Decisão · STJ

STJ AREsp 2955983

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-06-04publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUB-ROGAÇÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ e na Súmula n. 211 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, em execução de título extrajudicial, contra decisão que, ante a não comprovação da sub-rogação, deferiu a restituição dos valores remanescentes em conta judicial ao exequente. 3. A Corte de origem manteve a decisão por ausência de cláusula de sub-rogação no termo de distrato, por inércia quanto ao ônus probatório e por não se enquadrar a hipótese nas previsões legais de sub-rogação de pleno direito, desprovendo o agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o distrato operou sub-rogação de pleno direito à luz do art. 349 do Código Civil, considerando a ausência de registro da transmissão da propriedade; (ii) saber se os frutos e as pertenças seguem o principal nos termos dos arts. 92 e 94 do Código Civil; e (iii) saber se o direito de fruir e usar, inerente ao proprietário segundo o art. 1.228 do Código Civil, obsta o reconhecimento de frutos à antiga adquirente após o distrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A pretensão de reconhecer sub-rogação decorrente do contrato e do distrato demanda reexame de cláusulas e do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. As teses fundadas nos arts. 92, 94 e 1.228 do Código Civil não foram prequestionadas pelo Tribunal de origem; incide a Súmula n. 211 do STJ, não superada por alegação de violação ao art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do distrato quanto à alegada sub-rogação. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ pela ausência de prequestionamento dos arts. 92, 94 e 1.228 do Código Civil". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 346, 347, 349, 92, 94, 1.228; CPC, arts. 1.022, 85 § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211; STJ, agravo interno em agravo em recurso especial n. 1.896.885/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONCORDE CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, quanto à tese de sub-rogação ligada à análise do contrato e do distrato, e na Súmula n. 211 do STJ, por ausência de prequestionamento dos arts. 92, 94 e 1.228 do Código Civil. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 148-152. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TJMT em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial. O julgado foi assim ementado (fl. 44): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - COTEJO FÁTICO QUE QUE NÃO DEMONSTRA SUB-ROGAÇÃO DE PLENO DIREITO - DEVIDAMENTE INTIMADA A AGRAVANTE QUEDOU-SE INERTE - SUB-ROGAÇÃO CONVENCIONAL NÃO COMPROVADA - TERMO DE DISTRATO SEM CLÁUSULA EXPRESSA DE SUB-ROGAÇÃO - DECISÃO ESCORREITA - RECURSO DESPROVIDO . Acerca do tema, nos termos do artigo 347, inciso I, do Código Civil, a sub-rogação convencional será concretizada quando o credor receber o pagamento de terceiro e expressamente lhe transferir todos os seus direitos. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 89): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - COTEJO FÁTICO QUE NÃO DEMONSTRA SUB-ROGAÇÃO DE PLENO DIREITO - DEVIDAMENTE INTIMADA A AGRAVANTE QUEDOU-SE INERTE - SUB-ROGAÇÃO CONVENCIONAL NÃO COMPROVADA - TERMO DE DISTRATO SEM CLÁUSULA EXPRESSA DE SUB-ROGAÇÃO- VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC INEXISTENTES - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - MEIO INADEQUADO - EMBARGOS REJEITADOS. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 349, do Código Civil, porque o distrato teria restaurado o status quo ante e operado sub-rogação "de pleno direito" dos direitos e frutos do imóvel em favor da recorrente, já que não houve registro da transferência da propriedade; b) 92 e 94, do Código Civil, já que os frutos (acessórios) seguiriam o principal e não poderiam ser reconhecidos em favor de quem não se tornou proprietário, inexistindo previsão contratual para inclusão de pertenças no negócio; c) 1.228, do Código Civil, pois o direito de fruir/usar é inerente ao proprietário, não havendo transmissão da propriedade à antiga adquirente e, com o distrato, a recorrente teria retomado a titularidade e os frutos. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se reconheça a inexistência de transferência de domínio e, por consequência, a ausência de direito de fruição em favor de quem não se tornou proprietária, afirmando pertencer à recorrente a titularidade do imóvel e seus frutos. Contrarrazões às fls. 119-125. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUB-ROGAÇÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ e na Súmula n. 211 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, em execução de título extrajudicial, contra decisão que, ante a não comprovação da sub-rogação, deferiu a restituição dos valores remanescentes em conta judicial ao exequente. 3. A Corte de origem manteve a decisão por ausência de cláusula de sub-rogação no termo de distrato, por inércia quanto ao ônus probatório e por não se enquadrar a hipótese nas previsões legais de sub-rogação de pleno direito, desprovendo o agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o distrato operou sub-rogação de pleno direito à luz do art. 349 do Código Civil, considerando a ausência de registro da transmissão da propriedade; (ii) saber se os frutos e as pertenças seguem o principal nos termos dos arts. 92 e 94 do Código Civil; e (iii) saber se o direito de fruir e usar, inerente ao proprietário segundo o art. 1.228 do Código Civil, obsta o reconhecimento de frutos à antiga adquirente após o distrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A pretensão de reconhecer sub-rogação decorrente do contrato e do distrato demanda reexame de cláusulas e do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. As teses fundadas nos arts. 92, 94 e 1.228 do Código Civil não foram prequestionadas pelo Tribunal de origem; incide a Súmula n. 211 do STJ, não superada por alegação de violação ao art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do distrato quanto à alegada sub-rogação. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ pela ausência de prequestionamento dos arts. 92, 94 e 1.228 do Código Civil". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 346, 347, 349, 92, 94, 1.228; CPC, arts. 1.022, 85 § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211; STJ, agravo interno em agravo em recurso especial n. 1.896.885/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022.
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