Decisão · STJ

STJ AREsp 2886850

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-03-20publicado em 2025-12-22
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. PRAZO RECURSAL DE 15 DIAS ÚTEIS ESCOADO. ART. 1.021, C/C OS ARTS. 219, CAPUT, 1.003, § 5º, E 1.070 DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo interno interposto após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.021, c/c os arts. 219, caput, 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HOLNEY PEREIRA DA SILVA contra decisão da Presidência desta Corte Superior proferida nos seguintes termos (e-STJ, fl. 452): Por meio da análise do recurso de HOLNEY PEREIRA DA SILVA, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. BRUCE SNIDER CICERO MONTENEGRO CORDEIRO. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Em suas razões (e-STJ, fls. 2-6 do expediente avulso 1), o insurgente pondera que "O advogado subscritor, Dr. BRUCE SNIDER CÍCERO MONTENEGRO CORDEIRO - OAB/PB 22.280, atuou validamente em todas as fases do processo, desde as instâncias ordinárias, tendo subscrito petições e participado de atos processuais cuja regularidade jamais foi questionada anteriormente". Afirma ainda que "A ausência pontual da procuração no momento da interposição do recurso configura erro material que, conforme art. 76, §1º, II, do CPC, pode e deve ser sanado com a devida juntada do documento, ora acostado aos autos". Defende também com o propósito de afastar a incidência da Súmula 115/STJ, a aplicação dos princípios da instrumentalidade das forma e da primazia do julgamento de mérito. A impugnação não foi apresentada, conforme certidão de fl. 14 (e-STJ, do expediente avulso 1). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (e-STJ, fls. 29-33 do expediente avulso 1). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. PRAZO RECURSAL DE 15 DIAS ÚTEIS ESCOADO. ART. 1.021, C/C OS ARTS. 219, CAPUT, 1.003, § 5º, E 1.070 DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo interno interposto após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.021, c/c os arts. 219, caput, 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo interno não conhecido.
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