incidência do enunciado sumular em hipóteses de mera revaloração jurídica. Afirma, ainda, que houve negativa de análise de julgados apontados como paradigmas e que não se indicou, de forma específica, quais fatos justificariam o óbice sumular, além de ter sido considerada prejudicada a divergência jurisprudencial sem apreciação das decisões colacionadas (fls. 2464-2472). Não houve resposta da Fazenda do Estado de São Paulo (fl. 2481). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados.