Decisão · STJ

STJ HC 1055160

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-11-24publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. REMIÇÃO DA PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO DE 1.200 HORAS PARA O ENSINO MÉDIO. REMIÇÃO PROPORCIONAL POR ÁREA DE CONHECIMENTO (20 DIAS POR ÁREA). ALEGADA NECESSIDADE DE APROVAÇÃO TOTAL NO EXAME E DE VÍNCULO ESCOLAR FORMAL. INSUBSISTÊNCIA. REPETITIVOS AFETADOS SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS FEITOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a concessão da ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade, como reconhecido no caso concreto. 2. A remição da pena por estudo foi adequadamente reconhecida com base na aprovação parcial do apenado no ENEM, sendo legítima a remição proporcional por área de conhecimento aprovada, adotando-se como base de cálculo 1.200 horas para o ensino médio e a proporção de 1 dia de pena para cada 12 horas de estudo (20 dias por área). 3. A exigência de aprovação total no ENEM e de vínculo formal a instituição de ensino não encontra amparo, uma vez que a normativa administrativa pertinente autoriza a remição pelo estudo autodidata comprovado mediante exames nacionais, em consonância com a finalidade ressocializadora do art. 126 da LEP. Julgados: AgRg no HC n. 786.844/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/9/2023. 4. A afetação do tema sob o rito dos recursos repetitivos, sem determinação de suspensão dos feitos, não obsta o julgamento do caso, prevalecendo a jurisprudência dominante desta Corte quanto à possibilidade de remição por aprovação parcial no ENEM. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução n. 0012612-63.2025.8.26.0496), tendo sido a ordem concedida de ofício. Extrai-se dos autos que o agravado cumpre pena na Penitenciária I de Capela do Alto/SP e requereu, no curso da execução, a remição de 60 dias em razão da aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) de 2024. O Juízo das Execuções indeferiu o pedido por entender inexistir amparo legal para remição fundada apenas em aprovação em exame supletivo e por ausência de vínculo com atividade educacional formal (e-STJ fls. 32/33). A defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 12): "REMIÇÃO Estudo Participação no ENEM Aprovação parcial Concessão do benefício Impossibilidade Ausência de comprovação dos requisitos para remição por estudo, nos termos do art. 126 da Lei das Execuções Penais. Agravo desprovido." Na sequência, foi impetrado habeas corpus nesta Corte, alegando constrangimento ilegal decorrente do indeferimento do direito à remição por estudo, com fundamento na aprovação parcial no ENEM e na Resolução CNJ n. 391/2021. O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que, todavia, concedeu a ordem de ofício para cassar o acórdão coator e determinar ao Juízo das Execuções a concessão da remição ao apenado em virtude da aprovação parcial no ENEM, observados os parâmetros de cálculo estabelecidos (e-STJ fls. 53/64). Interposto o presente agravo regimental, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL sustenta, em síntese, a inadequação do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ausente flagrante ilegalidade; afirma que a remição por estudo exige aprovação e frequência escolar certificada, não se admitindo abatimento por aprovação parcial no ENEM, especialmente porque, no caso, não houve aprovação total no exame; e destaca que a matéria está afetada sob o rito dos recursos repetitivos na Terceira Seção (ProAfR no REsp n. 2.101.592/SP e ProAfR no REsp n. 2.115.433/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 3/7/2024). Requer o conhecimento do agravo regimental para que seja exercido juízo de retratação, denegando-se a ordem; e, caso não reconsiderada a decisão, a submissão do recurso ao julgamento da Quinta Turma, para reformar a decisão agravada (e-STJ fls. 70/78). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. REMIÇÃO DA PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO DE 1.200 HORAS PARA O ENSINO MÉDIO. REMIÇÃO PROPORCIONAL POR ÁREA DE CONHECIMENTO (20 DIAS POR ÁREA). ALEGADA NECESSIDADE DE APROVAÇÃO TOTAL NO EXAME E DE VÍNCULO ESCOLAR FORMAL. INSUBSISTÊNCIA. REPETITIVOS AFETADOS SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS FEITOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a concessão da ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade, como reconhecido no caso concreto. 2. A remição da pena por estudo foi adequadamente reconhecida com base na aprovação parcial do apenado no ENEM, sendo legítima a remição proporcional por área de conhecimento aprovada, adotando-se como base de cálculo 1.200 horas para o ensino médio e a proporção de 1 dia de pena para cada 12 horas de estudo (20 dias por área). 3. A exigência de aprovação total no ENEM e de vínculo formal a instituição de ensino não encontra amparo, uma vez que a normativa administrativa pertinente autoriza a remição pelo estudo autodidata comprovado mediante exames nacionais, em consonância com a finalidade ressocializadora do art. 126 da LEP. Julgados: AgRg no HC n. 786.844/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/9/2023. 4. A afetação do tema sob o rito dos recursos repetitivos, sem determinação de suspensão dos feitos, não obsta o julgamento do caso, prevalecendo a jurisprudência dominante desta Corte quanto à possibilidade de remição por aprovação parcial no ENEM. 5. Agravo regimental não provido.
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