Decisão · STJ

STJ AREsp 3060226

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-09-26publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU O ARESP POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA ASSENTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. TESES QUE DEMANDAM APROFUNDADO REEXAME DE FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA VEDADA EM SEDE ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade. Incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. O acórdão recorrido, ao reconhecer fundadas razões para o ingresso domiciliar em contexto de crime permanente, está em harmonia com a orientação jurisprudencial sobre o tema, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. 3. A alegação de omissão quanto à cadeia de custódia foi expressamente rejeitada nos embargos de declaração pela Corte local, e a pretensão de desconstituir as premissas fáticas delineadas demanda revolvimento do conjunto probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WALDEIR DOS SANTOS contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (Processo n. 202400361703). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo sido fixada, em primeiro grau, a pena de 8 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 860 dias-multa. Em segundo grau, a pena foi redimensionada para 7 anos e 11 meses de reclusão e 657 dias-multa, mantido o regime inicial fechado (e-STJ fl. 1738). O Tribunal a quo conheceu dos recursos apresentados e, quanto ao agravante, rejeitou as preliminares de nulidade e deu parcial provimento ao apelo apenas para ajustar a dosimetria para 7 anos e 11 meses de reclusão e 657 dias-multa, mantido o regime inicial fechado. Os embargos de declaração subsequentes foram rejeitados. Na sequência, foi interposto recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", alegando violação dos arts. 619 e 620 do CPP, dos arts. 158-B e 157 do CPP, além de dissonância jurisprudencial e nulidade da busca domiciliar. O recurso foi inadmitido pelo Tribunal de origem, por conformidade do acórdão ao Tema 280/STF quanto ao ingresso domiciliar em crime permanente e por demandar reexame fático-probatório quanto à cadeia de custódia e ao alegado prejuízo, vedado pelas Súmulas n. 7/STJ e n. 279/STF, incidindo, ainda, o art. 1.030, I, "b", do CPC. Interposto agravo em recurso especial, o agravante sustentou a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ por tratar-se de requalificação jurídica de fatos incontroversos, omissão do Tribunal de origem quanto ao prejuízo decorrente da quebra da cadeia de custódia, com violação aos arts. 619 e 620 do CPP, e ausência de enfrentamento de julgados indicados e existência de dissonância jurisprudencial. O agravo em recurso especial não foi conhecido pela decisão ora agravada, ao fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices aplicados na origem, com incidência da Súmula n. 182/STJ, subsistindo, ademais, a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. Interposto o presente agravo regimental, o agravante afirma: (i) ter impugnado detidamente a Súmula n. 7/STJ mediante tese jurídica referente à omissão dos arts. 619 e 620 do CPP, que prescinde de revolvimento probatório, e, ainda, por se apoiar em fatos incontroversos extraídos do acórdão quanto à cadeia de custódia e à origem de denúncia anônima (e-STJ fls. 1763/1765); (ii) ter havido enfrentamento dialético dos fundamentos dos embargos de declaração, apontando ausência de análise específica do prejuízo decorrente de uma das amostras não ser entorpecente e da falta de individualização, o que comprometeria a materialidade (e-STJ fls. 1766/1767); e (iii) não incidir a Súmula n. 83/STJ, por distinção dos julgados mencionados na decisão agravada e por alinhamento com julgados indicados sob a alínea "c", com cotejo analítico (e-STJ fls. 1768/1770). Requer: o conhecimento e provimento do agravo regimental para viabilizar o processamento do agravo em recurso especial, afastando a Súmula n. 7/STJ; o reconhecimento de omissão quanto aos arts. 619 e 620 do CPP; e a superação da Súmula n. 83/STJ em razão do distinguishing dos julgados apontados (e-STJ fl. 1771). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU O ARESP POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA ASSENTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. TESES QUE DEMANDAM APROFUNDADO REEXAME DE FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA VEDADA EM SEDE ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade. Incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. O acórdão recorrido, ao reconhecer fundadas razões para o ingresso domiciliar em contexto de crime permanente, está em harmonia com a orientação jurisprudencial sobre o tema, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. 3. A alegação de omissão quanto à cadeia de custódia foi expressamente rejeitada nos embargos de declaração pela Corte local, e a pretensão de desconstituir as premissas fáticas delineadas demanda revolvimento do conjunto probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido.
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