Decisão · STJ

STJ HC 1042596

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-10-09publicado em 2025-12-22
CIVIL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Prisão Preventiva. Organização Criminosa ARMADA. FUNÇÃO DE LIDERANÇA. Fundamentação Idônea. Juntada de documento novo. Supressão de instância. Inovação recursal. Impossibilidade de dilação probatória. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa, conforme art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a alegada ausência de periculosidade. 3. Outra questão é analisar a possibilidade de juntada de documentos novos, consistentes em reportagens jornalísticas, após a interposição de agravo regimental, para sustentar a tese de erro de identidade e revisar medida cautelar de prisão preventiva. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos que indicam a integração do agravante à organização criminosa armada, com suposta função de liderança, participação em diversos grupos de WhatsApp e diálogos extraídos de seu celular, evidenciando gravidade concreta e risco atual à ordem pública, o que justifica a custódia para interromper ou diminuir a atuação da facção. 5. A jurisprudência do STJ sustenta que a prisão preventiva é justificada para interromper a atuação de integrantes de organização criminosa. 6. O conteúdo jornalístico apresentado como documento novo não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, e seu conhecimento direto por esta Corte configuraria indevida supressão de instância. 7. A petição apresentada após a interposição do agravo regimental configura inovação recursal, ao buscar inserir tese não deduzida na inicial do habeas corpus. 8. A controvérsia sobre a identidade do agravante demanda apreciação probatória própria da instrução, o que não se compatibiliza com a via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e interromper a atuação de organização criminosa. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 282, 312, 313, 315; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009; STJ, AgRg no HC n. 999.068/RO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 30/6/2025; STJ, AgRg no RHC n. 213.962/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 30/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 998.742/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025; AgRg no HC 926.668/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 8/4/2025; AgRg no HC 951.535/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 2/12/2024; STJ, AgRg no RHC n. 213.781/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 28/5/2025; STJ, AgRg no RHC n. 212.046/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 19/5/2025; STJ, AgRg no RHC n. 208.446/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; STJ, AgRg no RHC n. 194.970/CE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 12/6/2024; STJ, AgRg no RHC n. 216.152/GO, Rel. Min. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 14/10/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TIAGO TARGINO COSTA MONTEIRO contra decisão que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 1.247-1. 254). Nas razões, a defesa reafirma que a decisão monocrática deve ser reformada por ilegalidade ao endossar fundamentação genérica e baseada em premissa fática falsa, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição da República e ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal. Sustenta: (i) contradição fática quanto à existência de diálogos incriminadores no celular do agravante, desmentida pelo Relatório de Análise de Polícia Judiciária n.º 014/2025, que aponta ausência de conteúdo criminoso no único aparelho apreendido (e-STJ, fl. 7), em oposição ao fundamento do acórdão reproduzido de que "foram encontrados diálogos que evidenciam, em tese, a prática de fraudes administrativas, corrupção, tráfico de drogas, posse irregular de arma de fogo, além de possível associação criminosa" (e-STJ, fl. 1250); (ii) ausência de indícios suficientes de autoria, por inexistir prova técnica que vincule o agravante ao codinome "Renan" ou a grupos de WhatsApp, bem como por se fundar a custódia em afirmadas liderança e alta periculosidade sem demonstração concreta e individualizada; e (iii) falta de contemporaneidade do periculum libertatis, pois as investigações se iniciaram em 2023 e o único elemento novo é o laudo pericial de 2025 que não identificou conteúdo ilícito, esvaziando risco atual à ordem pública. Em petição apresentada após a interposição do agravo regimental (e-STJ, fls. 1.247-12.54), a defesa requereu a juntada de três reportagens do portal "Mossoró Hoje" como documentos novos diretamente relacionados à imputação, qualificando-as como fato superveniente relevante. Argumenta que o conteúdo jornalístico reforça a tese de erro de identidade e impõe a revisão imediata da medida cautelar para evitar injustiça, destacando: a inexistência de flagrante; a ausência de armas, drogas ou bens ilícitos; a colaboração do agravante com o processo; residência fixa, ocupação lícita e vínculos familiares; e a inexistência de risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal. Alega, ainda, que a investigação se ancora em fatos de 2023, sem elemento contemporâneo que justifique a manutenção da custódia, especialmente diante do laudo pericial exculpatório de 2025 e das reportagens recentes. Afirma ser juridicamente cabível a juntada nos termos do art. 231 do Código de Processo Penal, por não se tratar de mera ilustração, mas de fato novo com repercussão social e processual sobre os fundamentos da preventiva, que reforça a inexistência de prova técnica mínima, a plausibilidade do erro de identificação e o impacto direto na análise da legalidade da prisão. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Prisão Preventiva. Organização Criminosa ARMADA. FUNÇÃO DE LIDERANÇA. Fundamentação Idônea. Juntada de documento novo. Supressão de instância. Inovação recursal. Impossibilidade de dilação probatória. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa, conforme art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a alegada ausência de periculosidade. 3. Outra questão é analisar a possibilidade de juntada de documentos novos, consistentes em reportagens jornalísticas, após a interposição de agravo regimental, para sustentar a tese de erro de identidade e revisar medida cautelar de prisão preventiva. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos que indicam a integração do agravante à organização criminosa armada, com suposta função de liderança, participação em diversos grupos de WhatsApp e diálogos extraídos de seu celular, evidenciando gravidade concreta e risco atual à ordem pública, o que justifica a custódia para interromper ou diminuir a atuação da facção. 5. A jurisprudência do STJ sustenta que a prisão preventiva é justificada para interromper a atuação de integrantes de organização criminosa. 6. O conteúdo jornalístico apresentado como documento novo não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, e seu conhecimento direto por esta Corte configuraria indevida supressão de instância. 7. A petição apresentada após a interposição do agravo regimental configura inovação recursal, ao buscar inserir tese não deduzida na inicial do habeas corpus. 8. A controvérsia sobre a identidade do agravante demanda apreciação probatória própria da instrução, o que não se compatibiliza com a via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e interromper a atuação de organização criminosa. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 282, 312, 313, 315; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009; STJ, AgRg no HC n. 999.068/RO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 30/6/2025; STJ, AgRg no RHC n. 213.962/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 30/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 998.742/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025; AgRg no HC 926.668/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 8/4/2025; AgRg no HC 951.535/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 2/12/2024; STJ, AgRg no RHC n. 213.781/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 28/5/2025; STJ, AgRg no RHC n. 212.046/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 19/5/2025; STJ, AgRg no RHC n. 208.446/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; STJ, AgRg no RHC n. 194.970/CE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 12/6/2024; STJ, AgRg no RHC n. 216.152/GO, Rel. Min. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 14/10/2025.
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