Decisão · STJ

STJ HC 1015017

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-06-26publicado em 2025-12-22
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Prisão Preventiva. NECESSIDADE DE Garantia da Ordem Pública. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de prisão preventiva decretada em desfavor do ora agravante, acusado de integrar associação criminosa voltada para a prática de estelionato, consistente em desvio de carga de eletrodomésticos avaliada em aproximadamente R$ 200.000,00. 2. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a gravidade concreta dos fatos apurados e o modus operandi do grupo criminoso. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de prisão preventiva torna a medida cautelar inválida; (ii) saber se a prisão preventiva está destituída de fundamentação válida; e (iii) saber se há medidas cautelares diversas da prisão que poderiam ser aplicadas com a mesma eficácia. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos apurados, que envolvem esquema de desvio de carga de alto valor, com prejuízo significativo à empresa vítima. 5. A contemporaneidade da prisão preventiva foi analisada com base na permanência dos requisitos de cautelaridade, considerando que os indícios de autoria surgiram no curso das investigações, após complexo procedimento investigatório. 6. A gravidade concreta da conduta delituosa e o modus operandi do grupo criminoso indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 7. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada e necessária para garantia da ordem pública. 8. A fundamentação da prisão preventiva é idônea, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, que admite a decretação da medida extrema com base na gravidade concreta dos fatos e na periculosidade dos agentes. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de contemporaneidade não se restringe ao tempo entre os fatos e o decreto de prisão preventiva, mas também à necessidade da medida e à permanência dos requisitos de cautelaridade. 2. A gravidade concreta da conduta delituosa e o modus operandi do grupo criminoso constituem motivação idônea para a decretação da prisão preventiva. 3. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, §6º; 312; 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 898.142/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024; STF, HC 180.265, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 19.06.2020; STJ, AgRg no HC 697.132/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021; STJ, AgRg no HC 756.871/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.08.2022; STJ, AgRg no HC 739.827/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 02.08.2022; STJ, HC 526.759/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.10.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABIANO MEDEIROS DE ASSIS contra decisão monocrátic a, por mim proferida, que não conheceu do habeas corpus. O agravante sustenta que: a) "entre a ocorrência do suposto fato delituoso e o pedido de decreto de prisão preventiva transcorreu quase ano" (e-STJ, fl. 67); b) "o decreto de prisão preventiva deve ser revogado, por ser totalmente destituído de qualquer fundamentação válida" (e-STJ, fl. 72); b) "existem inúmeras medidas cautelares que podem ser aplicadas com a mesma eficácia, sendo desnecessária a prisão" (e-STJ, fl. 72). Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Prisão Preventiva. NECESSIDADE DE Garantia da Ordem Pública. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de prisão preventiva decretada em desfavor do ora agravante, acusado de integrar associação criminosa voltada para a prática de estelionato, consistente em desvio de carga de eletrodomésticos avaliada em aproximadamente R$ 200.000,00. 2. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a gravidade concreta dos fatos apurados e o modus operandi do grupo criminoso. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de prisão preventiva torna a medida cautelar inválida; (ii) saber se a prisão preventiva está destituída de fundamentação válida; e (iii) saber se há medidas cautelares diversas da prisão que poderiam ser aplicadas com a mesma eficácia. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos apurados, que envolvem esquema de desvio de carga de alto valor, com prejuízo significativo à empresa vítima. 5. A contemporaneidade da prisão preventiva foi analisada com base na permanência dos requisitos de cautelaridade, considerando que os indícios de autoria surgiram no curso das investigações, após complexo procedimento investigatório. 6. A gravidade concreta da conduta delituosa e o modus operandi do grupo criminoso indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 7. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada e necessária para garantia da ordem pública. 8. A fundamentação da prisão preventiva é idônea, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, que admite a decretação da medida extrema com base na gravidade concreta dos fatos e na periculosidade dos agentes. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de contemporaneidade não se restringe ao tempo entre os fatos e o decreto de prisão preventiva, mas também à necessidade da medida e à permanência dos requisitos de cautelaridade. 2. A gravidade concreta da conduta delituosa e o modus operandi do grupo criminoso constituem motivação idônea para a decretação da prisão preventiva. 3. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, §6º; 312; 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 898.142/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024; STF, HC 180.265, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 19.06.2020; STJ, AgRg no HC 697.132/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021; STJ, AgRg no HC 756.871/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.08.2022; STJ, AgRg no HC 739.827/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 02.08.2022; STJ, HC 526.759/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.10.2019.
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