STJ AREsp 3068389
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO, NULIDADE POR VIOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA E AUSÊNCIA DE ELEMENTAR PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DO ART. 304 DO CP. TESES NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO CONHECDIO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. As teses defensivas relacionadas à prescrição, nulidade por não observância da competência e ausência de elementar para a configuração do crime do art. 304 do CP não foram debatidas pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 2. Matérias de ordem pública também exigem prequestionamento. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - NÃO CABIMENTO - CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DELINEADORAS DO DOLO DO ACUSADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA-BASE - REDUÇÃO - NECESSIDADE - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIMENTO - CABIMENTO - RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA - IMPOSSIBILIDADE. - Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao apelante a prática dos delitos de receptação e uso de documento falso, a manutenção da condenação é medida que se impõe. - Havendo reparo a ser feito no que tange à sanção fixada na sentença, cabe a esta Instância ad quem fazê-lo, a fim de se alcançar a tríplice função da pena. - Necessário o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, "d", do Código Penal, tendo em vista que confissão judicial do réu foi utilizada para embasar a conclusão condenatória. - Tendo o réu praticado dois crimes distintos e com desígnios autônomos, não é possível o reconhecimento da continuidade delitiva, sendo de rigor a manutenção do concurso material de delitos. V. V. Para que se proceda ao reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, "d", do Código Penal, deve a confissão ser inequívoca, sincera e integral, tanto na fase extrajudicial quanto em juízo. (e-STJ fl. 499) A defesa aponta a violação dos arts. 107 e 109 do CPP e 304 do CP. Sustenta as seguintes teses: i) prescrição do crime do art. 180 do CP; ii) nulidade por não observância da regra de competência e; iii) ausência de elementar para a configuração do crime do art. 304 do CP. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo às e-STJ fls. 612/615. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO, NULIDADE POR VIOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA E AUSÊNCIA DE ELEMENTAR PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DO ART. 304 DO CP. TESES NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO CONHECDIO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. As teses defensivas relacionadas à prescrição, nulidade por não observância da competência e ausência de elementar para a configuração do crime do art. 304 do CP não foram debatidas pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 2. Matérias de ordem pública também exigem prequestionamento. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.