STJ AREsp 2711921
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FRAUDE EM BOLETO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por ofensa constitucional, ausência de demonstração de violação do art. 14, § 3º, do CDC e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por perdas e danos. O valor da causa foi fixado em R$ 20.319,04. 3. A sentença julgou improcedente a ação, reconheceu culpa exclusiva do autor pelo pagamento de boleto falso e afastou a responsabilidade das rés. 4. A Corte de origem reformou a sentença, reconheceu responsabilidade objetiva e solidária, determinou a quitação do contrato, a baixa do gravame e da negativação e fixou danos morais, além de honorários em 20%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu fortuito externo e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, afastando a responsabilidade da intermediadora de pagamentos, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC; (ii) saber se a condenação por danos morais pode ser afastada por suposta ausência de ofensa à honra, imagem, vida privada ou intimidade, com fundamento no art. 5º, X, da Constituição Federal; e (iii) saber se a multa prevista o art. 1.026 incide no julgamento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão das conclusões sobre fortuito interno, falha de segurança e responsabilidade na cadeia de consumo demandaria reexame de fatos e provas, obstado na via especial. 7. A alegada violação do art. 5º, X, da Constituição Federal não é examinável em recurso especial, por ausência de competência do STJ; 8. Não se aplica a sanção específica prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC no agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à responsabilidade e às excludentes do art. 14, § 3º, do CDC. 2. Refoge à competência do STJ a análise de suposta ofensa ao art. 5º, X, da Constituição Federal. 3. Não incide multa do art. 1.026, § 2º, do CPC no agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5, X, 105, III, a; Lei n. 8.078/1990, art. 14, § 3º, I, II; CPC, arts. 1.026, § 2º, 81, 85, §§ 2º, 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 98; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.563.279/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.995.147/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAGAR.ME INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S. A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por a ofensa a dispositivos constitucionais não servir de suporte à interposição de recurso e special, por ausência de demonstração de violação do art. 14, § 3º, do CDC, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foi apresentada contraminuta. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por perdas e danos. O julgado foi assim ementado (fl. 414): Ação de obrigação de fazer c.c. declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por perdas e danos. Fraude. "Golpe do boleto". Título recebido pelo autor por e-mail após contato telefônico com o Banco réu. Comprovante emitido no momento do pagamento não indica os reais beneficiários, impossibilitando ao autor verificar que o valor não foi direcionado ao credor original. Boleto emitido através do sistema informatizado dos réus. Falha no dever de segurança da instituição financeira. Má prestação de serviço. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva. Inteligência do Recurso Repetitivo nº 1.199.782/PR e Súmula nº 479, ambos do E. STJ. Não bastasse, a fraude foi reconhecida pela corré Kiwify. O valor depositado nos autos deve ser imputado ao pagamento do débito, considerando- se quitado o contrato, com levantamento do gravame que recai sobre o veículo. Dever de indenizar, inclusive em razão da negativação do nome do autor. Danos morais in re ipsa. Fixação do quantum indenizatório de acordo com os critérios de prudência e razoabilidade. Valor pleiteado corresponde ao parâmetro usualmente adotado por este Colegiado em casos parelhos. Reforma da r. sentença para integral provimento da ação. Recurso provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 14, § 3º, I e II, do CDC, porque teria ocorrido fortuito externo, sem falha na prestação de serviços da recorrente, que seria mera intermediadora de pagamentos, havendo culpa exclusiva do consumidor e de terceiro; e b) 5º, X, da Constituição Federal, já que a condenação por dano moral foi imposta sem demonstração de violação da honra, imagem, vida privada ou intimidade, devendo ser afastada. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, julgando totalmente improcedente a ação em face da recorrente, afastando a condenação por danos morais e reconhecendo a excludente de responsabilidade do art. 14, § 3º, do CDC; requer ainda o provimento do recurso para que se majore a verba honorária para 20%. Contrarrazões em que se pleiteia o pagamento de multa no importe de 2% do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, por tratar-se de recurso manifestamente protelatório. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FRAUDE EM BOLETO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por ofensa constitucional, ausência de demonstração de violação do art. 14, § 3º, do CDC e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por perdas e danos. O valor da causa foi fixado em R$ 20.319,04. 3. A sentença julgou improcedente a ação, reconheceu culpa exclusiva do autor pelo pagamento de boleto falso e afastou a responsabilidade das rés. 4. A Corte de origem reformou a sentença, reconheceu responsabilidade objetiva e solidária, determinou a quitação do contrato, a baixa do gravame e da negativação e fixou danos morais, além de honorários em 20%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu fortuito externo e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, afastando a responsabilidade da intermediadora de pagamentos, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC; (ii) saber se a condenação por danos morais pode ser afastada por suposta ausência de ofensa à honra, imagem, vida privada ou intimidade, com fundamento no art. 5º, X, da Constituição Federal; e (iii) saber se a multa prevista o art. 1.026 incide no julgamento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão das conclusões sobre fortuito interno, falha de segurança e responsabilidade na cadeia de consumo demandaria reexame de fatos e provas, obstado na via especial. 7. A alegada violação do art. 5º, X, da Constituição Federal não é examinável em recurso especial, por ausência de competência do STJ; 8. Não se aplica a sanção específica prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC no agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à responsabilidade e às excludentes do art. 14, § 3º, do CDC. 2. Refoge à competência do STJ a análise de suposta ofensa ao art. 5º, X, da Constituição Federal. 3. Não incide multa do art. 1.026, § 2º, do CPC no agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5, X, 105, III, a; Lei n. 8.078/1990, art. 14, § 3º, I, II; CPC, arts. 1.026, § 2º, 81, 85, §§ 2º, 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 98; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.563.279/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.995.147/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022.