STJ REsp 2162314
CIVILPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IOF EM OPERAÇÕES DE CRÉDITO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. NATUREZA JURÍDICA DOS CONTRATOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DO IOF EM CONTRATOS DE CONTA CORRENTE COM CONCESSÃO DE CRÉDITO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois o acórdão recorrido enfrentou, de forma suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 2. As razões do recurso especial não desenvolveram tese jurídica clara e específica que permita identificar de que modo a decisão recorrida teria incorrido em violação aos arts. 11, 141, 369, 371, 492 e 927 do CPC, arts. 9º, I, 63, 64 e 142 do Código Tributário Nacional (CTN), bem como aos arts. 586 e 591 do Código Civil, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Ainda que superado tal óbice, permanece ausente o indispensável prequestionamento dos dispositivos federais indicados, mesmo após a oposição de embargos de declaração, incidindo a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Quanto à natureza jurídica das operações autuadas, a Corte de origem concluiu, com base no acervo fático-probatório, pela existência de "contratos de mútuo, assim expressamente nominados, e com previsão de encargos financeiros, saldo devedor, amortização, liquidação, prazo de devolução, juros por atraso, cobrança, etc.", o que impede a revisão da conclusão em recurso especial, por vedação ao reexame de provas, nos termos da Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 5. No que tange à incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) sobre operações de crédito correspondentes a mútuo entre pessoas jurídicas, inclusive quando realizadas sob contratos de conta corrente com concessão de crédito, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ: "O art. 13, da Lei n. 9.779/1999 caracteriza como fato gerador do IOF a ocorrência de "operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas" e não a específica operação de mútuo. Devem ser compreendidas também as operações realizadas ao abrigo de contrato de conta corrente entre empresas coligadas com a previsão de concessão de crédito" (REsp 1.239.101/RJ, Segunda Turma, DJe 19/9/2011). Aplica-se, pois, a Súmula n. 83 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda., contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, conforme ementa (fl. 4787): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IOF. OPERAÇÕES DE CRÉDITO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. OMISSÃO INEXISTÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO SEM DESENVOLVIMENTO DE TESE JURÍDICA. SÚMULA N. 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSENCIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NATUREZA JURÍDICA DOS CONTRATOS. QUESTÃO FÁTICO- PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DE IOF EM CONTRATOS DE CONTA CORRENTE. DECISÃO DE ACORDO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. Pondera a parte agravante que não incidem, no caso, os óbices sumulares aplicados; sustenta, em síntese, a existência de efetivo prequestionamento (ou, alternativamente, negativa de prestação jurisdicional) quanto aos dispositivos do Código de Processo Civil, do Código Tributário Nacional e do Código Civil mencionados no recurso especial, o que afastaria a Súmula n. 211/STJ; afirma ter desenvolvido de forma clara e suficiente as razões de ofensa à legislação federal, afastando a Súmula n. 284/STF; aponta que a controvérsia é eminentemente jurídica e não demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, afastando a Súmula n. 7/STJ; e aduz inexistir jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça sobre a incidência de IOF em contratos de conta corrente entre empresas do mesmo grupo econômico, o que inviabilizaria a aplicação da Súmula n. 83/STJ. Ao final, requer o provimento do agravo interno para reconsiderar a decisão monocrática e determinar o conhecimento e o provimento do recurso especial, a fim de anular ou reformar o acórdão recorrido; subsidiariamente, pleiteia o recebimento da insurgência como agravo interno e sua inclusão em pauta para julgamento colegiado com a mesma finalidade . Certifico que não houve resposta ao agravo interno pela Fazenda Nacional, conforme certidão de decurso de prazo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IOF EM OPERAÇÕES DE CRÉDITO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. NATUREZA JURÍDICA DOS CONTRATOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DO IOF EM CONTRATOS DE CONTA CORRENTE COM CONCESSÃO DE CRÉDITO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois o acórdão recorrido enfrentou, de forma suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 2. As razões do recurso especial não desenvolveram tese jurídica clara e específica que permita identificar de que modo a decisão recorrida teria incorrido em violação aos arts. 11, 141, 369, 371, 492 e 927 do CPC, arts. 9º, I, 63, 64 e 142 do Código Tributário Nacional (CTN), bem como aos arts. 586 e 591 do Código Civil, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Ainda que superado tal óbice, permanece ausente o indispensável prequestionamento dos dispositivos federais indicados, mesmo após a oposição de embargos de declaração, incidindo a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Quanto à natureza jurídica das operações autuadas, a Corte de origem concluiu, com base no acervo fático-probatório, pela existência de "contratos de mútuo, assim expressamente nominados, e com previsão de encargos financeiros, saldo devedor, amortização, liquidação, prazo de devolução, juros por atraso, cobrança, etc.", o que impede a revisão da conclusão em recurso especial, por vedação ao reexame de provas, nos termos da Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 5. No que tange à incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) sobre operações de crédito correspondentes a mútuo entre pessoas jurídicas, inclusive quando realizadas sob contratos de conta corrente com concessão de crédito, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ: "O art. 13, da Lei n. 9.779/1999 caracteriza como fato gerador do IOF a ocorrência de "operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas" e não a específica operação de mútuo. Devem ser compreendidas também as operações realizadas ao abrigo de contrato de conta corrente entre empresas coligadas com a previsão de concessão de crédito" (REsp 1.239.101/RJ, Segunda Turma, DJe 19/9/2011). Aplica-se, pois, a Súmula n. 83 do STJ. 6. Agravo interno desprovido.