Decisão · STJ

STJ AREsp 2712056

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-07-31publicado em 2025-12-22
PROCESSUAL
Direito processual civil. Agravo interno. Honorários sucumbenciais. Princípio da causalidade. Súmula N. 7 do STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. 2. A parte agravante alega violação do art. 85, § 10, do CPC, pois a responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais deve recair sobre a parte que deu causa à propositura da ação. 3. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer em que a parte autora pleiteou a baixa de hipoteca registrada na matrícula de imóveis adquiridos cujo valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que reconheceu que a agravante deu causa à propositura da ação pode ser revista, sem proceder o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. III. Razões de decidir 5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a aplicação do princípio da causalidade demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O reexame do conjunto fático-probatório para afastar a aplicação do princípio da causalidade é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11; STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.536.402/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.082.846/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3.6.2024. RELATÓRIO CANADÁ EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO MEMORY LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 744-748, que negou provimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante sustenta que a matéria discutida no recurso especial é eminentemente de direito, não havendo necessidade de reexame de fatos e provas, razão pela qual não se aplica o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Alega que houve violação do art. 85, § 10, do CPC, pois a responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais deve recair sobre a parte que deu causa à propositura da ação, conforme o princípio da causalidade. Requer, assim, seja conhecido e provido o agravo para apreciação do recurso especial. Contrarrazões apresentadas às fls. 765-778, em que se pleiteia o desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Honorários sucumbenciais. Princípio da causalidade. Súmula N. 7 do STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. 2. A parte agravante alega violação do art. 85, § 10, do CPC, pois a responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais deve recair sobre a parte que deu causa à propositura da ação. 3. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer em que a parte autora pleiteou a baixa de hipoteca registrada na matrícula de imóveis adquiridos cujo valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que reconheceu que a agravante deu causa à propositura da ação pode ser revista, sem proceder o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. III. Razões de decidir 5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a aplicação do princípio da causalidade demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O reexame do conjunto fático-probatório para afastar a aplicação do princípio da causalidade é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11; STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.536.402/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.082.846/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3.6.2024.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →