Decisão · STJ

STJ AREsp 2609911

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-04-08publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL IMOBILIÁRIA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES, CLÁUSULA PENAL, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do CPC e pelo indeferimento de efeito suspensivo por ausência dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual c/c devolução de valores c/c pedido de tutela de urgência. O valor da causa foi fixado em R$ 15.000,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a rescisão a partir da citação, determinar devolução em parcela única com correção e juros desde a citação, revisar multas contratuais, excluir ressarcimento de corretagem e fixar sucumbência recíproca com honorários de 10% sobre o valor da condenação/restituição. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para reconhecer responsabilidade do autor por IPTU e taxa associativa entre a imissão na posse e a rescisão, fixar juros de mora a partir do trânsito em julgado, manter devolução em parcela única, cláusula penal sobre valores pagos e indeferir retenção de corretagem, majorando honorários em 5% nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 1.022, I e II, parágrafo único, I e II, e 489, § 1º, III, IV, VI, do CPC; (ii) saber se a cláusula penal pode incidir em 5% sobre o valor total do contrato ou, subsidiariamente, se é possível retenção de 25% das parcelas pagas, à luz dos arts. 412 e 413 do CC; (iii) saber se houve afronta aos arts. 182, 389, 395, 475 e 944 do CC, por suposta negativa de reparação integral e de restituição ao estado anterior; (iv) saber se houve extrapolação dos limites da congruência e ausência de julgamento das questões devolvidas, em violação aos arts. 11, 141, 492 e 1.013, caput, §§ 1º e 2º, do CPC; (v) saber se houve violação ao art. 1.026, § 2º, do CPC, pela multa aplicada em embargos de declaração; e (vi) saber se é cabível o efeito suspensivo ao recurso especial, nos termos do art. 1.029, § 5º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão dos embargos apreciou o marco temporal da rescisão, a revogação da gratuidade e a cláusula penal, concluindo pela inexistência de vícios, à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da cláusula penal e de sua base de cálculo, fixadas com fundamento nos arts. 412 e 413 do CC, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a rediscussão da reparação integral e da restituição ao estado anterior, pois a devolução em parcela única, os juros a partir do trânsito em julgado e a responsabilidade por IPTU/taxa associativa foram definidos com base nas provas, à luz dos arts. 182, 389, 395, 475 e 944 do CC. 9. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada na ausência de caracterização inequívoca de intuito protelatório nos primeiros embargos de declaração, conforme precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as teses relevantes, nos termos dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da cláusula penal e de sua base de cálculo, à luz dos arts. 412 e 413 do CC. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a rediscussão da reparação integral e da restituição ao estado anterior, decididas com base nos arts. 182, 389, 395, 475 e 944 do CC. 4. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada quando os embargos de declaração não revelam caráter protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 141, 492, 489, § 1º, III, IV, VI, 1.013, caput, §§ 1º e 2º, 1.022, I e II, parágrafo único, I e II, 1.026, § 2º, 1.029, § 5º, 85, § 11, 995, parágrafo único; CC, arts. 182, 389, 395, 408, 412, 413, 475, 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, recurso especial n. 1.878.507/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial n. 2.084.362/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VTR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, pelo não cabimento da alegação de negativa de prestação jurisdicional, quanto ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, e pelo indeferimento do efeito suspensivo por ausência dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Requer ainda a concessão de efeito suspensivo nos termos do art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil. Contraminuta às fls. 621-626. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação nos autos de ação de rescisão contratual c/c devolução de valores c/c pedido de tutela de urgência. O julgado foi assim ementado (fl. 410): APELAÇÃO CÍVEL - JULGAMENTO EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO - INICIATIVA DO COMPRADOR - CLÁUSULA PENAL - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - RETENÇÃO - COMISSÃO DE CORRETAGEM - IMPOSSIBILIDADE - JUROS DE MORA - TRÂNSITO EM JULGADO - IPTU - IMISSÃO NA POSSE - DEVOLUÇÃO PARCIAL IMEDIATA - PARCELA ÚNICA. A compensação é preceito legal, podendo ser pleiteada inclusive na fase de cumprimento da sentença, não configurando julgamento extra petita sua determinação no bojo da sentença. O ato citatório induz a litigiosidade do contrato, sendo o marco a ser considerado para fins de rescisão do vínculo efetivada judicialmente. A cláusula penal pode ser livremente pactuada pelas partes, sendo possível, todavia, sua redução se o percentual mostrar-se excessivo à luz do caso concreto. É válida a cobrança da comissão de corretagem pelas incorporadoras, desde que previamente informado ao comprador o preço total da unidade imobiliária, inclusive do valor de comissão de corretagem, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, no julgamento do REsp 1599511/SP. Tratando-se de resolução contratual por iniciativa exclusiva do comprador, os juros de mora devem incidir s omente a partir do trânsito em julgado, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp. 1740911/DF, submetido ao rito dos recursos repetitivos. Imitido o comprador na posse do imóvel, deve esse responder pelos encargos de IPTU e taxas associativas incidentes até a data da rescisão do contrato. Havendo a resolução do contrato de compra e venda de imóvel, por iniciativa de quaisquer dos contratantes, a devolução do valor, seja ela parcial ou total, deve dar-se em parcela única e imediata, sendo abusiva a cláusula que estabelece a restituição parcelada do montante. Inteligência do Verbete 543 do Superior Tribunal de Justiça. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 463): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - REVISÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO. Uma vez verificada a ausência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão recorrida, devem ser rejeitados os embargos de declaração interpostos. Mesmo interpostos com o escopo de prequestionamento, os embargos declaratórios devem preencher os requisitos legais, sob pena de rejeição. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a intenção de rediscutir a decisão tomada no acórdão embargado evidencia o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração e enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 182, 389, 395, 408, 412, 413, 475 e 944 do Código Civil, porque o acórdão recorrido reduziu indevidamente a cláusula penal e afastou a reparação integral dos prejuízos, requerendo manter multa de 5% sobre o valor do contrato ou, subsidiariamente, fixar retenção de 25% das parcelas pagas; b) 11, 141, 492 e 489, § 1º, III, IV, VI, do Código de Processo Civil, já que o acórdão recorrido não enfrentou argumentos capazes de infirmar a conclusão e violou os limites da congruência e o dever de fundamentação; c) 1.013, caput, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, pois a Corte estadual não apreciou questões devolvidas pela apelação; d) 1.022, I e II, parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão foi omisso quanto ao marco temporal da rescisão, à revogação da justiça gratuita do recorrido e à manutenção/majoração da cláusula penal; e e) 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que a multa por embargos de declaração foi aplicada sem caráter protelatório. Requer o provimento do recurso para reconhecer as violações, afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, fixar a cláusula penal em 5% sobre o valor do contrato ou, subsidiariamente, retenção de 25% sobre as parcelas pagas, estabelecer o trânsito em julgado como marco da rescisão e redistribuir os ônus sucumbenciais; requer ainda o provimento para que se conceda efeito suspensivo nos termos do art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL IMOBILIÁRIA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES, CLÁUSULA PENAL, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do CPC e pelo indeferimento de efeito suspensivo por ausência dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual c/c devolução de valores c/c pedido de tutela de urgência. O valor da causa foi fixado em R$ 15.000,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a rescisão a partir da citação, determinar devolução em parcela única com correção e juros desde a citação, revisar multas contratuais, excluir ressarcimento de corretagem e fixar sucumbência recíproca com honorários de 10% sobre o valor da condenação/restituição. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para reconhecer responsabilidade do autor por IPTU e taxa associativa entre a imissão na posse e a rescisão, fixar juros de mora a partir do trânsito em julgado, manter devolução em parcela única, cláusula penal sobre valores pagos e indeferir retenção de corretagem, majorando honorários em 5% nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 1.022, I e II, parágrafo único, I e II, e 489, § 1º, III, IV, VI, do CPC; (ii) saber se a cláusula penal pode incidir em 5% sobre o valor total do contrato ou, subsidiariamente, se é possível retenção de 25% das parcelas pagas, à luz dos arts. 412 e 413 do CC; (iii) saber se houve afronta aos arts. 182, 389, 395, 475 e 944 do CC, por suposta negativa de reparação integral e de restituição ao estado anterior; (iv) saber se houve extrapolação dos limites da congruência e ausência de julgamento das questões devolvidas, em violação aos arts. 11, 141, 492 e 1.013, caput, §§ 1º e 2º, do CPC; (v) saber se houve violação ao art. 1.026, § 2º, do CPC, pela multa aplicada em embargos de declaração; e (vi) saber se é cabível o efeito suspensivo ao recurso especial, nos termos do art. 1.029, § 5º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão dos embargos apreciou o marco temporal da rescisão, a revogação da gratuidade e a cláusula penal, concluindo pela inexistência de vícios, à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da cláusula penal e de sua base de cálculo, fixadas com fundamento nos arts. 412 e 413 do CC, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a rediscussão da reparação integral e da restituição ao estado anterior, pois a devolução em parcela única, os juros a partir do trânsito em julgado e a responsabilidade por IPTU/taxa associativa foram definidos com base nas provas, à luz dos arts. 182, 389, 395, 475 e 944 do CC. 9. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada na ausência de caracterização inequívoca de intuito protelatório nos primeiros embargos de declaração, conforme precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as teses relevantes, nos termos dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da cláusula penal e de sua base de cálculo, à luz dos arts. 412 e 413 do CC. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a rediscussão da reparação integral e da restituição ao estado anterior, decididas com base nos arts. 182, 389, 395, 475 e 944 do CC. 4. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada quando os embargos de declaração não revelam caráter protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 141, 492, 489, § 1º, III, IV, VI, 1.013, caput, §§ 1º e 2º, 1.022, I e II, parágrafo único, I e II, 1.026, § 2º, 1.029, § 5º, 85, § 11, 995, parágrafo único; CC, arts. 182, 389, 395, 408, 412, 413, 475, 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, recurso especial n. 1.878.507/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial n. 2.084.362/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023.
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