STJ AREsp 3028977
PROCESSUALDireito Penal. Agravo Regimental. Princípio da insignificância. FURTO DE CABOS ELÉTRICOS. Reincidência. Condenação mantida. súmula n. 83 do STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para, no mérito, não conhecer do recurso especial, ao fundamento de que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ), ao não reconhecer o princípio da insignificância no caso de furto de quatro metros de fios de cobre, considerando a reincidência do agravante. 2. O agravante sustenta que os fatos são incontroversos, como o valor ínfimo da res furtiva, a restituição do bem e a reincidência do agente, e pleiteia o reconhecimento do princípio da insignificância, alegando que a decisão agravada não considerou precedentes recentes do STJ que admitem a aplicação do princípio da insignificância em casos de reincidência, quando presentes circunstâncias excepcionais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado ao caso, considerando a reincidência do agravante e o valor ínfimo do bem subtraído. III. Razões de decidir 4. O princípio da insignificância não é aplicável a casos de reincidência, especialmente quando há múltiplas condenações, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. A reincidência demonstra desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico, inviabilizando o reconhecimento da atipicidade material da conduta. 6. A restituição do bem à vítima não constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio da insignificância. 7. A conduta do agravante transcende a mera ofensa patrimonial, representando uma afronta significativa à ordem pública e à paz social, especialmente considerando o resultado do delito (furto de fiação elétrica), que pode privar toda a sociedade do fornecimento de serviços essenciais. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O princípio da insignificância não se aplica a réus reincidentes, especialmente quando há múltiplas condenações, demonstrando desprezo sistemático pelo ordenamento jurídico. 2. A aplicação do princípio da insignificância a agentes contumazes seria incompatível com a proteção da ordem pública e da paz social.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, §1º; Código de Processo Penal, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 921.319/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.846.132/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, HC 584.268/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.06.2020; STJ, AgRg no HC 1.025.227/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.006.147/PE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 02.09.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 982.747/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25.04.2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTÔNIO SANTOS FERREIRA FILHO contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para, no mérito, não conhecer do recurso especial, uma vez que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ) ao não reconhecer o princípio da insignificância no caso de furto de quatro metros de fios de cobre e em se tratando de agravante reincidente. O agravante alega que não exige reexame de provas, mas tão somente a revaloração jurídica de fatos incontroversos, acerca da atipicidade material da conduta à luz do princípio da insignificância. Sustenta que os fatos são incontroversos, isto é, o valor ínfimo da res furtiva, a restituição do bem e a reincidência do agente. Adiciona que a decisão agravada também invocou a Súmula 83/STJ, sob o argumento de que o entendimento do Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Todavia, a própria jurisprudência atualizada do STJ afasta tal conclusão. Aduz que "o Recurso Especial indicou precedentes recentes e paradigmáticos nos quais esta Corte reconheceu a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância mesmo em casos de reincidência, quando presentes circunstâncias excepcionais". Invoca a atipicidade material da conduta, a violação ao art. 155, §1º, do CP e ao art. 386, III, do CPP. Ao final, requer: seja reconsiderada a decisão monocrática ou provido o presente agravo regimental para ao fim conhecer e dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Princípio da insignificância. FURTO DE CABOS ELÉTRICOS. Reincidência. Condenação mantida. súmula n. 83 do STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para, no mérito, não conhecer do recurso especial, ao fundamento de que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ), ao não reconhecer o princípio da insignificância no caso de furto de quatro metros de fios de cobre, considerando a reincidência do agravante. 2. O agravante sustenta que os fatos são incontroversos, como o valor ínfimo da res furtiva, a restituição do bem e a reincidência do agente, e pleiteia o reconhecimento do princípio da insignificância, alegando que a decisão agravada não considerou precedentes recentes do STJ que admitem a aplicação do princípio da insignificância em casos de reincidência, quando presentes circunstâncias excepcionais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado ao caso, considerando a reincidência do agravante e o valor ínfimo do bem subtraído. III. Razões de decidir 4. O princípio da insignificância não é aplicável a casos de reincidência, especialmente quando há múltiplas condenações, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. A reincidência demonstra desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico, inviabilizando o reconhecimento da atipicidade material da conduta. 6. A restituição do bem à vítima não constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio da insignificância. 7. A conduta do agravante transcende a mera ofensa patrimonial, representando uma afronta significativa à ordem pública e à paz social, especialmente considerando o resultado do delito (furto de fiação elétrica), que pode privar toda a sociedade do fornecimento de serviços essenciais. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O princípio da insignificância não se aplica a réus reincidentes, especialmente quando há múltiplas condenações, demonstrando desprezo sistemático pelo ordenamento jurídico. 2. A aplicação do princípio da insignificância a agentes contumazes seria incompatível com a proteção da ordem pública e da paz social.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, §1º; Código de Processo Penal, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 921.319/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.846.132/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, HC 584.268/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.06.2020; STJ, AgRg no HC 1.025.227/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.006.147/PE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 02.09.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 982.747/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25.04.2017.