STJ AREsp 2899954
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 115 DO STJ. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a regularização da representação processual no âmbito recursal exige que a outorga de poderes ao advogado subscritor do recurso tenha ocorrido antes da interposição, sendo insuficiente a juntada posterior de procuração ou substabelecimento. Incidência da Súmula n. 115 do STJ. 2. Não se aplica, na hipótese, o princípio da primazia do julgamento de mérito, uma vez que foi oportunamente concedido prazo para a regularização do vício, tendo a parte agravante apresentado documento insuscetível de suprir a irregularidade, o que atrai a preclusão. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ASSOC. COMUN. E BENEF. PE JOSE AUGUSTO MACHADO MOREIRA contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, por irregularidade de representação (fls. 324-325). Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença em ação de cobrança ajuizada pelo Município de São Paulo, visando à devolução dos repasses efetuados para pagamento de encargos patronais trabalhistas relativos ao Convênio nº 72/SMADS/2010, com trânsito em julgado em 16.08.2022 (fls. 134-135). A agravante sustentou que o depósito realizado em ação de consignação em pagamento (processo nº 1026425-24.2019.8.26.0053), no valor de R$ 1.375.194,98 (um milhão, trezentos e setenta e cinco mil, cento e noventa e quatro reais e noventa e oito centavos), seria suficiente para elidir a mora no cumprimento de sentença (fls. 129-133). O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento para manter decisão que não considerou o depósito consignatório hábil a afastar a mora, por ausência de individualização da parcela do depósito vinculada ao convênio objeto do cumprimento, em acórdão assim ementado (fls. 132-133): AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. DECISÃO QUE NÃO CONSIDEROU DEPÓSITO REALIZADO EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO PARA ILIDIR A MORA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. Provimento condenatório. Devolução dos repasses recebidos para pagamento de encargos patronais trabalhistas, decorrentes do Convênio nº 72/SMADS/2010, no valor de R$ 276.606,39. .. A devedora não apresentou planilha de cálculo especificando a parcela do depósito realizado na consignatória que corresponderia ao convênio objeto da presente demanda. .. Impossibilidade de aproveitamento do valor depositado na ação consignatória para fins de ilidir a mora. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aduziu violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, por suposta negativa de prestação jurisdicional, com a alegação de que o Tribunal de origem teria deixado de enfrentar a planilha e os documentos que, segundo sustenta, demonstrariam a suficiência do depósito para afastar a mora. Argumentou, ainda, consequências da alegada omissão e invocou princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Contrarrazões às fls. 275-282. Não admitido o recurso pelo Tribunal de origem (fls. 283-285), seguiu-se o presente agravo em recurso especial (fls. 288-293), não conhecido nesta Corte Superior por vício de representação (fls. 324-325). Neste agravo interno, pretende a parte agravante o afastamento do vício de representação, com o reconhecimento de que a subscritora já detinha poderes antes da interposição do recurso, em face da juntada da procuração anteriormente outorgada, para viabilizar o conhecimento e processamento do agravo em recurso especial. Aduz que há prática corriqueira de renovação periódica de procurações, que a procuração original foi localizada e é anterior à interposição, e que a ausência de juntada no ato não configura vício insanável quando o mandato já existia, sendo possível a regularização posterior, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e o princípio da instrumentalidade das formas. Pugna pela reconsideração ou pela submissão do feito ao órgão colegiado. Não foram apresentadas contrarrazões pela parte agravada (fl. 343). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 357-358). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 115 DO STJ. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a regularização da representação processual no âmbito recursal exige que a outorga de poderes ao advogado subscritor do recurso tenha ocorrido antes da interposição, sendo insuficiente a juntada posterior de procuração ou substabelecimento. Incidência da Súmula n. 115 do STJ. 2. Não se aplica, na hipótese, o princípio da primazia do julgamento de mérito, uma vez que foi oportunamente concedido prazo para a regularização do vício, tendo a parte agravante apresentado documento insuscetível de suprir a irregularidade, o que atrai a preclusão. 3. Agravo interno desprovido.