STJ AREsp 3019932
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica. Súmula N. 182 do STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1505654-49.2024.8.26.0228. 2. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 182 do STJ, considerando que o agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, que apontou os óbices da Súmula n. 7 do STJ e da inadequação da via eleita para discutir violação a dispositivo constitucional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, demonstrando que impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente em relação à incidência da Súmula n. 7 do STJ e à inadequação da via eleita para discutir violação a dispositivo constitucional. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática da aplicou corretamente a Súmula n. 182 do STJ, ao não conhecer o agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade no Tribunal a quo. 5. A defesa não demonstrou, de forma concreta, a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a revaloração da prova, sem indicar premissas fáticas incontroversas. 6. A jurisprudência do STJ entende que, para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, é necessário que a parte demonstre, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa, o que não foi feito pelo agravante. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, a parte deve apresentar argumentação suficiente para demonstrar que a mudança de entendimento não requer reexame de fatos e provas. 2. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes alegações genéricas ou a mera reiteração do mérito da controvérsia. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 182 do STJ; Súmula n. 284 do STF. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.632.127/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.663.099/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.612.420/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.439.572/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.438.548/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.630.230/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 311/318) interposto por WAGNER PASSONI DE OLIVEIRA JUNIOR contra decisão monocrática de fls. 317/323, desta relatoria, que não conheceu do agravo em recurso especial, ficando mantido o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1505654-49.2024.8.26.0228. A decisão agravada, em síntese, determinou a aplicação da Súmula n. 182 do STJ ao caso, porquanto não devidamente impugnados os óbices apontados na decisão de admissibilidade do recurso especial, quais sejam, Súmula n. 7 do STJ e inadequação da via eleita para discutir violação a dispositivo constitucional. Nas razões do presente regimental, o agravante afirma, quanto ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, ter impugnado especificamente sua incidência em sede de agravo em recurso especial, ao apresentar distinção entre o reexame probatório e a revaloração da prova, sustentando que a discussão trazida à baila é meramente jurídica e não fática. Ademais, aponta que a menção à violação de dispositivo constitucional se deu como simples reforço argumentativo, ciente de que não se presta o recurso especial ao enfrentamento direto dessa matéria. Postula, assim, a reconsideração da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ou que o presente regimental seja submetido à apreciação do Colegiado, pugnando pelo seu total provimento. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica. Súmula N. 182 do STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1505654-49.2024.8.26.0228. 2. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 182 do STJ, considerando que o agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, que apontou os óbices da Súmula n. 7 do STJ e da inadequação da via eleita para discutir violação a dispositivo constitucional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, demonstrando que impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente em relação à incidência da Súmula n. 7 do STJ e à inadequação da via eleita para discutir violação a dispositivo constitucional. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática da aplicou corretamente a Súmula n. 182 do STJ, ao não conhecer o agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade no Tribunal a quo. 5. A defesa não demonstrou, de forma concreta, a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a revaloração da prova, sem indicar premissas fáticas incontroversas. 6. A jurisprudência do STJ entende que, para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, é necessário que a parte demonstre, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa, o que não foi feito pelo agravante. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, a parte deve apresentar argumentação suficiente para demonstrar que a mudança de entendimento não requer reexame de fatos e provas. 2. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes alegações genéricas ou a mera reiteração do mérito da controvérsia. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 182 do STJ; Súmula n. 284 do STF. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.632.127/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.663.099/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.612.420/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.439.572/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.438.548/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.630.230/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024.