Decisão · STJ

STJ Rcl 50079

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-10-10publicado em 2025-12-22
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. PRAZO DE CINCO DIAS CONTÍNUOS. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da reclamação, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal - CPP, bem como com amparo no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional/CNJ em 27/10/2025 e considerada publicada em 28/10/2025. Desse modo, o prazo recursal teve início em 29/10/2025 (quarta-feira) e término em 3/11/2025 (segunda-feira). No entanto, a petição de agravo regimental foi recebida na Central do Processo Eletrônico do STJ em 4/11/2025, quando já ultrapassado o quinquídio legal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias contínuos pode ser conhecido. III. Razões de decidir 4. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de cinco dias contínuos, conforme o art. 39 da Lei n. 8.038/90, art. 258 do RISTJ e art. 798 do CPP. 5. A interposição fora do prazo legal torna o recurso manifestamente intempestivo, impossibilitando seu conhecimento. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental, em matéria penal, interposto fora do prazo de 5 dias contínuos é intempestivo e não pode ser conhecido". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/90, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.103.725/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 4/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.153.877/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 12/9/2022; STJ, AgRg no HC n. 701.753/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 10/6/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO HENRIQUE LEMES DE OLIVEIRA contra decisão proferida às fls. 49/50, de minha relatoria, que não conheceu da reclamação, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal - CPP, bem como com amparo no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões (fls. 176/181), a defesa sustenta, inicialmente, a tempestividade do presente recurso, afirmando que o prazo de 15 dias úteis (art. 1.021, § 2º, do CPC) se iniciou em 29/10/2025 e se estenderia até 18/11/2025, tendo o recurso sido interposto em 4/11/2025. Alega, ademais, que a decisão agravada, indevidamente, manteve o não conhecimento da reclamação por ausência de instrução suficiente e vedou a juntada extemporânea de documentos. Afirma que houve error in procedendo, pois não foi oportunizada a correção do vício sanável, em afronta ao art. 932, parágrafo único, do CPC, aplicável por força do art. 3º do CPP. Aduz que a juntada da peça faltante foi realizada nos embargos de declaração, conduta que deve ser prestigiada à luz da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual. Assinala que o cerne da reclamação é justamente a usurpação da competência do STJ pelo Tribunal de origem ao decretar a existência de erro grosseiro, impedindo a subida do recurso especial a esta Corte Superior. Argumenta que o recurso interposto no TJPR tinha fundamentação típica de agravo em recurso especial, havendo mero vício de nomenclatura (material/formal), cuja apreciação é exclusiva do STJ, de modo que a negativa de fungibilidade pela 1ª Vice-Presidência do TJPR configurou usurpação de competência, razão pela qual a reclamação é cabível (art. 105, I, f, da Constituição). Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental para que seja conhecida e provida a reclamação. É o breve relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. PRAZO DE CINCO DIAS CONTÍNUOS. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da reclamação, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal - CPP, bem como com amparo no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional/CNJ em 27/10/2025 e considerada publicada em 28/10/2025. Desse modo, o prazo recursal teve início em 29/10/2025 (quarta-feira) e término em 3/11/2025 (segunda-feira). No entanto, a petição de agravo regimental foi recebida na Central do Processo Eletrônico do STJ em 4/11/2025, quando já ultrapassado o quinquídio legal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias contínuos pode ser conhecido. III. Razões de decidir 4. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de cinco dias contínuos, conforme o art. 39 da Lei n. 8.038/90, art. 258 do RISTJ e art. 798 do CPP. 5. A interposição fora do prazo legal torna o recurso manifestamente intempestivo, impossibilitando seu conhecimento. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental, em matéria penal, interposto fora do prazo de 5 dias contínuos é intempestivo e não pode ser conhecido". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/90, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.103.725/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 4/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.153.877/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 12/9/2022; STJ, AgRg no HC n. 701.753/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 10/6/2022.
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