STJ AREsp 2042432
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. INATIVIDADE EMPRESARIAL. ITBI. IMUNIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que as instâncias ordinárias não acolheram a pretensão da Recorrente de declaração da imunidade de ITBI quanto à transmissão de imóvel para fins de de integralização de capital social. Considerado o contexto dos autos, a alteração dessa conclusão demandaria revolvimento fático-probatório, providência incabível nos termos da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LRCB3 PARTICIPACOES LTDA. contra decisão de sua Excelência, a Ministra Assusete Magalhães, então Relatora deste feito, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial (fls. 1696-1699). Na origem, cuida-se de "ação anulatória ajuizada por LRCB3 PARTICIPAÇÕES S. A em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, na qual pleiteou a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre a autora e o réu no que diz respeito ao lançamento do crédito tributário consignado nas Notas de Lançamento nº. 00370/2018, 00369/2018, 00368/2018, 00371/2018, 00372/2018 e 00373/2018, por ausência de fato gerador" (fl. 275). Em primeiro grau de jurisdição, julgou-se improcedente o pedido (fls. 275-277). A Autora apelou ao Tribunal local, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (fl. 380): APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ITBI. BENS INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO DE PESSOA JURÍDICA PARA INTEGRALIZAR O CAPITAL SOCIAL. INATIVIDADE DA EMPRESA AUTORA NO PERÍODO DE APURAÇÃO DA SUA ATIVIDADE PREPONDERANTE. AUSÊNCIA DE RECEITA OPERACIONAL QUE NÃO AUTORIZA O RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 156, § 2º, I, DA CF/88. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Foram opostos embargos declaratórios, os quais foram rejeitados (fls. 427-429). No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte ora Agravante apontou violação dos arts. 36 e 37 do Código Tributário Nacional, argumentando que (fls. 441-443): para que a pessoa jurídica adquirente seja considerada inapta para fruição da imunidade ao ITBI, é necessário que mais de 50% de sua receita operacional decorra de venda ou locação de propriedade imobiliária, ou de cessão de direitos relativos à sua aquisição, em períodos de apuração distintos conforme a data de início de operação da adquirente: a. se a sociedade receptora já se encontrava em operação há mais de dois anos na data de aquisição do imóvel, o período a ser analisado compreende os dois anos anteriores e dois anos subsequentes à aquisição; e b. se a sociedade receptora não se encontrava em operação nos dois anos anteriores à data de aquisição do imóvel, o período a ser analisado compreende os três anos posteriores à aquisição. 33. Não auferir receitas não é o mesmo que ter atividade preponderantemente imobiliária. Nem o Código Tributário Nacional, nem a Legislação Tributária do Rio de Janeiro, nem a Constituição Federal afirmam, ou sequer sugerem, momento algum, que o contribuinte deve ter uma receita diferente de zero. 34. O que o Código Tributário Nacional afirma é que o contribuinte não pode ter mais de 50% da receita decorrente de atividades de venda ou locação de propriedade imobiliária ou cessão de direitos relativos à sua aquisição, nos três anos subsequentes à transferência. Esta é a única condição impeditiva prevista em lei para reconhecimento da imunidade constitucional. .. 45. O legislador estipulou que a REGRA (não a exceção) é que o ITBI não incide sobre transferência de imóveis por conferência de capital, e que a EXCEÇÃO (a única exceção) é quando o contribuinte tem mais de 50% de sua receita operacional decorrente de venda ou locação de propriedade imobiliária, ou de cessão de direitos relativos à sua aquisição, nos períodos previstos pelos §§2º e 3º do art. 37 do CTN. 46. Não há, portanto, necessidade de ir além disso. Se o legislador quisesse criar outra exceção certamente que assim teria feito. Aduz que " n o julgamento do Recurso Especial nº 1.825.794/RJ, o Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão que declarou a nulidade de nota de lançamento relativa ao ITBI, por reconhecer a impossibilidade de interpretação extensiva da norma que descreve a condição resolutiva da imunidade constitucional" (fl. 446). Alega que " o Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento da Apelação nº 1006801- 90.2013.8.26.0152 pela 15ª Câmara de Direito Público, no mesmo sentido decidiu que a ausência de receita operacional no período de apuração não é condição resolutiva de imunidade tributária, porque esta não é uma hipótese prevista como excepcional pelo art. 37 do CTN" (fl. 448). Contrarrazões às fls. 705-722. O Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre em decisão de fls. 752-763, advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 808-821), acompanhado da respectiva contraminuta (fls. 850-859). Em decisão de fls. 1696-1699, sua Excelência, a Ministra Assusete Magalhães, então Relatora deste feito, conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial e, às fls. 900-902 rejeitou os embargos declaratórios opostos ao referido julgado. Em suas razões de agravo interno, a Parte Agravante alega que "a análise de fatos e provas não é apenas desnecessária, mas absolutamente impertinente: toda a matéria fática da demanda é incontroversa, explicitamente admitida, e não precisa ser reexaminada porque não é objeto de impugnação" (fl. 908). Argumenta que (fl. 908): 6. A controvérsia a ser esclarecida é: a inquestionada inatividade da pessoa jurídica adquirente de bem imóvel em integralização de capital nos três anos subsequentes à aquisição tem o condão de afastar a imunidade constitucional ao ITBI, considerando que a ausência de receitas não é prevista no art. 37 do CTN como hipótese de exceção e que o art. 37 do CTN deve ser interpretado literalmente, à luz do Princípio da Estrita Legalidade Tributária 7. O dissenso, portanto, é exclusivamente sobre a interpretação que se confere ao art. 37 do Código Tributário Nacional: se teleológica e extensiva, como defende o Agravado, ou se literal e restritiva, como defende a Agravante. 8. O conteúdo recursal não se restringe à defesa de um direito subjetivo da Agravante, mas questiona a legalidade da tributação pelo ITBI da transferência de bem imóvel em integralização de capital social quando a sociedade adquirente não aufere receitas no período de apuração previsto pelo art. 37, § 2º do CTN, com base em interpretação extensiva da referida norma. Ao final, requer, não havendo a reconsideração da decisão recorrida, o provimento do agravo interno a fim de que seja conhecido e integralmente provido o apelo nobre. A Agravada apresentou contrarrazões (fls. 915-9247) e os autos vieram conclusos. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. INATIVIDADE EMPRESARIAL. ITBI. IMUNIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que as instâncias ordinárias não acolheram a pretensão da Recorrente de declaração da imunidade de ITBI quanto à transmissão de imóvel para fins de de integralização de capital social. Considerado o contexto dos autos, a alteração dessa conclusão demandaria revolvimento fático-probatório, providência incabível nos termos da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.