Decisão · STJ

STJ AREsp 2645564

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-05-07publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL E OMISSÃO DO ACÓRDÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, com alegação de que foram atendidos os pressupostos de admissibilidade. 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por vícios de construção em imóvel financiado, com pedidos de danos materiais e morais, valor da causa de R$ 20.197,44. 3. Na sentença, o Juízo reconheceu a prescrição quinquenal e extinguiu o feito com resolução de mérito, fixando honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte a quo afastou a prescrição quinquenal e aplicou o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, determinando o retorno dos autos para nova sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e falta de fundamentação quanto à incidência do art. 27 do CDC e à distinção entre decadência e prescrição, à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se o prazo aplicável à pretensão é o quinquenal do art. 27 do CDC, ou o trienal do art. 206, § 3º, V, do CC, em contraposição ao entendimento pelo prazo decenal do art. 205 do CC, com reflexos no art. 487, II, do CPC; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial demonstrado pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois a Corte de origem examinou a distinção entre decadência do art. 26 do CDC e prescrição aplicável às pretensões indenizatórias, afastando omissão e contradição. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a conclusão sobre o marco temporal e a natureza indenizatória decorreu da análise do acervo fático-probatório, vedando o reexame na via especial. 8. Prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial pela alínea c, ante a ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática entre os julgados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta a distinção entre decadência e prescrição e indica o regime aplicável às pretensões indenizatórias; 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a definição do prazo prescricional e do marco temporal se assenta na análise do conjunto fático-probatório; 3. A ausência de cotejo analítico e de similitude fática prejudica a apreciação da divergência pela alínea c". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 487 II; CDC, arts. 26, caput, II, §§ 1º e 2º, I, 27; CC, arts. 206 § 3º V, 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 2.077.442/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AREsp n. 2.810.031/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.142.869/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S. A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região em apelação cível nos autos de ação indenizatória por vícios de construção em imóvel financiado. O julgado foi assim ementado (fl. 1.362): PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. IMÓVEL ADQUIRIDO COM RECURSOS DO FAR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. INOCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA PROLATAR NOVA SENTENÇA. 1. Apelação Cível interposta por LUCIANE DA CONCEICAO REIS (evento 282/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 274/JFRJ) e parte apelada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A., prolatada nos autos de ação ajuizada em face das ora apeladas, objetivando, em síntese, indenização por danos materiais e morais, decorrentes de vícios de construção no imóvel financiado. 2. À falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de indenização por inadimplemento, o STJ possui entendimento no sentido de que deve ser aplicado o prazo geral decenal de prescrição estabelecido no art. 205 do Código Civil. 3. Analisando a documentação acostada aos autos, verifica-se que o termo de recebimento do imóvel deu-se em 31 de julho de 2014, tendo sido a ação ajuizada em 14 de abril de 2020, de forma que a pretensão não está fulminada pela prescrição. 4. Recurso provido. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 487, II, do Código de Processo Civil, porque a extinção do feito com resolução de mérito por prescrição quinquenal deveria ser mantida, visto que se aplicaria o prazo do consumidor para reparação de danos; b) 1.022, I e II, e 489, do Código de Processo Civil, já que o acórdão recorrido não teria enfrentado de forma específica a aplicação do prazo do Código de Defesa do Consumidor, apontando omissões e falta de fundamentação sobre a distinção entre decadência do art. 26 e prescrição do art. 27 do CDC; c) 26, caput, II, §§ 1º e 2º, I, e 27, da Lei n. 8.078/1990, pois o prazo para reclamar de vícios construtivos seria quinquenal, contado do conhecimento do dano e de sua autoria, e o prazo decadencial do art. 26 incidiria para vícios aparentes e ocultos nas alternativas dos arts. 18 e 20 do CDC; d) 206, § 3º, V, do Código Civil, porquanto, não incidindo o art. 27 do CDC, o prazo aplicável seria o trienal para reparação civil. Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, reconhecer a prescrição quinquenal e julgar improcedentes os pedidos autorais. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL E OMISSÃO DO ACÓRDÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, com alegação de que foram atendidos os pressupostos de admissibilidade. 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por vícios de construção em imóvel financiado, com pedidos de danos materiais e morais, valor da causa de R$ 20.197,44. 3. Na sentença, o Juízo reconheceu a prescrição quinquenal e extinguiu o feito com resolução de mérito, fixando honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte a quo afastou a prescrição quinquenal e aplicou o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, determinando o retorno dos autos para nova sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e falta de fundamentação quanto à incidência do art. 27 do CDC e à distinção entre decadência e prescrição, à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se o prazo aplicável à pretensão é o quinquenal do art. 27 do CDC, ou o trienal do art. 206, § 3º, V, do CC, em contraposição ao entendimento pelo prazo decenal do art. 205 do CC, com reflexos no art. 487, II, do CPC; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial demonstrado pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois a Corte de origem examinou a distinção entre decadência do art. 26 do CDC e prescrição aplicável às pretensões indenizatórias, afastando omissão e contradição. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a conclusão sobre o marco temporal e a natureza indenizatória decorreu da análise do acervo fático-probatório, vedando o reexame na via especial. 8. Prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial pela alínea c, ante a ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática entre os julgados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta a distinção entre decadência e prescrição e indica o regime aplicável às pretensões indenizatórias; 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a definição do prazo prescricional e do marco temporal se assenta na análise do conjunto fático-probatório; 3. A ausência de cotejo analítico e de similitude fática prejudica a apreciação da divergência pela alínea c". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 487 II; CDC, arts. 26, caput, II, §§ 1º e 2º, I, 27; CC, arts. 206 § 3º V, 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 2.077.442/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AREsp n. 2.810.031/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.142.869/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024.
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