STJ AREsp 2784319
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BLOQUEIO DE CADASTRO EM PLATAFORMA DIGITAL E LUCROS CESSANTES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, à luz da Súmula n. 282 do STF, e por não demonstração do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c lucros cessantes, com pedido de recadastramento em plataforma digital e indenização por lucros cessantes desde o bloqueio do cadastro. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00. 3. A sentença julgou procedentes em parte os pedidos para determinar o recadastramento e condenar ao pagamento de lucros cessantes desde o bloqueio sumário. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo a ilicitude do bloqueio sem motivação e sem prévio contraditório, com observância da boa-fé objetiva e da função social do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 489, II, do CPC por insuficiência de fundamentação; (ii) saber se houve violação aos arts. 402, 403 e 421 do CC quanto à inexistência de ato ilícito, dano e lucros cessantes e à liberdade contratual; e (iii) saber se foi demonstrada a divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegada ofensa ao art. 489, II, do CPC não procede, pois o acórdão enfrentou com clareza e objetividade os pontos controvertidos e prestou a jurisdição na medida da pretensão deduzida. 7. As teses relativas aos arts. 402, 403 e 421 do CC não foram prequestionadas, inexistindo debate específico na origem, o que impede o conhecimento do recurso especial. Incidem a Súmula n. 282 e 356 do STF. 8. Não houve demonstração do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico e de comprovação da similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Ademais, julgados de turma recursal e do mesmo tribunal não ensejam dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão local enfrenta as questões essenciais, inexistindo violação ao art. 489, II, do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando ausente o prequestionamento das teses recursais apresentadas no recurso especial. 3. O conhecimento pela alínea c exige confronto analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; julgados de turma recursal e do mesmo tribunal não ensejam dissídio jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.029 § 1º; CC, arts. 402, 403, 421; RISTJ, art. 255 § 1º Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 356. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por 99 TECNOLOGIA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de prequestionamento (Súmula n. 282 do STF) e da não demonstração do dissídio jurisprudencial. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 355-358. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em apelação cível nos autos de ação de obrigação de fazer c/c lucros cessantes. O julgado foi assim ementado (fl. 271): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C LUCROS CESSANTES. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FIRMADO ENTRE AS PARTES. BLOQUEIO DO ACESSO DO AUTOR À PLATAFORMA 99 TÁXIS POR SUPOSTO USO INDEVIDO. ENTENDIMENTO, PELO JUÍZO MONOCRÁTICO, DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA E DOS DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. PRETENSÕES EXORDIAIS ACOLHIDAS EM PARTE. DETERMINAÇÃO DE RECADASTRAMENTO DA PARTE AUTORA NA PLATAFORMA 99 TÁXIS E CONDENAÇÃO DA ACIONADA AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES DESDE A DATA DO BLOQUEIO SUMÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489, II, do Código de Processo Civil, porque a condenação em obrigação de fazer e ao pagamento de lucros cessantes baseou-se em meras conjecturas, sem a correspondente fundamentação concreta; b) 402, 403 e 421 do Código Civil, já que não há ato ilícito, dano ou lucros cessantes comprovados, pois os termos de uso da plataforma autorizam o bloqueio imediato sem aviso prévio em caso de descumprimento ou por motivo de segurança, conforme a liberdade contratual prevista no Código Civil. Salienta que o autor podia continuar trabalhando em outras plataformas e não ficou impedido de exercer sua atividade. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir pela reativação do cadastro e pelos lucros cessantes, divergiu de julgados do TJSP, do TJPR e de Turmas Recursais da Bahia. Requer o conhecimento e o provimento do recurso. Contrarrazões às fls. 319-328. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BLOQUEIO DE CADASTRO EM PLATAFORMA DIGITAL E LUCROS CESSANTES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, à luz da Súmula n. 282 do STF, e por não demonstração do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c lucros cessantes, com pedido de recadastramento em plataforma digital e indenização por lucros cessantes desde o bloqueio do cadastro. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00. 3. A sentença julgou procedentes em parte os pedidos para determinar o recadastramento e condenar ao pagamento de lucros cessantes desde o bloqueio sumário. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo a ilicitude do bloqueio sem motivação e sem prévio contraditório, com observância da boa-fé objetiva e da função social do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 489, II, do CPC por insuficiência de fundamentação; (ii) saber se houve violação aos arts. 402, 403 e 421 do CC quanto à inexistência de ato ilícito, dano e lucros cessantes e à liberdade contratual; e (iii) saber se foi demonstrada a divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegada ofensa ao art. 489, II, do CPC não procede, pois o acórdão enfrentou com clareza e objetividade os pontos controvertidos e prestou a jurisdição na medida da pretensão deduzida. 7. As teses relativas aos arts. 402, 403 e 421 do CC não foram prequestionadas, inexistindo debate específico na origem, o que impede o conhecimento do recurso especial. Incidem a Súmula n. 282 e 356 do STF. 8. Não houve demonstração do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico e de comprovação da similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Ademais, julgados de turma recursal e do mesmo tribunal não ensejam dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão local enfrenta as questões essenciais, inexistindo violação ao art. 489, II, do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando ausente o prequestionamento das teses recursais apresentadas no recurso especial. 3. O conhecimento pela alínea c exige confronto analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; julgados de turma recursal e do mesmo tribunal não ensejam dissídio jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.029 § 1º; CC, arts. 402, 403, 421; RISTJ, art. 255 § 1º Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 356.