STJ HC 1044674
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental no HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO imPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em razão de sua inadequação como substitutivo de recurso próprio. 2. A parte agravante alegou que a imposição de regime fechado para cumprimento de pena de 6 anos, 10 meses e 28 dias de reclusão violaria o art. 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do Código Penal, bem como as Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF. Argumentou, ainda, que a pena-base deveria ser fixada no mínimo legal, considerando a não observância do período depurador. 3. A decisão agravada foi fundamentada na ausência de flagrante ilegalidade que justificasse o conhecimento do habeas corpus, além de considerar que a pretensão da parte agravante configurava revisão criminal, cuja competência seria do Tribunal de origem, conforme os arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", da Constituição da República. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para desconstituir decisões proferidas pelas instâncias ordinárias após o trânsito em julgado da condenação, e se há flagrante ilegalidade que justifique o conhecimento da impetração. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 6. A condenação transitou em julgado antes da protocolização do habeas corpus , configurando pretensão revisional que usurpa a competência do Tribunal de origem, conforme os arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", da Constituição da República. 7. A ausência de elementos que evidenciem o alegado constrangimento ilegal, bem como a insuficiência de instrução do feito, impedem o reconhecimento de ilegalidade ex officio. 8. Não há manifesta ilegalidade na fixação do regime fechado para cumprimento da pena, considerando o contexto fático-probatório avaliado pelas instâncias originárias. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A pretensão revisional após o trânsito em julgado da condenação deve ser submetida ao Tribunal de origem, conforme os arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", da Constituição da República. 3. A ausência de prova inequívoca do alegado constrangimento ilegal impede o conhecimento do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CR /1988, arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b"; CP, art. 33, § 2º, alínea "b", e § 3º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 1/3/2021; STJ, AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 18/2/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FÁBIO JUNIOR ALEIXO BRAGA, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls.112-115). A parte agravante, reiterando os termos do writ impetrado, destaca que "simples exercício de leitura exsurgirá a compreensão de que jamais poderia ser mantido o regime fechado por uma pena de 06 anos, 10 meses e 28 dias de reclusão, posto que a imposição de regime mais grave segundo a pena aplicada demonstra nítida violação ao artigo 33 , § 2º, alínea "b" e § 3, todos do CP, como também viola a autoridade da Súmula 440 desse Egrégio Superior Tribunal de Justiça e Súmulas 718 e 719, ambas do STF" (e-STJ, fl. 122) Aduz que a pena base deve ser fixada no mínimo legal, em especial, pela não observância do período depurador. Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para que seja concedida a ordem. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental no HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO imPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em razão de sua inadequação como substitutivo de recurso próprio. 2. A parte agravante alegou que a imposição de regime fechado para cumprimento de pena de 6 anos, 10 meses e 28 dias de reclusão violaria o art. 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do Código Penal, bem como as Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF. Argumentou, ainda, que a pena-base deveria ser fixada no mínimo legal, considerando a não observância do período depurador. 3. A decisão agravada foi fundamentada na ausência de flagrante ilegalidade que justificasse o conhecimento do habeas corpus, além de considerar que a pretensão da parte agravante configurava revisão criminal, cuja competência seria do Tribunal de origem, conforme os arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", da Constituição da República. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para desconstituir decisões proferidas pelas instâncias ordinárias após o trânsito em julgado da condenação, e se há flagrante ilegalidade que justifique o conhecimento da impetração. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 6. A condenação transitou em julgado antes da protocolização do habeas corpus , configurando pretensão revisional que usurpa a competência do Tribunal de origem, conforme os arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", da Constituição da República. 7. A ausência de elementos que evidenciem o alegado constrangimento ilegal, bem como a insuficiência de instrução do feito, impedem o reconhecimento de ilegalidade ex officio. 8. Não há manifesta ilegalidade na fixação do regime fechado para cumprimento da pena, considerando o contexto fático-probatório avaliado pelas instâncias originárias. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A pretensão revisional após o trânsito em julgado da condenação deve ser submetida ao Tribunal de origem, conforme os arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", da Constituição da República. 3. A ausência de prova inequívoca do alegado constrangimento ilegal impede o conhecimento do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CR /1988, arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b"; CP, art. 33, § 2º, alínea "b", e § 3º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 1/3/2021; STJ, AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 18/2/2021.