STJ AREsp 1603522
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPENSAÇÃO AMBIENTAL. OMISSÃO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DECISÃO QUE ANULOU O ACÓRDÃO DOS SEGUNDOS EMBARGOS PARA NOVO JULGAMENTO. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, está evidenciado que o Tribunal de origem não esclareceu se a pretensão estaria ou não sujeita ao prazo prescricional e, caso estivesse sujeita, quais seriam os marcos temporais a serem considerados na análise da prescrição. 2. O tema (prescrição) foi suscitado na origem e a omissão no julgamento dos embargos de declaração está evidenciada. 3 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão (fls. 1173/1176) que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. (PETROBRÁS), anulando o acórdão proferido no julgamento dos segundos embargos de declaração (fls. 882/887), a fim de que seja realizado novo julgamento com análise expressa do pedido de declaração da prescrição, reconhecida a ofensa ao art. 1.022 do CPC por omissão. Na decisão agravada, consignou-se: "Da análise do autos, observa-se que a Recorrente postulou explicitamente o pronunciamento da Corte regional acerca da matéria de ordem pública referente à ocorrência da prescrição, com fundamento no art. 21 da Lei n. 4.717/65" (fl. 1174); e que "tanto no julgamento dos primeiros embargos de declaração (fls. 820- 832) quanto nos segundos embargos de declaração (fls. 882-887), a matéria não foi devidamente enfrentada" (fl. 1175), motivo pelo qual foi determinada "a anulação do acórdão proferido no julgamento dos segundos embargos de declaração" (fl. 1176). No agravo interno, o Ministério Público Federal sustenta: i) inexistência de prequestionamento, com inviabilidade de prequestionamento ficto (fls. 1186/1190); ii) inexistência de negativa de prestação jurisdicional (fls. 1186/1188); iii) imprescritibilidade dos valores de compensação ambiental (fls. 1189/1191). A agravada apresentou contraminutas (fls. 1215/1221; 1197/1201), defendendo a manutenção da decisão agravada e apontando que a tese de imprescritibilidade é alheia ao objeto do agravo (fls. 1218/1219). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPENSAÇÃO AMBIENTAL. OMISSÃO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DECISÃO QUE ANULOU O ACÓRDÃO DOS SEGUNDOS EMBARGOS PARA NOVO JULGAMENTO. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, está evidenciado que o Tribunal de origem não esclareceu se a pretensão estaria ou não sujeita ao prazo prescricional e, caso estivesse sujeita, quais seriam os marcos temporais a serem considerados na análise da prescrição. 2. O tema (prescrição) foi suscitado na origem e a omissão no julgamento dos embargos de declaração está evidenciada. 3 . Agravo interno desprovido.