STJ AREsp 2700978
TRIBUTÁRIODIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REEXAME DE PROVAS EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DUPLICATA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação do art. 489, § 1º, III, do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação anulatória de título cambial c/c pedido liminar de sustação de protesto, visando à nulidade de duplicata emitida por suposto desacordo comercial, sendo o valor da causa de R$ 10.630,28. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos, declarou a nulidade da duplicata e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, majorou os honorários recursais para 12% e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por fundamentação genérica e ausência de enfrentamento específico da tese sobre a correspondência do material periciado e a tolerância técnica da ABNT; e (ii) saber se é possível, em recurso especial, revisar a valoração das provas diante de alegadas violações aos arts. 371, 473, § 3º; 477, §§ 1º e 2º, I; 479 e 480 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente as questões relevantes, inclusive sobre o material periciado e o uso das telas, e registrou a preclusão da tese relativa à tolerância técnica da ABNT, afastando a violação do art. 489, § 1º, III, do CPC. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a conclusão do acórdão recorrido resultou da análise do laudo pericial e da prova testemunhal, reconhecendo divergência no diâmetro das telas e seus efeitos, o que impede o reexame do conjunto fático-probatório na via especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não configurada a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões relevantes e afasta, por preclusão, tese não oportunamente deduzida, inexistindo violação do art. 489, § 1º, III, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame do conjunto fático-probatório quando a decisão recorrida se fundamenta em laudo pericial e prova testemunhal". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III, 371, 473 § 3º, 477, §§ 1º e 2º, I, 479, 480, 995, parágrafo único; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.779.157/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TEGAPE IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE TECIDOS TÉCNICOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela inexistência de violação do art. 489, §º, III, do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Há pedido expresso de atribuição de efeito suspensivo ao agravo (fls. 729-730). Contrarrazões às fls. 712-724. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação cível, nos autos de ação anulatória de título cambial c/c pedido liminar de sustação de protesto. O julgado foi assim ementado (fl. 592): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO CAMBIAL. DUPLICATA. COMPRA DE TELAS DE AÇO INOX COM FIO DE 0,50 MILÍMETROS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. ALEGAÇÃO DE QUE AS TELAS OBSERVAM A TOLERÂNCIA TÉCNICA DA NORMA ABNT E QUE A AUSÊNCIA DE EXATIDÃO QUANTO AO DIÂMETRO INFORMADO NA NOTA FISCAL NÃO TORNA OS PRODUTOS TECNICAMENTE IMPRÓPRIOS PARA O FIM A QUE SE DESTINAM. JUÍZO SINGULAR QUE RECONHECEU QUE A TESE NÃO FOI SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO. SENTENÇA QUE NÃO COMPORTA MODIFICAÇÃO NO PONTO, DIANTE DA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA. JUÍZO A QUO, ADEMAIS, QUE PROMOVEU A ANÁLISE DE TODAS AS PROVAS PRODUZIDAS, COM A INDICAÇÃO DAS RAZÕES DA FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO E OS MOTIVOS QUE O LEVARAM A CONSIDERAR A CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. 2. IMPUGNAÇÃO AO OBJETO DA PERÍCIA. ALEGAÇÃO DE QUE A TELA PERICIADA NÃO CORRESPONDE ÀQUELA OBJETO DO NEGÓCIO FIRMADO ENTRE AS PARTES. PRETENSÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL SOB ESTE FUNDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO ACERCA DA AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO OU NUMERAÇÃO DAS TELAS. PROVA TESTEMUNHAL, NO ENTANTO, QUE INDICA A POSSIBILIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO ENTRE A TELA PRODUZIDA PELA PARTE RÉ E OUTRAS PRODUZIDAS PELOS DEMAIS FORNECEDORES. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A DIVERGÊNCIA ENTRE O MATERIAL PERICIADO E AQUELE OBJETO DA LIDE. 3. ALEGADA CONFORMIDADE DAS TELAS COM AS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS LANÇADAS NA NOTA FISCAL. INOCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA NO DIÂMETRO DA TELA. PEDIDO DE COMPRA QUE INDICA A NEGOCIAÇÃO DE TELA COM 0,50 MILÍMETROS DE DIÂMETRO AO INVÉS DE 0,41 MILÍMETROS. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE APONTA QUE A TELA, COM DIÂMETRO DIVERSO DO PACTUADO, POSSUI MENOR VIDA ÚTIL. SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 639): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. MERA IRRESIGNAÇÃO. Inviável a utilização dos embargos de declaração a pretexto de modificação do teor do julgado, em vista da obrigatoriedade de serem observados os requisitos do art. 1.022, caput e incisos, do Código de Processo Civil. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. Não é necessário para fins de prequestionamento fazer referência expressa aos dispositivos legais disciplinadores da questão, uma vez que o que se prequestiona é a quaestio juris e não o dispositivo legal a ela referente . ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 673): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGANTE QUE NÃO APONTA QUALQUER VÍCIO NO ACÓRDÃO QUE REJEITOU OS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. PRETENSÃO MERAMENTE DE PREQUESTIONAR E REDISCUTIR A MATÉRIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO, ABRANGENDO TODOS OS PONTOS RELEVANTES E DISCUTIDOS NOS AUTOS. Não é necessário para fins de prequestionamento fazer referência expressa aos dispositivos legais disciplinadores da questão, uma vez que o que se prequestiona é a quaestio juris e não o dispositivo legal a ela referente. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, III, do Código de Processo Civil, porque haveria negativa de prestação jurisdicional por fundamentação genérica e ausência de enfrentamento específico da tese relativa ao questionamento acerca do material utilizado para fins da elaboração do laudo, se efetivamente correspondia à NF protestada. Argumenta que impõe-se o retorno dos autos à origem a fim de que se determine a escorreita confecção da prova técnica, em especial, considerando-se a necessidade de se apurar efetivamente se a amostra utilizada na perícia corresponde ao disponibilizado mediante a emissão da NF 241.202; e b) 371, 473, § 3º; 477, § § 1º e 2º, I, 479 e 480 do Código de Processo Civil, alegando que ainda que as telas fornecidas não apresentassem com exatidão a medição indicada na NF 241.202, encontram-se dentro das tolerâncias técnicas da norma ABNT:NM ISO 3310-1, não havendo qualquer ilegalidade contratual que justifique a nulidade do título e o direito de cobrança da recorrente. Argumenta que a ausência de exatidão quanto ao diâmetro informado na NF 241.202 não tornou os produtos tecnicamente impróprios ao fim para o qual se destinam, o que possibilitou a utilização pela recorrida. Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente a demanda originária, reconhecendo a conformidade técnica dos produtos negociados que deram origem ao título, configurando fato impeditivo do direito da recorrida. Contrarrazões às fls. 712-724. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REEXAME DE PROVAS EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DUPLICATA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação do art. 489, § 1º, III, do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação anulatória de título cambial c/c pedido liminar de sustação de protesto, visando à nulidade de duplicata emitida por suposto desacordo comercial, sendo o valor da causa de R$ 10.630,28. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos, declarou a nulidade da duplicata e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, majorou os honorários recursais para 12% e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por fundamentação genérica e ausência de enfrentamento específico da tese sobre a correspondência do material periciado e a tolerância técnica da ABNT; e (ii) saber se é possível, em recurso especial, revisar a valoração das provas diante de alegadas violações aos arts. 371, 473, § 3º; 477, §§ 1º e 2º, I; 479 e 480 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente as questões relevantes, inclusive sobre o material periciado e o uso das telas, e registrou a preclusão da tese relativa à tolerância técnica da ABNT, afastando a violação do art. 489, § 1º, III, do CPC. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a conclusão do acórdão recorrido resultou da análise do laudo pericial e da prova testemunhal, reconhecendo divergência no diâmetro das telas e seus efeitos, o que impede o reexame do conjunto fático-probatório na via especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não configurada a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões relevantes e afasta, por preclusão, tese não oportunamente deduzida, inexistindo violação do art. 489, § 1º, III, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame do conjunto fático-probatório quando a decisão recorrida se fundamenta em laudo pericial e prova testemunhal". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III, 371, 473 § 3º, 477, §§ 1º e 2º, I, 479, 480, 995, parágrafo único; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.779.157/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019.