Decisão · STJ

STJ REsp 2207549

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2025-04-08publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVOS INTERNOS. RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). FIXAÇÃO DE TESE EM ABSTRATO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. 1. "Não cabe recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem que fixa tese jurídica em abstrato em julgamento do IRDR, por ausência do requisito constitucional de cabimento de "causa decidida", mas apenas naquele que aplica a tese fixada, que resolve a lide, desde que observados os demais requisitos constitucionais do art. 105, III, da Constituição Federal e dos dispositivos do Código de Processo Civil que regem o tema" (REsp n. 1.798.374 /DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 21/6/2022). 2. Agravos internos improvidos. RELATÓRIO Trata-se de agravos internos interpostos por ABATRAN - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS ADVOGADOS DE TRÂNSITO e pela UNIÃO contra decisão que não conheceu do recurso especial, nos termos da ementa abaixo (fls. 1.170-1.175): RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). FIXAÇÃO DE TESE EM ABSTRATO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. Nas razões recursais (fls. 1.259-1.265), alega a ABATRAN que, "diferentemente do REsp 1.798.374/DF, não se trata de tese abstrata ou de julgamento desvinculado de lide real, mas sim de julgamento que se originou de caso concreto e ao qual a tese deveria ser aplicada, como impõe o art. 985, inciso I, do CPC". Aduz que "houve sim aplicação prática da tese ao caso concreto, ainda que por via transversa, notadamente quando o TRF4, ao acolher embargos de declaração da União, procedeu à indevida modulação dos efeitos da decisão". Ressalta que "a modulação dos efeitos, como realizada, contraria não apenas o art. 927, §3º, do CPC, mas também a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, que tem reconhecido que a modulação dos efeitos somente tem lugar quando houver fundamentos que justifiquem a alteração da jurisprudência, o que não é o caso destes autos". Requer a reconsideração da decisão agravada ou apreciação do feito pela Turma, "para que seja conhecido o Recurso Especial interposto, possibilitando ao STJ o exame da legalidade da modulação dos efeitos realizada pelo TRF4". Em recurso especial de fls. 1.284/1.286, afirma a UNIÃO que, "diferentemente do cenário analisado no REsp 1.798.374/DF, que tratava de um pedido de revisão de tese sem partes adversas ou contraditório direto, o presente caso envolve um litígio real, com partes, pedido e causa de pedir definidos". Sustenta que "a própria decisão do TRF-4 evidencia sua natureza concreta ao promover a modulação de efeitos temporais, medida típica de decisões que impactam diretamente relações jurídicas concretas, e não de meros enunciados teóricos". No mérito, assevera que "o TRF-4, ao fixar a tese da obrigatoriedade de dupla notificação da penalidade de multa, criou uma exigência não prevista em lei, em manifesta ofensa ao art. 282, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB)", bem como "invadiu a competência privativa da União para legislar sobre trânsito (art. 22, XI, CF), estabelecendo um procedimento administrativo distinto para a Região Sul do país, em quebra à isonomia e à segurança jurídica nacional". Pleiteia "a submissão do presente Agravo Interno ao julgamento da Egrégia Turma, para que seja provido, cassando-se a decisão agravada e, ato contínuo, procedendo-se ao julgamento do mérito do Recurso Especial, para o fim de Dar-lhe provimento, reformando o acórdão do TRF da 4ª Região para fixar a tese jurídica consentânea com o art. 282, § 3º, da Lei nº 9.503/97, reconhecendo-se a desnecessidade de notificação de imposição de penalidade de multa (NIP) ao condutor infrator, quando pessoa distinta do proprietário do veículo". É o relatório. EMENTA AGRAVOS INTERNOS. RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). FIXAÇÃO DE TESE EM ABSTRATO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. 1. "Não cabe recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem que fixa tese jurídica em abstrato em julgamento do IRDR, por ausência do requisito constitucional de cabimento de "causa decidida", mas apenas naquele que aplica a tese fixada, que resolve a lide, desde que observados os demais requisitos constitucionais do art. 105, III, da Constituição Federal e dos dispositivos do Código de Processo Civil que regem o tema" (REsp n. 1.798.374 /DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 21/6/2022). 2. Agravos internos improvidos.
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