STJ AREsp 2928766
CIVILPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OMISSÃO. NÃO CONSTATADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda envolvendo ICMS, sucessão empresarial e responsabilidade tributária decorrente de contrato de compra e venda de fundo de comércio, em razão de ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Não há violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou expressamente as questões suscitadas, demonstrando fundamentadamente as razões do seu convencimento. 3. A análise das alegações de prescrição do redirecionamento, nulidade da certidão de dívida ativa, sucessão empresarial e responsabilidade tributária exige reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A ausência de prequestionamento no acórdão recorrido quanto à violação de dispositivos legais atrai o óbice da Súmula n. 211 do STJ 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DROGARIAS PACHECO S.A. contra a decisão de minha Relatoria por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1085): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA ENVOLVENDO O FUNDO DE COMÉRCIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIO NAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CONHEÇO DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Pondera a parte agravante a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, afirmando que o caso demanda apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem revolvimento probatório, notadamente quanto ao seguinte: (i) à prescrição do redirecionamento; (ii) violação do art. 133, inciso II, do CTN, pois, admitida a sucessão, a responsabilidade seria apenas subsidiária, dado o prosseguimento da atividade pela sucedida; (iii) ofensa ao art. 329, incisos I e II, do CPC, em correlação com a Súmula n. 392 do STJ, porque ausente o nome da agravante na certidão de dívida ativa, sendo vedada a modificação do sujeito passivo. Também sustenta deve ser afastado o óbice da Súmula n. 5 do STJ, visto que a controvérsia é apenas sobre a natureza do contrato celebrado, bem como a sua aplicabilidade ao caso concreto. Além disso, afirma a existência de violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, por premissas equivocadas e ausência de enfrentamento específico da prescrição do redirecionamento, não sanada nos embargos de declaração. Por fim, requer o provimento do agravo interno (fls. 1108-1128). Contraminuta ao agravo. (fls. 1136-1137). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OMISSÃO. NÃO CONSTATADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda envolvendo ICMS, sucessão empresarial e responsabilidade tributária decorrente de contrato de compra e venda de fundo de comércio, em razão de ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Não há violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou expressamente as questões suscitadas, demonstrando fundamentadamente as razões do seu convencimento. 3. A análise das alegações de prescrição do redirecionamento, nulidade da certidão de dívida ativa, sucessão empresarial e responsabilidade tributária exige reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A ausência de prequestionamento no acórdão recorrido quanto à violação de dispositivos legais atrai o óbice da Súmula n. 211 do STJ 5. Agravo interno desprovido.