STJ AREsp 2448733
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFOJUD E PENHORA DE CRÉDITOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada na Súmula n. 284 do STF (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC), na Súmula n. 282 do STF (arts. 789 e 797 do CPC) e na Súmula n. 7 do STJ (demais dispositivos). 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto no cumprimento de sentença, em ação ordinária de repetição de indébito c/c revisão de cláusulas contratuais, exibição de documentos e antecipação de tutela, envolvendo consulta ao Infojud e penhora de notas promissórias. 3. A Corte a quo conheceu e desproveu o agravo de instrumento, assentando a suficiência da consulta ao Infojud por certidão para preservação de sigilo e indeferindo a penhora de créditos por ausência de comprovação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC por contradição e omissão quanto à consulta ao Infojud e ao alegado prejuízo do credor; (ii) saber se a limitação do acesso ao Infojud violou os arts. 789 e 797 do CPC, comprometendo o interesse do credor e a responsabilidade patrimonial do devedor; e (iii) saber se a penhora de créditos representados por notas promissórias deveria ser deferida à luz dos arts. 855 e 856 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou a matéria, reconheceu a licitude da consulta ao Infojud e a preservação do sigilo por certidão, afastando contradição e omissão quanto ao prejuízo ao credor. 6. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto aos arts. 789 e 797 do CPC, pois a responsabilidade patrimonial não foi objeto de debate específico no acórdão recorrido. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do indeferimento de penhora de créditos representados por notas promissórias, que exigiria revolvimento do acervo fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC quando o tribunal de origem enfrenta a controvérsia e preserva o sigilo fiscal por certidão. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto aos arts. 789 e 797 do CPC por ausência de prequestionamento. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do indeferimento da penhora de créditos representados por notas promissórias." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I, II, 789, 797, 855, 856, 85, § 11; CF, arts. 105, III, a, 5º, LXXVIII; CPC/1973, art. 543-C. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 284; STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL (ASABB) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 284 do STF, quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; na Súmula n. 282 do STF, quanto aos arts. 789 e 797 do Código de Processo Civil; e por incidência da Súmula n. 7 do STJ, quanto aos demais dispositivos (penhora de créditos e limitação do Infojud). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 118. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em agravo de instrumento nos autos de ação ordinária de repetição de indébito c/c revisão de cláusulas contratuais, exibição de documentos e pedido de antecipação de tutela, em fase de cumprimento de sentença. O julgado foi assim ementado (fl. 37): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PESQUISA INFOJUD SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CRÉDITOS PERANTE TERCEIROS (NOTA PROMISSÓRIA).