STJ HC 1044019
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, diante da conclusão da jurisdição ordinária sobre a dedicação do agravante à atividade criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento pacificado nesta Corte e no Supremo Tribunal Federal é de que não cabe habeas corpus como substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. No caso, não há flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. A causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi afastada com base em elementos concretos e idôneos que indicam a dedicação do agravante à atividade criminosa, pois, além da quantidade e variedade de drogas apreendidas, foi destacada a apreensão de cadernos de contabilidade do tráfico e rádios comunicadores. 5. Rever a conclusão da jurisdição ordinária sobre a dedicação do agravante à atividade criminosa demandaria amplo revolvimento do contexto fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ, AgRg no HC 733.020/SP, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022; STJ, AgRg no HC 745.115/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO HENRIQUE BORGES DE ARAUJO contra a decisão monocrática de fls. 466-470, na qual a Presidência desta Corte Superior indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput e § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 907,44g de maconha, 62,89g de cocaína e 0,61g de crack. Contra a sentença a Acusação interpôs apelação, a qual foi provida para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. A pena do acusado foi redimensionada para 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa (fls. 442-460). Nas razões do writ, o impetrante defendeu a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006 e, por conseguinte, a fixação de regime prisional mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Na decisão de fls. 466-470, a Presidência desta Corte Superior indeferiu liminarmente a impetração. Neste agravo regimental, a parte agravante reitera o pleito de incidência do redutor do art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, diante da conclusão da jurisdição ordinária sobre a dedicação do agravante à atividade criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento pacificado nesta Corte e no Supremo Tribunal Federal é de que não cabe habeas corpus como substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. No caso, não há flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. A causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi afastada com base em elementos concretos e idôneos que indicam a dedicação do agravante à atividade criminosa, pois, além da quantidade e variedade de drogas apreendidas, foi destacada a apreensão de cadernos de contabilidade do tráfico e rádios comunicadores. 5. Rever a conclusão da jurisdição ordinária sobre a dedicação do agravante à atividade criminosa demandaria amplo revolvimento do contexto fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ, AgRg no HC 733.020/SP, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022; STJ, AgRg no HC 745.115/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022.