Decisão · STJ

STJ HC 1047814

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-10-28publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. habeas corpus. Agravo Regimental. Revisão Criminal. Reiteração de pedido. óbicce ao revolvimento fático-probatório. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de matéria já apreciada em julgamento anterior no AREsp n. 2.340.115/SP, interposto contra acórdão de revisão criminal. 2. A defesa alegou que no julgamento do AREsp n. 2.340.115/SP não houve debate profundo acerca da matéria, especialmente sobre o reconhecimento da continuidade delitiva, e pleiteou o provimento do recurso para que fosse reconhecida a continuidade delitiva sobre a totalidade dos crimes imputados ao agravante, sem divisão em grupos de crimes em relação às vítimas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido para afastar o óbice da reiteração de matéria já apreciada em julgamento anterior e, consequentemente, reconhecer a continuidade delitiva sobre a totalidade dos crimes imputados ao agravante. III. Razões de decidir 4. A matéria suscitada no agravo regimental já foi objeto de julgamento no AREsp n. 2.340.115/SP, de mesma relatoria, interposto contra o acórdão proferido na revisão criminal ajuizada para reformar o acórdão da apelação criminal indicado como ato coator, configurando reiteração inadmissível. 5. O Tribunal de origem já havia concluído pela inexistência de novas provas que justificassem a revisão criminal, aplicando a Súmula 7/STJ, que impede o reexame de fatos e provas. 6. A pretensão de reconhecimento da continuidade delitiva não pode ser admitida, pois a análise da unidade de desígnios e dos elementos objetivos do art. 71 do Código Penal demandaria reexame dos fatos e provas, o que é vedado nesta via. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de matéria já apreciada em julgamento anterior configura óbice processual para o conhecimento de novo recurso ou habeas corpus. 2. A revisão criminal não é meio adequado para reexaminar, por uma terceira vez, os critérios da dosimetria da pena. 3. A pretensão de reconhecimento da continuidade delitiva demanda reexame dos fatos e provas. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 746.274/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27.06.2022; STJ, AgRg nos EDcl no HC 730.077/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 31.05.2022; STJ, AgRg no HC 765.363/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 30.08.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GIVALDO DOS SANTOS FEITOZA contra a decisão da Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Em razões, a defesa alega que embora, de fato, a matéria tenha sido objeto do AREsp nº 2.340.115/SP (interposto contra acórdão de revisão criminal), no julgamento do referido reclamo defensivo não houve debate profundo acerca da matéria, pois, "a pretensão de reconhecimento da continuidade delitiva não pode ser admitida, já que a aferição da unidade de desígnios e dos elementos objetivos do art. 71 do CP demandaria evidente reexame dos fatos e provas da causa". Afirma que, como a matéria não foi admitida, busca, neste momento, sua integral apreciação, à guisa de evitar a manutenção do constrangimento ilegal imposto ao agravante. Pugna, assim, pelo provimento do recurso a fim de conceder a ordem para que seja reconhecida a continuidade delitiva sobre a totalidade dos crimes imputados ao ora agravante (sem qualquer divisão em "grupos" de crimes em relação às vítimas), diante da flagrante ofensa ao princípio da individualização das penas. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. habeas corpus. Agravo Regimental. Revisão Criminal. Reiteração de pedido. óbicce ao revolvimento fático-probatório. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de matéria já apreciada em julgamento anterior no AREsp n. 2.340.115/SP, interposto contra acórdão de revisão criminal. 2. A defesa alegou que no julgamento do AREsp n. 2.340.115/SP não houve debate profundo acerca da matéria, especialmente sobre o reconhecimento da continuidade delitiva, e pleiteou o provimento do recurso para que fosse reconhecida a continuidade delitiva sobre a totalidade dos crimes imputados ao agravante, sem divisão em grupos de crimes em relação às vítimas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido para afastar o óbice da reiteração de matéria já apreciada em julgamento anterior e, consequentemente, reconhecer a continuidade delitiva sobre a totalidade dos crimes imputados ao agravante. III. Razões de decidir 4. A matéria suscitada no agravo regimental já foi objeto de julgamento no AREsp n. 2.340.115/SP, de mesma relatoria, interposto contra o acórdão proferido na revisão criminal ajuizada para reformar o acórdão da apelação criminal indicado como ato coator, configurando reiteração inadmissível. 5. O Tribunal de origem já havia concluído pela inexistência de novas provas que justificassem a revisão criminal, aplicando a Súmula 7/STJ, que impede o reexame de fatos e provas. 6. A pretensão de reconhecimento da continuidade delitiva não pode ser admitida, pois a análise da unidade de desígnios e dos elementos objetivos do art. 71 do Código Penal demandaria reexame dos fatos e provas, o que é vedado nesta via. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de matéria já apreciada em julgamento anterior configura óbice processual para o conhecimento de novo recurso ou habeas corpus. 2. A revisão criminal não é meio adequado para reexaminar, por uma terceira vez, os critérios da dosimetria da pena. 3. A pretensão de reconhecimento da continuidade delitiva demanda reexame dos fatos e provas. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 746.274/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27.06.2022; STJ, AgRg nos EDcl no HC 730.077/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 31.05.2022; STJ, AgRg no HC 765.363/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 30.08.2023.
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