STJ AREsp 3009849
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA POR DOENÇA GRAVE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA À VISTA DE LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INEXISTÊNCIA DE MOLÉSTIA PROFISSIONAL E PELA DEGENERAÇÃO PROPRIAMENTE ETÁRIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC E DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Renato Rodrigues de Paula contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado pela 4ª Câmara de Direito Público no Processo n. 1001339-36.2024.8.26.0066. Eis a ementa do acórdão recorrido (fl. 263, negrito do original): APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA Pretensão de reconhecimento de isenção do recolhimento do imposto de renda em razão de estenose do canal cervical e lombar (CID M 50.0 E 51.1) Isenção do imposto de renda Aplicação do disposto no artigo 6º da Lei nº 7.713/78 Laudo pericial conclusivo no sentido de que as degenerações na coluna vertebral do autor/recorrente são próprias da idade, sem que tenha sido estabelecido um nexo causal entre os anos em que este exerceu sua profissão como Policial Operacional e a moléstia descrita Laudo pericial conclusivo no sentido de que não houve moléstia profissional no presente caso Impossibilidade de reconhecimento de isenção de imposto de renda Precedentes Sentença mantida Recurso improvido. Houve a oposição de embargos de declaração (fls. 274-278), os quais foram rejeitados (fls. 279-286). Inconformada, a parte interpôs recurso especial, com base no permissivo do art. 105, inciso III, alíneas a, da Constituição Federal, a parte aponta violação aos arts. 370, 464, 480, 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 10 do Código de Processo Civil; e aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal (fls. 291-303). No recurso especial, a parte recorrente alega inicialmente a violação dos arts. 1.022, inciso II; 489, §1º, inciso IV e o 370 do Código de Processo Civil, ao argumento de que houve o cerceamento de defesa pela negativa de intimação do perito para esclarecimentos e de complementação da prova pericial, essencial ao deslinde da causa. Para a recorrente, o acórdão hostilizado incorreu em negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem não enfrentou o pedido de complementação da perícia, e rejeitou embargos de declaração sem sanar a omissão apontada. Nesse sentido, a insurgente defende a violação aos arts. 5º, inciso LV e o 93, IX da Constituição Federal. Contrarrazões (fls. 311-317). Juízo de admissibilidade negativo (fls. 319-320). Na origem, o Tribunal teria fundamentado a decisão de inadmissibilidade no sentido de que a ofensa a dispositivos da Constituição da República não servem de suporte à interposição de recurso especial. Não obstante, o Tribunal entendeu ainda que os demais argumentos apresentados não seriam suficientes para infirmar as conclusões do acórdão hostilizado, já que a decisão objurgada contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficou demonstrado o suposto maltrato às normas legais enunciadas. Em arremate, a decisão recorrida fundamentou que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula n. 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça. Contra essa decisão foi interposto o agravo em recurso especial (fls. 322-326). No agravo, a parte sustenta inexistência de necessidade de reexame de provas, por se tratar de matéria de direito. Alega ainda que a omissão quanto à análise de ponto essencial suscitado em embargos de declaração caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC, autorizando o conhecimento do recurso especial. Contrarrazões (fls. 330-331). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA POR DOENÇA GRAVE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA À VISTA DE LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INEXISTÊNCIA DE MOLÉSTIA PROFISSIONAL E PELA DEGENERAÇÃO PROPRIAMENTE ETÁRIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC E DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.