STJ AREsp 2833316
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OUTORGA DE ESCRITURA EM INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. FLATA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AFRONTA Á FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, À BOA-FÉ E À VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e inexistência de negativa de prestação jurisdicional. 2. A controvérsia diz respeito à ação ordinária que discutiu nulidade de contrato de incorporação, nulidade de cláusula de termo de cessão, baixa de hipoteca, outorga de escritura e ressarcimento de valores. O valor da causa foi fixado em R$ 5.000,00. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos de nulidade e de baixa/outorga e extinguiu, sem resolução de mérito, o pedido de ressarcimento. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e, em embargos de declaração, acolhidos em parte, condenou a construtora à outorga de escritura, livre de ônus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de anulação dos instrumentos está fulminada pela prescrição quadrienal do art. 178, § 9º, V, b, do CC/1916; e (ii) saber se a determinação de outorga de escritura violou os arts. 421, 422 e 884 do CC e os arts. 373, I, e 489, § 1º, do CPC, por ausência de fundamentação, afronta à função social e à boa-fé, e enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não prospera, pois o acórdão enfrentou de modo claro, fundamentado e suficiente as questões pertinentes, afastando a violação do art. 489 do CPC. 7. As teses de prescrição quadrienal do art. 178, § 9º, V, b, do CC/1916 e de distribuição do ônus da prova do art. 373, I, do CPC não foram prequestionadas, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 8. Quando a revisão da conclusão sobre a obrigação de outorga de escritura em afronta à função social e à boa-fé, e por enriquecimento sem causa demanda a revisão de fatos e provas, encontra impedimento na Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão decide de forma fundamentada e clara, afastando a violação do art. 489 do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as matérias invocadas não foram prequestionadas no acórdão recorrido. 3. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável quando a pretensão recursal demanda revisão de fatos e provas". Dispositivos relevantes citados: CC/1916, art. 178, § 9º, V, b; CC, arts. 421, 422, 884; CPC, arts. 373, I, 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 356. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA NJR S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por inexistência de negativa de prestação jurisdicional. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 4.146-4.181. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em apelação nos autos de ação ordinária. O julgado foi assim ementado (fl. 3.778): APELAÇÃO - CONTRATO DE INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO PELO REGIME DE ADMINISTRAÇÃO DE PREÇO DE CUSTO - ARTIGO 58 DA LEI DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA - VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA - PREJUDICIALIDADE DOS DEMAIS PEDIDOS - OBJETO DE ANÁLISE EM AÇÃO CONEXA. - Ausente comprovação da configuração das hipóteses previstas no art. 147, do CC/1916, vigente quando da celebração do negócio jurídico, não há que se falar em nulidade, já que ausente vício efetivo capaz de macular o negócio. - Resta prejudicada a análise dos pedidos formulados nesta ação, uma vez que são objeto de análise na ação conexa. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 3.906, 3.942, 4.015 e 4.053): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGAMENTO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE. - Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração se prestam para sanar omissão, contradição e obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material constante do julgado. - Ausentes quaisquer vícios no acórdão, devem ser rejeitados os embargos de declaração. - Não se faz necessário atacar, via embargos de declaração, aspectos já devidamente solucionados no aresto, com o simples objetivo de prequestionar matéria examinada, decidida e fundamentada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - OMISSÃO CARACTERIZADA - RETIFICAÇÃO NECESSÁRIA - RECURSO ACOLHIDO EM PARTE. - Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - ACOLHIMENTO PARCIAL - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE. - Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração se prestam para sanar omissão, contradição e obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material constante do julgado. - Não se faz necessário atacar, via embargos de declaração, aspectos já devidamente solucionados no aresto, com o simples objetivo de prequestionar matéria examinada, decidida e fundamentada, como pressuposto para interpor Recurso Especial ou Extraordinário. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGAMENTO. - Tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. (AgInt no AREsp n. 1.448.418/SP, DJe de 6/3/2020). Nas razões do recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 178, § 9º, V, b, do Código Civil de 1916, porque a pretensão de anulação dos instrumentos estaria fulminada pela prescrição quadrienal; b) 421, 422 e 884 do Código Civil e 373, I, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, já que houve inadequada apreciação das obrigações contratuais e do conjunto probatório ao determinar a outorga da escritura mesmo diante da inadimplência do recorrido, sem a correta fundamentação, o que afronta a função social do contrato, a boa-fé, e configura enriquecimento sem causa. Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial para reconhecer a prescrição da pretensão de anulação dos contratos, fulminando, por consequência, a pretensão de outorga de escritura pública de compra e venda pleiteada na inicial. Subsidiariamente, postula a reforma do acórdão recorrido para que seja julgada improcedente a pretensão de determinação de outorga de escritura de compra e venda. Contrarrazões às fls. 4.086-4.121. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OUTORGA DE ESCRITURA EM INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. FLATA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AFRONTA Á FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, À BOA-FÉ E À VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e inexistência de negativa de prestação jurisdicional. 2. A controvérsia diz respeito à ação ordinária que discutiu nulidade de contrato de incorporação, nulidade de cláusula de termo de cessão, baixa de hipoteca, outorga de escritura e ressarcimento de valores. O valor da causa foi fixado em R$ 5.000,00. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos de nulidade e de baixa/outorga e extinguiu, sem resolução de mérito, o pedido de ressarcimento. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e, em embargos de declaração, acolhidos em parte, condenou a construtora à outorga de escritura, livre de ônus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de anulação dos instrumentos está fulminada pela prescrição quadrienal do art. 178, § 9º, V, b, do CC/1916; e (ii) saber se a determinação de outorga de escritura violou os arts. 421, 422 e 884 do CC e os arts. 373, I, e 489, § 1º, do CPC, por ausência de fundamentação, afronta à função social e à boa-fé, e enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não prospera, pois o acórdão enfrentou de modo claro, fundamentado e suficiente as questões pertinentes, afastando a violação do art. 489 do CPC. 7. As teses de prescrição quadrienal do art. 178, § 9º, V, b, do CC/1916 e de distribuição do ônus da prova do art. 373, I, do CPC não foram prequestionadas, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 8. Quando a revisão da conclusão sobre a obrigação de outorga de escritura em afronta à função social e à boa-fé, e por enriquecimento sem causa demanda a revisão de fatos e provas, encontra impedimento na Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão decide de forma fundamentada e clara, afastando a violação do art. 489 do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as matérias invocadas não foram prequestionadas no acórdão recorrido. 3. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável quando a pretensão recursal demanda revisão de fatos e provas". Dispositivos relevantes citados: CC/1916, art. 178, § 9º, V, b; CC, arts. 421, 422, 884; CPC, arts. 373, I, 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 356.