STJ AREsp 2861515
CONSUMIDORPROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VULNERABILIDADE TÉCNICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA DA CARGA DINÂMICA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, exist e mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC. 2. O Tribunal de origem concluiu, conforme o conjunto probatório contido nos autos, que diante da vulnerabilidade do consumidor, se faz pertinente a inversão do ônus probatório em seu favor conforme a Teoria da Carga Dinâmica. 3. A modificação das conclusões adotadas pela instância originária esbarra na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S. A. contra decisão por mim proferida que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, conforme ementa abaixo transcrita (fl. 815): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 /STJ. AFASTAMENTO DO ÓBICE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEVIDA. VULNERABILIDADE TÉCNICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Alega a parte agravante, em suma, que (fls. 827-842): 14. Basta uma rápida leitura da fundamentação do v. acórdão para se perceber que nenhuma das omissões apontadas pela ENERGISA foi devidamente sanada pela egrégia Turma Julgadora, sendo indiscutível a violação incorrida pelo v. aresto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. 15. Na verdade, o v. acórdão limitou-se a dizer que não haveria omissões a serem sanadas e, em seguida, transcrever o que constou da fundamentação do v. aresto do agravo de instrumento, sem, contudo, dar o devido enfrentamento às questões expostas pela ENERGISA em seus aclaratórios. .. 18. Com relação às demais violações a dispositivos de lei federal indicadas no recurso especial da ENERGISA, a r. decisão agravada entendeu ser impossível a resolução da problemática, por entender que "não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial")" (fls. e-STJ 821). 19. A assertiva, no entanto, não prospera. Isso porque, "embora a Súmula 7/STJ impeça o reexame de matéria fática, ela não impede a intervenção desta Corte quando há errônea valoração jurídica de fatos incontroversos nos autos" (AgRg no R Esp 1305871/SC, 2ª Turma, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, D Je 11.06.14). 20. A inaplicabilidade do CDC à presente hipótese, bem como a inexistência de hipossuficiência do agravado e a falta de verossimilhança nas suas alegações, pode ser constatada a partir do simples exame do quadro fático emoldurado pelo v. acórdão recorrido, que não é objeto de controvérsia entre as partes. 21. Não se questiona o status do autor, ora agravado, de grande proprietário rural, que pratica pecuária de ponta, contando com milhares de cabeças de gado para engorda e corte. Para o Sr. ALFREDO DA COSTA, o fornecimento de energia elétrica nada mais é do que um insumo para a atividade econômica que desenvolve em sua fazenda. Não se pede no recurso especial que esses fatos (incontroversos) sejam rediscutidos, mas tão somente que, a partir deles, esse egrégio Tribunal Superior interprete o art. 2º do CDC, esclarecendo se o agravado pode ser considerado consumidor para fins de aplicação da legislação consumerista ao caso. Contrarrazões às fls. 849-853. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VULNERABILIDADE TÉCNICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA DA CARGA DINÂMICA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, exist e mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC. 2. O Tribunal de origem concluiu, conforme o conjunto probatório contido nos autos, que diante da vulnerabilidade do consumidor, se faz pertinente a inversão do ônus probatório em seu favor conforme a Teoria da Carga Dinâmica. 3. A modificação das conclusões adotadas pela instância originária esbarra na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.