STJ RMS 75267
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. NOMEAÇÃO PARA CARGO EM COMISSÃO. LIVRE EXONERAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. SUPRESSÃO DE CARGO QUE NÃO OFENDE O PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: mandado de segurança impetrado pelos ora Recorrentes contra suposto ato ilegal praticado pelo Diretor do Departamento de Gestão Pessoal da Secretaria de Recursos Humanos e pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Busca a concessão da segurança para a declaração da nulidade do ato coator que exonerou os impetrantes do cargo de Assistente II de Juiz de Direito, de simbologia 1-C. 2. O Tribunal de origem denegou a segurança. 3. Nesta Corte, decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. 4. Hipótese em que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 5. É firme a orientação desta Corte segundo a qual, na hipótese de ocupação precária de car go por designação, a Administração detém o poder de exonerar ad nutum a qualquer tempo, sendo desnecessária a prévia instauração de processo administrativo disciplinar, pois a nomeação visa atender exclusivamente ao interesse do Poder Público, mediante a observância dos critérios de conveniência e oportunidade, inexistindo, na espécie, ofensa a direito líquido e certo dos impetrantes. 6. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos. 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANA PAULA MALTACA e WILSON TRINDADE JUNIOR contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário (fls. 616-620). Nas razões recursais, a parte agravante defende a reforma da decisão ora impugnada, pelos seguintes argumentos (fl. 666): Ao contrário do que entendeu o ilustre relator, o Acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Paraná viola o art. 489, §1º, III e IV, do CPC. O Acórdão e os embargos que o integraram não enfrentaram o argumento de que a Lei Estadual 21.079/2022 não revogou, expressa ou tacitamente, o art. 4º., da Lei Estadual nº. 20.329/2020. O julgado se fundamenta na antiga lição de que cargos em comissão são de exoneração ad nutum, o que não é capaz de afastar os argumentos despendidos inicialmente, mormente frente a teoria dos motivos determinantes, já que os impetrantes foram exonerados não em razão da natureza transitória dos cargos comissionados, mas em razão do que restou decidido no SEI número 2023.00096469, originado em razão do protocolizado sob nº 0079903- 42.2022.8.16.6000. A verdade é que os impetrantes foram alijados do cargo ainda previsto no art. no art. 4º., da Lei Estadual nº. 20.329/2020, de forma absolutamente ilícita, já que a lei posterior somente revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Pugna, assim, pelo: .. recebimento do presente agravo interno, provendo-o para restituir os impetrantes ao cargo de Assistente II de Juiz de Direito, de simbologia 1- C, declarando-se a nulidade do ato coator de exoneração ocorrida no SEI!0079903-42.2022.816.6000, sendo que, alternativamente, garanta-se a remuneração até então percebida pelos impetrantes, isto é, o quantum relativo ao cargo de Assistente II de Juiz de Direito, de simbologia 1-C, observando-se o mandamento constitucional contido no art. 37, XV (irredutibilidade dos vencimentos do servidor público), mediante ao pagamento de uma verba individualmente identificável, nos exatos termos da exposição acima. (fl. 670) Apresentadas contrarrazões (fls. 679-681). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. NOMEAÇÃO PARA CARGO EM COMISSÃO. LIVRE EXONERAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. SUPRESSÃO DE CARGO QUE NÃO OFENDE O PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: mandado de segurança impetrado pelos ora Recorrentes contra suposto ato ilegal praticado pelo Diretor do Departamento de Gestão Pessoal da Secretaria de Recursos Humanos e pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Busca a concessão da segurança para a declaração da nulidade do ato coator que exonerou os impetrantes do cargo de Assistente II de Juiz de Direito, de simbologia 1-C. 2. O Tribunal de origem denegou a segurança. 3. Nesta Corte, decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. 4. Hipótese em que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 5. É firme a orientação desta Corte segundo a qual, na hipótese de ocupação precária de car go por designação, a Administração detém o poder de exonerar ad nutum a qualquer tempo, sendo desnecessária a prévia instauração de processo administrativo disciplinar, pois a nomeação visa atender exclusivamente ao interesse do Poder Público, mediante a observância dos critérios de conveniência e oportunidade, inexistindo, na espécie, ofensa a direito líquido e certo dos impetrantes. 6. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos. 7. Agravo interno desprovido.