STJ HC 1049395
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. Indeferimento de liminar na origem. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Tribunal Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF. 2. A decisão de origem indeferiu o pedido liminar por não verificar, em um primeiro exame, o alegado constrangimento ilegal que justificasse a antecipação do mérito, e a revogação da custódia preventiva do agravante pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar em habeas corpus, justificando a prisão preventiva do agravante com base na gravidade dos fatos e na quantidade de droga apreendida. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 5. A custódia cautelar está motivada na g ravidade dos fatos, dada a quantidade de droga apreendida, e na indicação de traficância habitual pelo agravante, não se verificando flagrante ilegalidade que justifique o processamento da ordem. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: "É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/20 06, art. 33; Súmula 691/STF. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE GARCIA DA ROCHA, contra decisão do Ministro Presidente desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus com fundamento na Súmula 691/STF. Nas razões, a defesa reafirma que o writ busca, excepcionalmente, a superação da Súmula 691 do Supremo, diante da alegada teratologia do decreto de prisão preventiva, ressaltando: primariedade, inexistência de dedicação criminosa, ausência de intercorrências infracionais na juventude, não se tratar de grande quantidade de drogas, imputação de tráfico em sua modalidade fundamental (art. 35, caput, da Lei 11.545/06) e a possibilidade de incidência da redutora do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, com potenciais efeitos sobre a natureza do crime, substituição da pena e fixação de regime menos gravoso (e-STJ, fls. 87-88). Requer assim o recebimento e processamento do agravo, com apresentação em mesa à Turma, provimento integral para superar a Súmula 691 e conceder liberdade provisória ao paciente, com ou sem medidas cautelares diversas da prisão (e-STJ, fls. 86 e 89). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. Indeferimento de liminar na origem. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Tribunal Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF. 2. A decisão de origem indeferiu o pedido liminar por não verificar, em um primeiro exame, o alegado constrangimento ilegal que justificasse a antecipação do mérito, e a revogação da custódia preventiva do agravante pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar em habeas corpus, justificando a prisão preventiva do agravante com base na gravidade dos fatos e na quantidade de droga apreendida. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 5. A custódia cautelar está motivada na g ravidade dos fatos, dada a quantidade de droga apreendida, e na indicação de traficância habitual pelo agravante, não se verificando flagrante ilegalidade que justifique o processamento da ordem. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: "É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/20 06, art. 33; Súmula 691/STF. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691.