STJ REsp 2033988
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA N. 587/STJ. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO QUANDO INEXISTENTE SENTENÇA UNA. ADMISSÃO JURISPRUDENCIAL DE FIXAÇÃO ÚNICA, DESDE QUE EXPRESSA PARA AMBAS AS AÇÕES. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE EXPLICITOU A EXTENSÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO (ART. 1.022 DO CPC). AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O acórdão estadual registrou, de forma explícita, que os honorários fixados nos embargos à execução "estendem-se também à execução, sendo una", com base na sentença que extinguiu a execução fiscal como consequência do julgamento procedente dos embargos e condenou o exequente/embargado ao pagamento de custas e honorários "no percentual mínimo, com base no artigo 85, §§ 3º a 5º, do Código de Processo Civil, sobre o valor atualizado da causa, a ser liquidado na própria execução" (fls. 79-80). Ausente, pois, omissão, não há falar em violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Tese repetitiva. Tema n. 587/STJ: "Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973". 3. Há jurisprudência consolidada que, de igual modo, admite a fixação única de honorários, desde que haja estipulação expressa de que a verba abrangerá ambas as lides, em razão da autonomia apenas relativa entre execução e embargos (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.079.639/MG, Segunda Turma, DJe 30/11/2023; AgInt no REsp n. 1.661.899/PE, Terceira Turma, DJe 15/2/2023; REsp n. 1.852.810/RS, Segunda Turma, DJe 19/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.480.285/SC, Segunda Turma, DJe 20/9/2019). 4. No caso concreto, o acórdão de origem afirmou, com base na ratio decidendi da sentença dos embargos, que o arbitramento de honorários é uno e abrange execução fiscal e embargos, inclusive por razões de proporcionalidade e razoabilidade diante do montante postulado (fls. 79-80). À luz da orientação desta Corte, não há ilegalidade na manutenção do decisum que afastou nova condenação em honorários na execução fiscal. 5. Agravo interno conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ADM do Brasil Ltda. contra decisão monocrática por mim proferida que negou provimento ao Recurso Especial nº 2.033.988/GO (2022/0331515-9), com a seguinte ementa (fl. 225): PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO COM A EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO ÚNICA QUE CONTEMPLA TANTO OS EMBARGOS QUANTO A EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. A agravante sustenta que o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve a negativa de condenação em honorários na execução fiscal sob a justificativa de que a verba já teria sido fixada nos embargos à execução, em contrariedade ao Tema n. 587/STJ (fl. 236). Afirma erro na decisão agravada ao concluir que "foi expressamente indicado no acórdão que os honorários abrangeriam ambas as ações", pois não há previsão literal na sentença dos embargos nem no acórdão estadual; para demonstrar, transcreve o dispositivo da sentença dos embargos à execução (Embargos n. 5455835-16.2014.8.09.0029), no qual apenas se fixa honorários sobre o valor da causa, "a ser liquidado em execução", sem determinação de honorários únicos para embargos e execução (fl. 238), acrescentando que a fundamentação estadual se apoiou em interpretação sistêmica e em critérios de proporcionalidade/razoabilidade, não em comando expresso (fls. 239-241). No plano normativo, aponta violação dos arts. 502, 504, inciso I, e 505 do Código de Processo Civil, por indevida ampliação dos efeitos da coisa julgada fora da parte dispositiva, e negativa de vigência aos arts. 926 e 927, inciso III, do CPC, requerendo aplicação do Tema n. 587/STJ, que admite honorários em ambas as ações de forma autônoma, respeitado o teto legal (fl. 242). Quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC, alega que o Tribunal de origem não sanou a obscuridade indicada nos embargos de declaração sobre a inexistência de determinação expressa de honorários para ambas as ações, postulando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para complementação da prestação jurisdicional (fls. 243-244). Ao final, requer o provimento do agravo interno para a retratação da decisão monocrática e, no mérito, o provimento do recurso especial, com condenação do Estado de Goiás ao pagamento de honorários também na execução fiscal, em observância ao Tema n. 587/STJ (fls. 242-244). Contrarrazões ao agravo interno (fls. 251-258). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA N. 587/STJ. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO QUANDO INEXISTENTE SENTENÇA UNA. ADMISSÃO JURISPRUDENCIAL DE FIXAÇÃO ÚNICA, DESDE QUE EXPRESSA PARA AMBAS AS AÇÕES. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE EXPLICITOU A EXTENSÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO (ART. 1.022 DO CPC). AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O acórdão estadual registrou, de forma explícita, que os honorários fixados nos embargos à execução "estendem-se também à execução, sendo una", com base na sentença que extinguiu a execução fiscal como consequência do julgamento procedente dos embargos e condenou o exequente/embargado ao pagamento de custas e honorários "no percentual mínimo, com base no artigo 85, §§ 3º a 5º, do Código de Processo Civil, sobre o valor atualizado da causa, a ser liquidado na própria execução" (fls. 79-80). Ausente, pois, omissão, não há falar em violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Tese repetitiva. Tema n. 587/STJ: "Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973". 3. Há jurisprudência consolidada que, de igual modo, admite a fixação única de honorários, desde que haja estipulação expressa de que a verba abrangerá ambas as lides, em razão da autonomia apenas relativa entre execução e embargos (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.079.639/MG, Segunda Turma, DJe 30/11/2023; AgInt no REsp n. 1.661.899/PE, Terceira Turma, DJe 15/2/2023; REsp n. 1.852.810/RS, Segunda Turma, DJe 19/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.480.285/SC, Segunda Turma, DJe 20/9/2019). 4. No caso concreto, o acórdão de origem afirmou, com base na ratio decidendi da sentença dos embargos, que o arbitramento de honorários é uno e abrange execução fiscal e embargos, inclusive por razões de proporcionalidade e razoabilidade diante do montante postulado (fls. 79-80). À luz da orientação desta Corte, não há ilegalidade na manutenção do decisum que afastou nova condenação em honorários na execução fiscal. 5. Agravo interno conhecido e desprovido.