Decisão · STJ

STJ AREsp 3018781

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-08-13publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Falta de impugnação específica AOS FUNDAMENTOS DO TRIBUNAL DE ORIGEM. Agravo REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. 2. A defesa, no agravo em recurso especial, não refutou de forma concreta, especifica e pormenorizada todos fundamentos apresentados pelo Tribunal a quo para inadmitir o recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. O óbice referente à Súmula n. 7 do STJ deve ser refutado com a demonstração concreta de sua inaplicabilidade, mediante a demonstração de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, o que não foi feito na espécie. 5. O óbice referente à Súmula n. 83 do STJ, deve ser refutado de forma específica, com a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto ou a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial, o que não ocorreu no caso concreto. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, tornando inviável o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada especificamente em sua integralidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.021, § 1º; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1827996/PR, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/8/2021; STJ, AgRg no AREsp 1930514/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 4/11/2021; EDcl no AgInt no AREsp 1413506/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/6/2019. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por SANTIAGO FIDELES SANTOS contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte (fls. 1467/1468), a qual, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não foram impugnados especificamente todos os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem - especialmente a aplicação da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 83 do STJ - incidindo, assim, a Súmula n. 182 do STJ. O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil - CPC, quanto à alegação de ofensa à garantia da inviolabilidade domiciliar (Tema 280 da Repercussão Geral). Relativamente ao restante da insurgência, inadmitiu o recurso especial com esteio no art. 1.030, inciso V, do CPC. Assim, a Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE não conheceu de parte do recurso especial ao fundamento de incidência da Súmula n. 7 do STJ, no que tange às teses de nulidade e pleito de absolvição formulado pela defesa. Melhor explicando, o TJCE aplicou o aludido verbete sumular relativamente aos seguintes temas: (i) inocorrência de tortura policial; (ii) preservação da cadeia de custódia; (iii) responsabilidade criminal do réu quanto aos delitos pelos quais foi condenado; e (iv) inaplicabilidade do redutor do tráfico privilegiado. O Tribunal de origem aplicou, ainda, a Súmula n. 83 do STJ quanto à insurgência acerca da dosimetria da pena (fls. 1323/1331). No presente agravo regimental a defesa se insurge quanto à aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Alega que "efetivamente enfrentou, de forma clara e objetiva, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, infirmando expressamente a incidência tanto da Súmula 7/STJ quanto da Súmula 83/STJ" (fl. 1473). Sustenta, que "a aplicação da Súmula 7/STJ era incabível, porquanto não se busca reexame de matéria fática, mas sim revaloração jurídica de provas incontroversas e já delineadas no acórdão recorrido, matéria que se insere no âmbito do Recurso Especial" (fl. 1473). Alega, ainda, que a incidência da Súmula 83/STJ também não subsistia, uma vez que a jurisprudência consolidada desta Corte se alinha com a tese defensiva. Requer o provimento do presente agravo regimental para reformar a decisão monocrática e determinar o regular processamento do agravo em recurso especial a fim de que o apelo extremo seja conhecido e provido. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Falta de impugnação específica AOS FUNDAMENTOS DO TRIBUNAL DE ORIGEM. Agravo REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. 2. A defesa, no agravo em recurso especial, não refutou de forma concreta, especifica e pormenorizada todos fundamentos apresentados pelo Tribunal a quo para inadmitir o recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. O óbice referente à Súmula n. 7 do STJ deve ser refutado com a demonstração concreta de sua inaplicabilidade, mediante a demonstração de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, o que não foi feito na espécie. 5. O óbice referente à Súmula n. 83 do STJ, deve ser refutado de forma específica, com a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto ou a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial, o que não ocorreu no caso concreto. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, tornando inviável o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada especificamente em sua integralidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.021, § 1º; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1827996/PR, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/8/2021; STJ, AgRg no AREsp 1930514/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 4/11/2021; EDcl no AgInt no AREsp 1413506/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/6/2019.
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