Decisão · STJ

STJ AREsp 2838998

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-01-08publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL E DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por atraso na entrega de imóvel, com pedidos de multa, juros moratórios e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos; a Corte estadual manteve integralmente a sentença, reconhecendo a inexistência de força maior e a configuração dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação em danos morais por atraso na entrega do imóvel e o valor fixado violaram os arts. 186, 927, 944 e 884 do CC; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a permitir o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável ao caso, pois a pretensão recursal demandaria a revisão da análise de provas realizada pela Corte de origem. 6. O óbice da Súmula n. 7 do STJ, aplicado na análise pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável quando a pretensão recursal demanda revisão de fatos e provas. 2. O óbice da Súmula n. 7 do STJ também impede o conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal sobre o mesmo tema". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 944, 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA TENDA S.A. e GAFISA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de violação dos arts. 186, 884, 927 e 944 do Código Civil e, por consequência, pela impossibilidade de conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III da Constituição Federal. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 578-591. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação cível, nos autos de ação de indenização por atraso na entrega de imóvel. O julgado foi assim ementado (fl. 444): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A alegação de que a empresa responsável pelo aporte financeiro do empreendimento requereu recuperação judicial, o que teria afetado a disponibilização recursos para o empreendimento, configura-se como fator externo ao âmbito da relação negocial estabelecida entre os consumidores e promitente vencedora do imóvel. Tal circunstância está inserida no risco da atividade do empreendedor, sendo vedado dividir esse risco com o outro contratante ou simplesmente atribuí-lo a terceiros. 2. O atraso de 5 anos e 7 meses para a entrega do imóvel adquirido gera abalos e frustrações que extrapolam o ordinário e não podem ser considerados como mero aborrecimento, especialmente pelo impedimento de uso daquela propriedade e das incertezas quanto à solução da questão e possibilidade de recomposição dos gastos, de modo que os reflexos do ato ilícito em análise alcançam, também, a esfera pessoal dos autores e os seus direitos da personalidade. 3. Merece ser mantido o valor indenizatório fixado em observância aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade (Súmula 32/TJGO). 4. Evidenciada a sucumbência recursal, é imperiosa a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência anteriormente fixados, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 475): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece a parte embargante. 2. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022 do referido código. 3. A apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à resposta de todos os artigos referidos pela parte, mormente porque dentre as atribuições do Poder Judiciário delineadas no texto constitucional não se encontra a de órgão consultivo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 186, 927, 944 e 884 do Código Civil. Alega que o acórdão recorrido teria reconhecido dano moral em mero inadimplemento contratual, sem circunstâncias excepcionais aptas a ofender direitos da personalidade. Afirma que o valor de R$ 15.000,00 fixado a título de dano moral se mostrou desproporcional à extensão do dano, acarretando excesso indenizatório e configurando enriquecimento sem causa dos autores. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que o atraso de 5 anos e 7 meses extrapolou o mero aborrecimento e justificou a compensação moral, divergiu do entendimento dos acórdãos paradigmas REsp 1.674.210/MG e AgRg no AREsp 1.532.822/MG. Requer o provimento do recurso para que se exclua a condenação em danos morais e, subsidiariamente, requer que se reduza o valor fixado. Contrarrazões às fls. 521-532. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL E DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por atraso na entrega de imóvel, com pedidos de multa, juros moratórios e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos; a Corte estadual manteve integralmente a sentença, reconhecendo a inexistência de força maior e a configuração dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação em danos morais por atraso na entrega do imóvel e o valor fixado violaram os arts. 186, 927, 944 e 884 do CC; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a permitir o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável ao caso, pois a pretensão recursal demandaria a revisão da análise de provas realizada pela Corte de origem. 6. O óbice da Súmula n. 7 do STJ, aplicado na análise pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável quando a pretensão recursal demanda revisão de fatos e provas. 2. O óbice da Súmula n. 7 do STJ também impede o conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal sobre o mesmo tema". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 944, 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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