Decisão · STJ

STJ REsp 2078628

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-05-31publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. OFERTA IRREGULAR DE CURSO SUPERIOR. DANOS MORAIS COLETIVOS. CONFIGURAÇÃO. PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. POSSIBILIDADE, EM TESE. CASO CONCRETO EM QUE A DIVULGAÇÃO NO SÍTIO ELETRÔNICO DAS RÉS SE MOSTRA SUFICIENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que excluiu a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais coletivos e à publicação da sentença condenatória em jornais de grande circulação, em ação civil pública que trata de oferta irregular de cursos superiores e terceirização ilícita de atividades acadêmicas. 2. O juízo de primeiro grau havia condenado as rés ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), além da publicação da sentença em jornais de grande circulação. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região reformou parcialmente a sentença, excluindo as condenações por danos morais coletivos e de publicação da sentença em jornais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a oferta irregular de cursos superiores e a terceirização ilícita de atividades acadêmicas configuram danos morais coletivos; e (ii) saber se é cabível a condenação das rés à publicação da sentença condenatória em jornais de grande circulação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A oferta irregular de cursos superiores e a terceirização ilícita de atividades acadêmicas, além de induzir os alunos a erro, abalaram a confiança da sociedade na integridade do sistema de ensino superior, comprometendo a credibilidade do sistema educacional e a eficácia da regulação estatal. 5. O dano moral coletivo configura-se in re ipsa, bastando a prática da conduta ilícita para sua caracterização, sem necessidade de comprovação de prejuízos concretos ou efetivo abalo moral, desde que haja violação injusta e intolerável a direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade, como no caso dos autos. 6. A condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) é adequada, considerando a gravidade da conduta, a repercussão do dano e a necessidade de desestimular práticas ilícitas que afetam a confiança no sistema educacional. 7. Especificamente sobre o dano moral, oportuno relembrar que ele decorre de um dever jurídico geral de abstenção assumido por toda a coletividade perante o seu titular. Trata-se, pois, de regra primacial e elementar do convívio em sociedade, cuja violação sujeita o agente às sanções jurídicas, dentre as quais a reparação integral a fim de que se alcance a pacificação social, o que inclui afastar ou mitigar os efeitos nefastos do dano. Por isso, a reparação deve ser buscada de forma ampla, admitindo não só a pecúnia, mas também a reparação in natura, nos casos em que ela se mostrar proporcional, possível e adequada. 8. Possível, portanto, a condenação de publicação da sentença condenatória em jornais de grande circulação, mas, no caso concreto, levando-se em consideração a finalidade da presente ação coletiva e das peculiaridades do caso, essa obrigação não se mostra necessária, sendo suficiente a divulgação na primeira página dos sites oficiais das rés, sem necessidade de links adicionais, por prazo não inferior a 30 dias, considerando a predominância da internet como meio de acesso à informação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A oferta irregular de cursos superiores e a terceirização ilícita de atividades acadêmicas, que comprometem a confiança da sociedade na integridade do sistema educacional e na eficácia da regulação estatal, configuram danos morais coletivos. 2. O dano moral coletivo configura-se in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízos concretos ou efetivo abalo moral, desde que haja violação injusta e intolerável a direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade. 3. É possível, ao menos em tese, a condenação à publicação da sentença condenatória em jornais de grande circulação, mas, no caso concreto, mostra-se suficiente a divulgação em meios digitais, como os sites oficiais das rés, por prazo razoável. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.347/1985, arts. 1º e 13; CDC, art. 81, parágrafo único, I, e art. 84, § 5º; CC, arts. 927 e 944; Lei nº 9.394/1996, arts. 44, 47, § 2º, e 49. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.037.278/MS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 08.04.2025; STJ, REsp 1.539.056/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 06.04.2021; STJ, REsp 1.771.866/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12.02.2019; STF, ADPF 130/DF, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, julgado em 30.04.2009. RELATÓRIO O Ministério Público Federal promoveu ação civil pública, com pedido de tutela provisória, em desfavor de Sociedade de Desenvolvimento do Ensino Superior do Vale do Capibaribe Sodecap Ltda. e outros com os seguintes pedidos (e-STJ, fls. 77-79): 4.1 DE INÍCIO, com fulcro no artigo 12 da Lei nº 7.347/85 e no artigo 84, § 3º, da Lei nº 8.078/90, conceder medida liminar, inaudita altera pars (dada a urgência da questão), para, no âmbito da jurisdição deste MM. Juízo, o fim de determinar: a) tendo em vista o poder geral de cautela do juízo, determinar a indisponibilidade de todo e qualquer ativo das pessoas jurídicas acionadas, especialmente financeiro, com bloqueio BACENJUD no valor R$ 1.836.000,00 (um milhão, oitocentos e trinta e seis mil reais) ou em outro valor razoável por seu prudente arbítrio, de maneira a garantir minimamente a eficácia final da presente ação; b) que a FADIRE e seus representantes comerciais suspendam suas atividades referente aos cursos ora questionados, nos termos do art. 56, VII do CDC, compelindo as mesmas a imediatamente interromper as matrículas nos cursos de extensão, graduação ou quaisquer outros assemelhados, com exceção para os cursos de graduação nas áreas de Administração, Ciências Contábeis, Design e Design de Moda, que são ministrados pela FADIRE em sua sede, localizada no município de Santa Cruz do Capibaribe/PE; c) que a FADIRE e a FUNESO se abstenha de firmar qualquer tipo de contrato com pessoas jurídicas para que lhe representem e, em seu nome, ofertem cursos de educação superior. d) que a FUNESO cancele e interrompa todo tipo de divulgação de qualquer convênio com o PROEX/FADIRE ou qualquer outra pessoa jurídica, seja para a oferta cursos de extensão, graduação ou quaisquer outros assemelhados. e) que, sendo deferida a liminar, as requeridas FADIRE e FUNESO sejam compelidas a divulgar nos seus sites e em dois jornais de grande circulação no Estado de Pernambuco, a existência da presente demanda contra si movida pelo Ministério Público Federal e da decisão proferida pela Justiça Federal, com a indicação de seu objeto, bem como os motivos da presente demanda, às suas expensas; f) que a FADIRE e seus representantes comerciais juntem aos autos cópia de todos os contratos dos alunos dos polos sediados nos Municípios integrantes da competência territorial deste Juízo; g) que a FADIRE e FUNESO retirem dos seus sítios eletrônicos qualquer menção ao "PROEX" e a cursos de extensão com acesso à graduação. g) a cominação de pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento de quaisquer das medidas judiciais determinadas por este r. Juízo referente ao presente caso, a critério de V. Exa., atento às circunstâncias do caso. 4.2. AO FINAL, julgar a demanda procedente, com a confirmação da liminar, condenando: a) a FADIRE a NÃO firmar qualquer tipo de contrato com pessoas jurídicas para que estas, na qualidade de suas representantes comerciais e agindo em seu nome, ofertem cursos de extensão, graduação ou quaisquer outros relacionados à educação de nível superior; b) que as representantes comerciais da FADIRE sejam proibidas de retomar suas atividades referente aos cursos ora questionados, nos termos do art. 56, VII do CDC, compelindo as mesmas a imediatamente interromper as matrículas nos cursos de extensão, graduação ou quaisquer outros assemelhados, bem como qualquer oferta de curso superior sem o ato de credenciamento, autorização e reconhecimento junto ao MEC, conforme cada caso requer. c) que a FADIRE e FUNESO se abstenham de firmar qualquer tipo de convênio com outras instituições credenciadas pelo MEC para a oferta de quaisquer cursos de nível superior, sem que estes possuam a devida autorização do Ministério competente; d) que a FADIRE e seus representantes comerciais sejam condenados ao ressarcimento de todos os valores pagos, individualmente, pelos alunos matriculados, referentes à matrícula, taxas e mensalidades, com correção monetária, dos cursos oferecidos como sendo de extensão ou graduação fora de Santa Cruz do Capibaribe/PE, em todos os polos localizados na área de competência desse Juízo, bem como pela reparação pelo dano moral causado a cada aluno individualmente; a FUNESO seja condenada solidariamente com a FADIRE e seus representantes, a tal ressarcimento e reparação por dano moral, quanto aos alunos que aderiram aos cursos do PROEX. e) que a FUNESO, cancele e interrompa todo tipo de divulgação de qualquer convênio com a FADIRE para oferecer cursos de extensão. f) que as requeridas FADIRE e FUNESO sejam compelidas a divulgar nos seus sites, e todas as requeridas solidariamente a divulgar em dois jornais de grande circulação no Estado de Pernambuco, a existência da sentença de mérito, às suas expensas; g) que todas as requeridas sejam condenadas à reparação dos danos morais coletivos causados à sociedade como um todo, sendo o valor a ser pago a título de reparação fixado em sentença, segundo o prudente arbítrio desse Juízo. O Juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, estando o dispositivo assim redigido (e-STJ, fls. 1.809-1.810): Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a inicial, mantendo os termos da liminar já deferida, para condenar o Sociedade de Desenvolvimento do Ensino Superior do Vale do Capibaribe (SODECAP)/FADIRE, Fundação de Ensino Superior de Olinda (FUNESO), Centro Master de Educação Presencial e Prestação de Serviço Ltda., Instituto Lima Educacional Ltda. (ILED), e Troeira Santiago Educacional Holding Solução para Educação Ltda - EPP, de forma específica ao seguinte: a) SODECAP/FADIRE - NÃO firmar qualquer tipo de contrato com pessoas jurídicas para que estas, na qualidade de suas representantes comerciais e agindo em seu nome, ofertem cursos de extensão, graduação ou quaisquer outros relacionados à educação de nível superior; b) CENTRO MASTER DE EDUCAÇÃO PRESENCIAL E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO LTDA., INSTITUTO LIMA EDUCACIONAL LTDA. (ILED) e TROEIRA SANTIAGO EDUCACIONAL - SEJAM PROIBIDAS a retomar suas atividades no que concerne aos cursos de extensão, graduação e assemelhados, mantendo-se a vedação às matrículas, bem como qualquer oferta dos mesmos, a não ser que venham a obter credenciamento, autorização e reconhecimento junto ao Ministério da Educação. c) FADIRE e FUNESO - NÃO firmar qualquer tipo de convênio com outras instituições credenciadas pelo MEC para a oferta de quaisquer cursos de nível superior, sem que estes possuam a devida autorização do Ministério competente; d) FUNESO - CANCELAMENTO e INTERRUPÇÃO de todo tipo de vulgação de qualquer convênio com a FADIRE para oferecimento de cursos de extensão. e) FADIRE e FUNESO - DIVULGAR nos seus sites, na primeira página, sem a necessidade de links adicionais, a existência desta sentença. f) FADIRE, FUNESO, CENTRO MASTER DE EDUCAÇÃO PRESENCIAL E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO LTDA., INSTITUTO LIMA EDUCACIONAL LTDA. (ILED) e TROEIRA SANTIAGO EDUCACIONAL -DIVULGAR, solidariamente, em dois jornais de grande circulação no Estado de Pernambuco, a existência da presente sentença de mérito. g) FADIRE, FUNESO, CENTRO MASTER DE EDUCAÇÃO PRESENCIAL E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO LTDA., INSTITUTO LIMA EDUCACIONAL LTDA. (ILED), TROEIRA SANTIAGO EDUCACIONAL e HOLDING SOLUÇÃO PARA EDUCAÇÃO LTDA. - EPP - PAGAR a títulos de danos morais coletivos a quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a ser revertida ao Fundo dos Direitos Difusos, nos termos do art. 13 da Lei nº 7.347/85, atualizada por juros e correção monetária a partir da data desta sentença, nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno os réus ao pagamento, de forma solidária, das custas processuais. Interpostas apelações pelo MPF, pela FUNESO e pela SODECAP, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu: i) provimento ao apelo do MPF, para condenar as rés ao pagamento de indenização por danos materiais, consistentes na devolução dos valores pagos pelos cursos, e danos morais individuais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada aluno; e ii) parcial provimento aos recursos da FUNESO e SODECAP para excluir as condenações ao pagamento de indenização por danos morais coletivos e à publicação da sentença em jornais de grande circulação. O acórdão está assim ementado (e-STJ, fls. 5.214-5.217): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. OFERTA IRREGULAR DE CURSOS DE GRADUAÇÃO E EXTENSÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADES ACADÊMICAS. PUBLICIDADE ENGANOSA. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDIVIDUAIS CONFIGURADOS. DANO MORAL COLETIVO. INOCORRÊNCIA. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM JORNAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. EXCLUSÃO. 1. Trata-se de apelações interpostas pelo MPF, pela Sociedade de Desenvolvimento do Ensino Superior do Vale do Capibaribe - SODECAP e pela Fundação de Ensino Superior de Olinda - FUNESO contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 16ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco, que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da petição inicial da ação civil pública, para condenar os réus nos seguintes termos: "a) SODECAP/FADIRE - NÃO firmar qualquer tipo de contrato com pessoas jurídicas para que estas, na qualidade de suas representantes comerciais e agindo em seu nome, ofertem cursos de extensão, graduação ou quaisquer outros relacionados à educação de nível superior; b) CENTRO MASTER DE EDUCAÇÃO PRESENCIAL E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO LTDA., INSTITUTO LIMA EDUCACIONAL LTDA. (ILED) e TROEIRA SANTIAGO EDUCACIONAL - SEJAM PROIBIDAS a retomar suas atividades no que concerne aos cursos de extensão, graduação e assemelhados, mantendo-se a vedação às matrículas, bem como qualquer oferta dos mesmos, a não ser que venham a obter credenciamento, autorização e reconhecimento junto ao Ministério da Educação. c) FADIRE e FUNESO - NÃO firmar qualquer tipo de convênio com outras instituições credenciadas pelo MEC para a oferta de quaisquer cursos de nível superior, sem que estes possuam a devida autorização do Ministério competente; d) FUNESO - CANCELAMENTO e INTERRUPÇÃO de todo tipo de divulgação de qualquer convênio com a FADIRE para oferecimento de cursos de extensão. e) FADIRE e FUNESO - DIVULGAR nos seus sites, na primeira página, sem a necessidade de links adicionais, a existência desta sentença. f) FADIRE, FUNESO, CENTRO MASTER DE EDUCAÇÃO PRESENCIAL E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO LTDA., INSTITUTO LIMA EDUCACIONAL LTDA. (ILED) e TROEIRA SANTIAGO EDUCACIONAL -DIVULGAR, solidariamente, em dois jornais de grande circulação no Estado de Pernambuco, a existência da presente sentença de mérito. g) FADIRE, FUNESO, CENTRO MASTER DE EDUCAÇÃO PRESENCIAL E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO LTDA., INSTITUTO LIMA EDUCACIONAL LTDA. (ILED), TROEIRA SANTIAGO EDUCACIONAL e HOLDING SOLUÇÃO PARA EDUCAÇÃO LTDA. - EPP - PAGAR a títulos de danos morais coletivos a quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a ser revertida ao Fundo dos Direitos Difusos, nos termos do art. 13 da Lei nº 7.347/85, atualizada por juros e correção monetária a partir da data desta sentença, nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal". 2. No que se refere à alegação da SODECAP de tempestividade da contestação apresentada, o que se verifica do exame dos autos é que, apesar de a contestação não ter sido conhecida em decorrência de sua intempestividade, não se aplicaram os efeitos materiais/processuais da revelia, tendo sido a SODECAP regularmente intimada de todos os atos do processo, inclusive para especificação de provas, tendo arrolado testemunhas e, ainda, apresentando memoriais, tudo analisado pelo juízo. Dessa forma, não houve qualquer prejuízo em decorrência do não conhecimento da contestação, que sequer foi desentranhada dos autos, não cabendo, portanto, a alegação de nulidade. 3. A oferta ilegal de curso superior pelos demandados restou sobejamente demonstrada nos autos, pelos documentos e oitiva de testemunhas realizada na fase do inquérito civil e, também, pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo. A alegação da apelante de que o depoimento de Maria de Lourdes de Andrade Troeira não foi levado em consideração pelo juízo não merece prosperar. Ressalte-se que tal testemunha, apresentada pela defesa, foi ouvida apenas como informante, por ser filha de uma das sócias administradoras de pessoa jurídica ré nos autos do processo (Karem Cristina Andrade Troeira - Troeira Santiago Educacional). Os alunos da FADIRE, ouvidos como testemunhas, foram unânimes em demonstrar que foram enganados pela oferta irregular de curso superior. 4. O que se verifica dos autos é que a referida instituição não possui autorização para ofertar cursos a distância, estando autorizada a oferecer graduação apenas de modo presencial, devendo-se destacar que, para que possa atuar na modalidade a distância, é necessário que a instituição tenha um credenciamento específico (IC nº 1.26.005.00017/2014-20). Dessa forma, embora a FADIRE possua autorização apenas para ofertar alguns cursos superiores em Santa Cruz do Capibaribe, passou a atuar em âmbito regional, enganando várias pessoas e oferecendo cursos diversos dos autorizados pelo Ministério da Educação. 5. De acordo com informações prestadas ao MPF pelo Ministério da Educação (MEC), a FADIRE é instituição de ensino superior credenciada no MEC e tem como mantenedora a Sociedade de Desenvolvimento do Ensino Superior do Vale do Capibaribe - SODECAP, possuindo autorização para ofertar os seguintes cursos de graduação: Administração, Ciências Contábeis, Design e Design de Moda (não está incluído o curso de Pedagogia (parceria com a FUNESO) e diversos outros oferecidos fora da sede). E a autorização é na modalidade presencial, com autorização para funcionar apenas nos limites de sua sede, estabelecida no município de Santa Cruz do Capibaribe/PE. 6. As provas dos autos demonstram que a FADIRE terceirizou atividade de ensino superior, oferecendo, cursos de graduação e também o que passou a denominar de PROEX, que seriam cursos de extensão com acesso à graduação, de forma ilegal. 7. Para atuar em outros locais, a instituição se utilizava de outras pessoas jurídicas (CENTRO MASTER DE EDUCAÇÃO PRESENCIAL E PRESTAÇÃO DE SETVIÇO LTDA., INSTITUTO LIMA EDUCACIONAL LTDA - ILED, TROEIRA SANTIANGO EDUCACIONAL, CENTRO DE INTEGRAÇÃO EDUCACIONAL ATHENAS -CIEA), sendo os diplomas fornecidos pela própria FADIRE e por outras parceiras como a FUNESO. 8. De acordo com os depoimentos e os panfletos de publicidade colacionados aos autos, os réus divulgavam os cursos oferecidos como cursos de graduação, o que demonstra o intuito de fraude. Em um segundo momento, passaram a divulgar o nome dos cursos como se tratando de cursos de extensão com acesso à graduação, o que também não é verdade, uma vez que os cursos de extensão não permitem o futuro aproveitamento como cursos de graduação. O que a lei permite é a transferência de alunos entre instituições de ensino, com a utilização dos créditos prestados na origem, desde que devidamente reconhecida a equivalência pela instituição de destino (art. 49 da Lei nº. 9.394/96). O art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/96 tampouco autoriza a utilização futura do estudo na graduação, prevendo apenas que "os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino". 9. A lei não permite que cursos de extensão sejam aproveitados em posterior graduação, principalmente nos moldes prometidos pela instituição, em que após a conclusão do que denominou de PROEX (para passar a ideia de que se tratava de efetivo programa de extensão), os alunos apenas teriam que apresentar TCC e cumprir o Estágio Supervisionado. 10. De acordo com o art. 44 da Lei nº 9.394/96, os cursos de extensão classificam-se como cursos de educação superior, de modo que devem ser prestados diretamente por Instituições de Ensino Superior credenciadas, o que não se verifica no caso dos autos, uma vez que, apesar de o diploma ser expedido pela FADIRE, o PROEX é realizado por seus representantes comerciais, que não possuem qualquer autorização. 11. A FADIRE, instituição de ensino superior registrada no MEC, celebrava contratos com representantes comerciais, chamados "Consultores Distritais", para que estes prestassem atividades de ensino em seu nome fora de sua sede, ou seja, os alunos recebiam aulas ministradas nas instalações e por professores contratados pelos "Consultores Distritais", no caso o CENTRO MASTER DE EDUCAÇÃO PRESENCIAL E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO LTDA., o INSTITUTO LIMA EDUCACIONAL LTDA - ILED, e a TROEIRA SANTIANGO EDUCACIONAL. De acordo com a Portaria FADIRE nº 01/2014 (fls. 79/85 do IC nº 1.26.005.000173/2014-20), que dispunha sobre a Reorganização do Programa de Extensão (PROEX), eram atribuições dos "Consultores Distritais": a) Possuir uma empresa em seu nome (sendo sócio majoritário da mesma), para que possa representar a FADIRE no distrito onde está localizado; b) Contratar, manter e supervisionar os professores que atuem em seus núcleos de ensino; c) Estabelecer um núcleo de desenvolvimento para a realização das aulas ou efetuar a locação de um espaço para que os cursos sejam ministrados, entre outras disposições. 12. Desse modo, além de serem ministrados por professores contratados e mantidos pelos "Consultores Distritais", os cursos eram realizados fora do local em que a FADIRE estava autorizada a desenvolver suas atividades. 13. Observa-se que, em relação aos contratos celebrados com os alunos, aparece lado da marca PROEX a marca da FUNESO/UNESF, constando a informação de que os serviços educacionais ali contratados seriam prestados pela FADIRE em parceria com a UNESF, como se verifica no Contrato da aluna Raquel Rodrigues Ferreira Ramos (IC nº 1.26.005.000173/2014-20). A Cláusula Primeira do contrato estabelece expressamente que tem por objeto "a prestação de serviços educacionais ofertados pela CONTRATADA para o Programa de Extensão Universitária na área de TEORIAS E PRÁTICAS EM PEDAGOGIA", mencionando o § 1º que "O presente contrato será realizado por intermédio do Núcleo Regional, CONHECER MASTER - CENTRO MASTER DE EDUCAÇÃO PRESENCIAL E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO LTDA - ME", o que demonstra a delegação da atividade de ensino superior a terceiro não registrado perante o Ministério da Educação. 14. Importa mencionar, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor veda a publicidade enganosa, que pode ser definida como a modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, que seja capaz de induzir em erro o consumidor quanto à natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços (art. 37, caput e §1º, do CDC). 15. A terceirização do ensino e a distorção dos cursos oferecidos demonstram a ilicitude da conduta das demandadas, que não pode ser justificada pela situação da educação no país. Como ressaltado pelo MPF, "em relação à situação da educação no país, deve-se, de logo, apontar que tal quadro não autoriza a mentira, o engano, a fraude. Não se muda um quadro social no âmbito da educação iludindo pessoas que residem em pequenos municípios e que vivem com parcos recursos, causando-lhes grave prejuízo moral e material. O comportamento apresentado pela ré, ao liderar esquema de oferta irregular do ensino superior, apenas agrava a situação da educação no estado de Pernambuco e no país". 16. Há de se destacar que a situação gerada a partir do oferecimento irregular dos cursos gerou evidente prejuízo financeiro aos alunos matriculados, resultando também em transtornos de ordem emocional que podem ser presumidos pela angustia decorrente da violação ao direito à educação, sendo devida, portanto, a reparação pelos danos materiais, consistente na devolução dos valores pagos às instituições, assim como a reparação por danos morais individuais, fixados em R$ 5.000,00 para cada, ressaltando-se que cabe à parte a decisão quanto ao aproveitamento da sentença coletiva. 17. Ainda que os alunos prejudicados tenham adquirido algum conhecimento com o curso, o que eles frequentaram foi um curso livre, não sendo possível obter um diploma para o exercício da profissão. Dessa forma, as demandadas devem ser condenadas solidariamente na obrigação de ressarcir os discentes que frequentaram os cursos pelos danos materiais sofridos individualmente, referentes ao total dos valores pagos (matrícula, taxas e mensalidades). 18. No que se refere aos danos morais coletivos, devem ser excluídos da condenação, porque o ilícito comprovado nos autos mais refletiu na esfera individual de cada aluno prejudicado, que perdeu o valor investido e o tempo gasto, do que atingiu valores e interesses coletivos fundamentais. 19. Deve ser excluída também a condenação das demandadas a publicar o teor da sentença em dois jornais de grande circulação no Estado de Pernambuco, tendo em vista que, no momento atual, a veiculação na internet é o meio mais eficaz na divulgação da informação. 20. Apelação do MPF provida, para condenar as demandadas em danos materiais, consistente na devolução dos valores pagos pelos cursos, assim como a reparação por danos morais individuais, fixados em R$ 5.000,00 para cada aluno, ressaltando-se que cabe à parte a decisão quanto ao aproveitamento da sentença coletiva. Apelação da SODECAP/FADIRE parcialmente provida e apelação da FUNESO provida, para excluir a condenação em danos morais coletivos e à publicação do teor da sentença em dois jornais de grande circulação no Estado de Pernambuco. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Irresignado, o MPF interpõe recurso especial, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, apontando violação aos arts. 1º e 13 da Lei n. 7.347/1985; e 81, parágrafo único, I, e 84, § 5º, do CDC. Sustenta, em síntese, a necessidade de se restabelecer a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais coletivos e à publicação da sentença em dois jornais de grande de circulação no Estado de Pernambuco. Aduz tratar-se de relação jurídica indivisível que diz respeito a toda sociedade, envolvendo direitos individuais transindividuais de natureza indivisível, de titulares indeterminados que estão ligados por circunstâncias de fato. Assim, a oferta irregular de cursos, com a terceirização ilícita de atividades acadêmicas, afetou a coletividade de consumidores. Por fim, requer seja mantida a condenação de publicação da sentença em jornal de grande circulação no Estado, pois, "não obstante a predominância da internet para o acesso às informações, os jornais continuam sendo consultados por boa parte da população, ainda que na modalidade digital, tratando-se de fonte confiável de divulgação que permanece exercendo papel importante, em especial para fins de confirmação ou não das informações que circulam na web" (e-STJ, fl. 5.504). Sem contrarrazões. O Ministério Público ofertou parecer opinando pelo provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 5.697-5.732). É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. OFERTA IRREGULAR DE CURSO SUPERIOR. DANOS MORAIS COLETIVOS. CONFIGURAÇÃO. PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. POSSIBILIDADE, EM TESE. CASO CONCRETO EM QUE A DIVULGAÇÃO NO SÍTIO ELETRÔNICO DAS RÉS SE MOSTRA SUFICIENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que excluiu a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais coletivos e à publicação da sentença condenatória em jornais de grande circulação, em ação civil pública que trata de oferta irregular de cursos superiores e terceirização ilícita de atividades acadêmicas. 2. O juízo de primeiro grau havia condenado as rés ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), além da publicação da sentença em jornais de grande circulação. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região reformou parcialmente a sentença, excluindo as condenações por danos morais coletivos e de publicação da sentença em jornais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a oferta irregular de cursos superiores e a terceirização ilícita de atividades acadêmicas configuram danos morais coletivos; e (ii) saber se é cabível a condenação das rés à publicação da sentença condenatória em jornais de grande circulação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A oferta irregular de cursos superiores e a terceirização ilícita de atividades acadêmicas, além de induzir os alunos a erro, abalaram a confiança da sociedade na integridade do sistema de ensino superior, comprometendo a credibilidade do sistema educacional e a eficácia da regulação estatal. 5. O dano moral coletivo configura-se in re ipsa, bastando a prática da conduta ilícita para sua caracterização, sem necessidade de comprovação de prejuízos concretos ou efetivo abalo moral, desde que haja violação injusta e intolerável a direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade, como no caso dos autos. 6. A condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) é adequada, considerando a gravidade da conduta, a repercussão do dano e a necessidade de desestimular práticas ilícitas que afetam a confiança no sistema educacional. 7. Especificamente sobre o dano moral, oportuno relembrar que ele decorre de um dever jurídico geral de abstenção assumido por toda a coletividade perante o seu titular. Trata-se, pois, de regra primacial e elementar do convívio em sociedade, cuja violação sujeita o agente às sanções jurídicas, dentre as quais a reparação integral a fim de que se alcance a pacificação social, o que inclui afastar ou mitigar os efeitos nefastos do dano. Por isso, a reparação deve ser buscada de forma ampla, admitindo não só a pecúnia, mas também a reparação in natura, nos casos em que ela se mostrar proporcional, possível e adequada. 8. Possível, portanto, a condenação de publicação da sentença condenatória em jornais de grande circulação, mas, no caso concreto, levando-se em consideração a finalidade da presente ação coletiva e das peculiaridades do caso, essa obrigação não se mostra necessária, sendo suficiente a divulgação na primeira página dos sites oficiais das rés, sem necessidade de links adicionais, por prazo não inferior a 30 dias, considerando a predominância da internet como meio de acesso à informação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A oferta irregular de cursos superiores e a terceirização ilícita de atividades acadêmicas, que comprometem a confiança da sociedade na integridade do sistema educacional e na eficácia da regulação estatal, configuram danos morais coletivos. 2. O dano moral coletivo configura-se in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízos concretos ou efetivo abalo moral, desde que haja violação injusta e intolerável a direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade. 3. É possível, ao menos em tese, a condenação à publicação da sentença condenatória em jornais de grande circulação, mas, no caso concreto, mostra-se suficiente a divulgação em meios digitais, como os sites oficiais das rés, por prazo razoável. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.347/1985, arts. 1º e 13; CDC, art. 81, parágrafo único, I, e art. 84, § 5º; CC, arts. 927 e 944; Lei nº 9.394/1996, arts. 44, 47, § 2º, e 49. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.037.278/MS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 08.04.2025; STJ, REsp 1.539.056/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 06.04.2021; STJ, REsp 1.771.866/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12.02.2019; STF, ADPF 130/DF, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, julgado em 30.04.2009.
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