STJ AREsp 2899579
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO OUTORGANDO PODERES AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO NÃO SANADO. RECURSO INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não constando dos autos instrumento de mandato e/ou respectiva cadeia de substabelecimento outorgando poderes ao subscritor de recurso para a instância superior, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a parte deverá ser intimada para regularizar a representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 115 do STJ, segundo a qual "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 2. Não sendo suprida a falta de procuração e/ou cadeia de substabelecimento após regular intimação, inarredável a incidência da Súmula n. 115 do STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EVA GOMES DE SOUZA MACHADO e OUTROS contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 300-307). Alega a parte agravante, no presente recurso, que (fls. 317-322): .. É com o devido respeito que apresentam o agravo interno tão somente a respeito da segunda controvérsia que se refere a equivocada aplicação de multa diante da inequívoca ofensa ao artigo 81, caput, do CPC, uma vez que o C. STJ é unânime em estabelecer "o exercício do direito de recorrer não implica, necessariamente, no abuso de tal direito e, para a configuração da litigância de má-fé (..), é preciso a caracterização de culpa grave ou dolo por parte do recorrente, não podendo ser presumida a atitude maliciosa." (EDcl no AREsp 2422450 - Min. Relatora Regina Helena Costa - j. 01.10.2024) .. Contudo, a hipótese dos autos não esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, visto que a multas aplicada não decorre de questões fáticas, mas em razão do simples manejo de recursos, o que não encontra amparo na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: .. A jurisprudência do C. STJ estabelece que não se configura litigância de má-fé pelo simples exercício do direito de recorrer, sobretudo em casos em que os embargos de declaração foram oferecidos com fito prequestionadores. No caso concreto os embargos de declaração foram apresentados expressamente com pedido prequestionador do artigo 313, V, a, do CPC, .. : .. Conforme se lê das razões do v. acórdão hostilizado, a situação fática expressamente delineada - embargos de declaração para prequestionar a suspensão prevista pelo art. 313, V, a do CPC - seria a causa para a aplicação da multa por suposta litigância de má-fé. Portanto, pela moldura fática exposta no v. acórdão recorrido, nota-se que não é o caso da incidência da Súmula 7/STJ, posto que é do entendimento manso e pacífico do C. STJ que embargos de declaração com o fim prequestionadores não ensejam a aplicação de multa, havendo, inclusive, a previsão da Súmula 98 do STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório." .. Do quanto exposto, tem-se que o caso concreto não se configura litigância de má-fé pelo simples exercício do direito de recorrer, tendo em vista que o recurso foi interposto nos limites legais e, ainda que pudesse ser interpretado como desprovido de razão, claramente inexiste conduta abusiva ou temerária por parte do agravante, de forma que o afastamento da multa é de rigor. Ao final, requer o provimento do agravo interno. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (fls. 333-334). À fl. 352, o advogado da parte agravante, Dr. Victor Del Ciello, requereu a desistência do agravo interno. Intimado para juntar aos autos procuração (fls. 356-357), peticionou informando a impossibilidade de regularização (fl. 363). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO OUTORGANDO PODERES AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO NÃO SANADO. RECURSO INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não constando dos autos instrumento de mandato e/ou respectiva cadeia de substabelecimento outorgando poderes ao subscritor de recurso para a instância superior, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a parte deverá ser intimada para regularizar a representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 115 do STJ, segundo a qual "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 2. Não sendo suprida a falta de procuração e/ou cadeia de substabelecimento após regular intimação, inarredável a incidência da Súmula n. 115 do STJ. 3. Agravo interno não conhecido.