STJ HC 1050156
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor do agravante, preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por manter em depósito substância entorpecente. 2. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, fundamentada na gravidade concreta dos fatos, na reincidência do agravante e no risco de reiteração delitiva. 3. O agravante sustenta que a reincidência não é motivo suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva, alegando ser tecnicamente primário, que a quantidade de entorpecentes apreendida é pequena, que é mero usuário de drogas e que não foram apreendidos petrechos utilizados na traficância. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na gravidade concreta dos fatos, na reincidência e no risco de reiteração delitiva, deve ser mantida, considerando os argumentos apresentados pelo agravante de que é tecnicamente primário, a pequena quantidade de entorpecentes apreendida e a ausência de petrechos utilizados na traficância. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, considerando a periculosidade do agravante e o risco de reiteração criminosa. 6. A reincidência e os antecedentes criminais do agravante, incluindo condenações anteriores por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, justificam a imposição da prisão preventiva. 7. A pequena quantidade de entorpecentes apreendida não afasta a presunção de tráfico, considerando os elementos concretos que indicam a mercancia ilícita, como o fracionamento da droga, apreensão de petrechos típicos do tráfico e dinheiro trocado. 8. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes elementos que recomendam sua manutenção. 9. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não se mostra suficiente para evitar o perigo gerado pela liberdade do agravante, considerando o risco concreto de reiteração delitiva. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública. 2. Maus antecedentes e reincidência justificam a imposição de segregação cautelar para evitar a reiteração delitiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.009.124/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025; STJ, AgRg no HC 1.004.126/SC, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.005.547/MG, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025; STJ, RHC 210.607/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO CESAR DA SILVA contra decisão monocrática (fls. 171/177) que denegou a ordem de habeas corpus. Consta dos autos que, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar expedido pelo Juízo de primeiro grau, o agravante foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), pelo qual foi posteriormente denunciado. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva. O Tribunal de origem denegou o writ, mantendo a custódia do acusado. No presente regimental, o agravante sustenta que a reincidência não é motivo suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva, aduzindo que é tecnicamente primário. Reitera as alegações trazidas na inicial da presente impetração, ressaltando que a quantidade de entorpecentes apreendida é pequena, que é mero usuário de drogas e que não foram apreendidos petrechos utilizados na traficância, o que demonstra a desnecessidade da custódia cautelar. Ao final, requer o provimento do agravo regimental ou submetido à apreciação do órgão colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor do agravante, preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por manter em depósito substância entorpecente. 2. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, fundamentada na gravidade concreta dos fatos, na reincidência do agravante e no risco de reiteração delitiva. 3. O agravante sustenta que a reincidência não é motivo suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva, alegando ser tecnicamente primário, que a quantidade de entorpecentes apreendida é pequena, que é mero usuário de drogas e que não foram apreendidos petrechos utilizados na traficância. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na gravidade concreta dos fatos, na reincidência e no risco de reiteração delitiva, deve ser mantida, considerando os argumentos apresentados pelo agravante de que é tecnicamente primário, a pequena quantidade de entorpecentes apreendida e a ausência de petrechos utilizados na traficância. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, considerando a periculosidade do agravante e o risco de reiteração criminosa. 6. A reincidência e os antecedentes criminais do agravante, incluindo condenações anteriores por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, justificam a imposição da prisão preventiva. 7. A pequena quantidade de entorpecentes apreendida não afasta a presunção de tráfico, considerando os elementos concretos que indicam a mercancia ilícita, como o fracionamento da droga, apreensão de petrechos típicos do tráfico e dinheiro trocado. 8. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes elementos que recomendam sua manutenção. 9. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não se mostra suficiente para evitar o perigo gerado pela liberdade do agravante, considerando o risco concreto de reiteração delitiva. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública. 2. Maus antecedentes e reincidência justificam a imposição de segregação cautelar para evitar a reiteração delitiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.009.124/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025; STJ, AgRg no HC 1.004.126/SC, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.005.547/MG, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025; STJ, RHC 210.607/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025.