STJ AREsp 2708414
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ." (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024.) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015." (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024.) 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra decisão monocrática de minha lavra, às fls. 1018-1020, em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial, conforme a seguinte ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM APRECIOU AS QUESTÕES NECESSÁRIAS PARA RESOLUÇÃO DA DEMANDA. VULNERAÇÃO AO ART. 1037, II, DO CPC. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INDENTIDADE COM QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO SOB RITO DOS REPETITIVOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (fl. 1018) No agravo interno, às fls. 1024-1028, o recorrente alega que "o malferimento às normas federais é evidente", ratificando a violação aos artigos 1.022, II e 1.037, II, do CPC, porquanto o Tribunal de origem não se manifestou sobre a "a suspensão do andamento do feito, seguindo o comando desta Corte Superior correlato do Tema nº 1.169/STJ que se amolda perfeitamente à controvérsia em debate" (fl. 1025). As contrarrazões não foram apresentadas (fls. 1034-1035). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ." (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024.) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015." (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024.) 3. Agravo interno não conhecido.