Decisão · STJ

STJ AREsp 2615031

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-04-16publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA COM ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO POR ENTREGA DE AÇÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença que rejeitou a alegação de pagamento da obrigação por entrega de ações. O valor da causa foi fixado em R$ 23.399,60. 3. A Corte de origem afastou a coisa julgada, reputando insuficiente o extrato bancário para provar o recebimento das ações pela credora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve desrespeito à coisa julgada, à luz do art. 502 do CPC; (ii) saber se ocorreu modificação indevida da sentença exequenda na fase de cumprimento, em violação ao art. 509, § 4º, do CPC; (iii) saber se há preclusão quanto à juntada de comprovantes de pagamento na liquidação/impugnação, conforme o art. 525 do CPC; (iv) saber se documento não contestado, nos termos do art. 425, IV, do CPC, prova o pagamento por entrega de ações; e (v) saber se houve cerceamento de defesa pela vedação de produção de provas em agravo de instrumento, em afronta ao art. 370 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável ao caso, pois a pretensão recursal demandaria a revisão da análise de provas realizada pela Corte de origem. 6. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável quando a pretensão recursal demanda revisão de fatos e provas. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto à alegada violação de dispositivos legais". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 509 § 4º, 525, 425 IV, 370. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282 e 356. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OI S. A. (em recuperação judicial) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em razão de incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 136. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença. O julgado foi assim ementado (fl. 61): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - PRELIMINAR DE COISA JULGADA - AFASTADA - RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES - EXTRATO SEM RECEBIMENTO DO CREDOR - SEM VALOR PROBATÓRIO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO VERIFICADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De fato, houve notícia na fase de conhecimento da demanda coletiva acerca do pagamento de ações a 10.115 titulares de crédito, porém esta quitação não foi reconhecida na sentença, nem mesmo de forma parcial, tendo sido determinada a retribuição de ações sem qualquer abatimento. A decisão agravada, por isso, não ofende a coisa julgada, ficando afastada a preliminar arguida nesse sentido. 2. Os documentos apresentados pela agravante não comprovam o efetivo recebimento das ações pela parte credora. 3. A intenção temerária da agravante não se presume na hipótese, razão pela qual rejeitou-se o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 467 do Código de Processo Civil de 1973 (502 do CPC/2015), porque o acórdão recorrido teria desrespeitado a coisa julgada ao afastar a entrega de ações, fato já reconhecido na ação civil pública; b) 509, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 (475-G do CPC/1973), já que teria sido indevidamente modificada a sentença exequenda na fase de cumprimento; c) 525 do Código de Processo Civil de 2015 (475-L do CPC/1973), pois a Corte local teria reconhecido indevidamente a preclusão quanto à juntada de comprovantes de pagamento na liquidação/impugnação, sustentando que o objeto da ação principal difere do discutido nesta fase de cumprimento de sentença; d) 425, IV, do Código de Processo Civil de 2015 (365, IV, do CPC/1973), porquanto o documento apresentado e não contestado serve como prova do pagamento, o que de fato ocorreu e ficou reconhecido na ação civil pública; e e) 370 do Código de Processo Civil de 2015 (130 do CPC/1973), visto que o acórdão teria vedado a produção de provas em sede de agravo de instrumento, caracterizando cerceamento de defesa. Requer o conhecimento e o provimento do recurso para que, reconhecida a entrega de ações, seja determinado o abatimento das ações já entregues no cálculo do crédito. Contrarrazões às fls. 113-114. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA COM ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO POR ENTREGA DE AÇÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença que rejeitou a alegação de pagamento da obrigação por entrega de ações. O valor da causa foi fixado em R$ 23.399,60. 3. A Corte de origem afastou a coisa julgada, reputando insuficiente o extrato bancário para provar o recebimento das ações pela credora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve desrespeito à coisa julgada, à luz do art. 502 do CPC; (ii) saber se ocorreu modificação indevida da sentença exequenda na fase de cumprimento, em violação ao art. 509, § 4º, do CPC; (iii) saber se há preclusão quanto à juntada de comprovantes de pagamento na liquidação/impugnação, conforme o art. 525 do CPC; (iv) saber se documento não contestado, nos termos do art. 425, IV, do CPC, prova o pagamento por entrega de ações; e (v) saber se houve cerceamento de defesa pela vedação de produção de provas em agravo de instrumento, em afronta ao art. 370 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável ao caso, pois a pretensão recursal demandaria a revisão da análise de provas realizada pela Corte de origem. 6. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável quando a pretensão recursal demanda revisão de fatos e provas. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto à alegada violação de dispositivos legais". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 509 § 4º, 525, 425 IV, 370. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282 e 356.
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