Decisão · STJ

STJ AREsp 2833485

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-12-10publicado em 2025-12-22
CONSUMIDOR
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO E INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade que apontou ausência de violação dos arts. 206, § 5º, I, do Código Civil e 240, § 1º, do Código de Processo Civil, incidência da Súmula n. 7 do STJ e, pela alínea c, deficiência na demonstração do dissídio por falta de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de faturas de cartão de crédito, em que se pleiteou condenação ao pagamento de R$ 46.525,39, com multa, juros moratórios, correção monetária, custas e honorários. 3. A sentença julgou procedente o pedido para condenar ao pagamento de R$ 46.525,39, com juros de mora e correção monetária, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação. 4. A Corte estadual manteve a sentença ao negar provimento à apelação do réu, afastando a prescrição, rejeitando o cerceamento de defesa e majorando os honorários para 12% do valor atualizado da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a interrupção da prescrição depende de citação válida, à luz do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil; (ii) saber se incide o prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil para cobrança de dívida de cartão de crédito; (iii) saber se, nos termos do art. 202, I, do Código Civil, somente a citação válida interrompe a prescrição; (iv) saber se houve negativa da prescrição quinquenal por considerar interrompido o prazo por ato nulo com base no art. 205, § 5º, do Código Civil; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à tese de que a citação por edital posteriormente anulada não interrompe a prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre a sequência das tentativas de citação, o falecimento no curso do processo, a suspensão e a regularização do polo passivo demanda reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. A aferição dos marcos fáticos da prescrição, como datas de faturas, inadimplência e diligências de citação, igualmente exige revolvimento probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ no conhecimento pela alínea a impede o processamento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma matéria, inviabilizando o dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório, inclusive quanto à validade e aos efeitos da citação para fins de interrupção da prescrição. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma questão controvertida." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240 § 1º, 1.029 § 1º; CC, arts. 206 § 5º I, 202 I, 205 § 5º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7; 106 . RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IGUATEMI DOS SANTOS SIQUEIRA (ESPÓLIO) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de demonstração de ofensa aos arts. 206, § 5º, I, do Código Civil e 240, § 1º, do Código de Processo Civil, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e, pela alínea c, por deficiência na demonstração do dissídio, ante a falta de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil (fls. 524-526). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 545-548. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação, nos autos de ação de cobrança. O julgado foi assim ementado (fl. 477): APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO INADIMPLIDAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. INEXISTE O CERCEAMENTO DE DEFESA ALEGADO. DESNECESSÁRIA PERÍCIA CONTÁBIL, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ESPECIFICADOS NA FATURA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 492): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA O V. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. QUESTÕES JURÍDICAS ATINENTES AO PROCESSO ADEQUADAMENTE ENFRENTADAS E DELIBERADAS NO V. ACÓRDÃO. AUSENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 240, § 1º, do Código de Processo Civil, porque a interrupção da prescrição depende de citação válida, não se operando quando o ato citatório foi declarado nulo e inexistente; b) 206, § 5º, I, do Código Civil, já que o prazo prescricional para cobrança de dívida de cartão de crédito é quinquenal e teria transcorrido sem interrupção; c) 202, I, do Código Civil, pois a interrupção da prescrição somente ocorre pela citação válida, o que não houve nos autos; e d) 205, § 5º, do Código Civil, porquanto a decisão recorrida teria negado a prescrição quinquenal ao considerar interrompido o prazo por ato nulo. Sustenta ainda que o julgado recorrido divergiu do entendimento do STJ no sentido de que a citação por edital posteriormente anulada não interrompe a prescrição. Requer o conhecimento e provimento do recurso especial para reconhecer a prescrição e reformar integralmente o acórdão recorrido. Contrarrazões às fls. 519-523. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO E INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade que apontou ausência de violação dos arts. 206, § 5º, I, do Código Civil e 240, § 1º, do Código de Processo Civil, incidência da Súmula n. 7 do STJ e, pela alínea c, deficiência na demonstração do dissídio por falta de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de faturas de cartão de crédito, em que se pleiteou condenação ao pagamento de R$ 46.525,39, com multa, juros moratórios, correção monetária, custas e honorários. 3. A sentença julgou procedente o pedido para condenar ao pagamento de R$ 46.525,39, com juros de mora e correção monetária, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação. 4. A Corte estadual manteve a sentença ao negar provimento à apelação do réu, afastando a prescrição, rejeitando o cerceamento de defesa e majorando os honorários para 12% do valor atualizado da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a interrupção da prescrição depende de citação válida, à luz do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil; (ii) saber se incide o prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil para cobrança de dívida de cartão de crédito; (iii) saber se, nos termos do art. 202, I, do Código Civil, somente a citação válida interrompe a prescrição; (iv) saber se houve negativa da prescrição quinquenal por considerar interrompido o prazo por ato nulo com base no art. 205, § 5º, do Código Civil; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à tese de que a citação por edital posteriormente anulada não interrompe a prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre a sequência das tentativas de citação, o falecimento no curso do processo, a suspensão e a regularização do polo passivo demanda reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. A aferição dos marcos fáticos da prescrição, como datas de faturas, inadimplência e diligências de citação, igualmente exige revolvimento probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ no conhecimento pela alínea a impede o processamento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma matéria, inviabilizando o dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório, inclusive quanto à validade e aos efeitos da citação para fins de interrupção da prescrição. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma questão controvertida." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240 § 1º, 1.029 § 1º; CC, arts. 206 § 5º I, 202 I, 205 § 5º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7; 106 .
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →